Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5700628-61.2024.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Deybe Júnio Souza Passos Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Deybe Júnio Souza Passos, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 129, § 13 e 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narrou a denúncia, resumidamente, que: “(…) No dia 30 de novembro de 2022, por volta das 02h00, na rua 29, quadra 11,lote 18, Setor José Antônio Ferreira, Inhumas/GO, nesta comarca, o denunciado KEVEN DA SILVA CRUZ ARAUJO, prevalecendo-se da condição de gênero, ofendeu a integridade corporal de Andreia Rodrigues Silveiro. (...)” A inicial acusatória foi recebida no dia 5 de maio de 2023 (mov. 30). Após regular processamento, realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, as partes apresentaram suas alegações orais, culminando em sentença prolatada no mesmo ato (dia 26 de setembro de 2025), a qual julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos (mov. 74). Irresignada com o teor do julgado, a defesa apelou da sentença, apresentando suas razões recursais na mov. 82. Em seus argumentos, postula, precipuamente, a absolvição do Apelante por insuficiência de provas da autoria e materialidade, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, aduzindo que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima, sem o devido amparo em outros elementos probatórios. Requer, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugna pelo afastamento ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. A acusação, em contrarrazões, manifestou-se, em sede de preliminar, pelo não conhecimento do recurso por intempestividade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo (mov. 88). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 97). É o relatório. DECIDO. De plano, conforme bem pontuado pelo representante do Ministério Público no 1º Grau, o apelo padece de vício insanável, qual seja, a ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade da tempestividade. A r. sentença foi proferida durante audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de setembro de 2025 (mov. 74). Naquele ato, o Apelante e sua defesa técnica constituída (Advogado Warley Vicente da Silva, OAB/GO 47.227) foram devidamente intimados do teor decisório. Consoante a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, a intimação da sentença condenatória proferida em audiência, na presença do réu e de seu defensor, é ato processual plenamente válido e eficaz para dar início à contagem do prazo recursal. “2. Na espécie, uma vez que tanto o recorrente quanto o seu advogado foram pessoalmente intimados - ainda em audiência - da sentença condenatória, e uma vez transcorrido integralmente o prazo para a interposição do recurso de apelação, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta capaz de desconstituir o trânsito em julgado da condenação. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o recorrente ‘não foi indagado, pela MM. Magistrada, se [...] tinha interesse em recorrer da sentença, tampouco informado de que estava sendo intimado naquela oportunidade’ -, a ata da audiência é cristalina ao informar que, ‘pela MM. Juiza de Direito foi prolatada a sentença por termo em separado, a qual foi feita uma síntese para as partes em audiência e disponibilizada no SAJ" e os "acusados e seus Defensores manifestaram no sentido de se valerem do prazo processual legal para eventual interposição de recursos’.” (AgRg no RHC n. 212.620/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). “3. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A presença do réu e da defensora na audiência, na qual foi proferida a sentença, configurou intimação válida, iniciando o prazo recursal no dia seguinte à audiência.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.799.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025). Tal orientação está em perfeita harmonia com o disposto na Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Aplicando-se essa lógica, a intimação se perfectibiliza no momento da comunicação em audiência, e não em ato cartorário posterior. Portanto, a intimação pessoal do réu e de seu defensor em audiência é o ato processual que deflagra o início do prazo para apelar, tornando a posterior publicação no Diário da Justiça um ato de mera formalidade que não tem o condão de reabrir ou prorrogar o prazo em curso. O prazo para a interposição do recurso de apelação, conforme o artigo 593 do Código de Processo Penal, é de 5 (cinco) dias. A contagem do prazo, em conformidade com o artigo 798, § 1º, do CPP, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. A interposição do recurso após o esgotamento deste lapso temporal configura manifesta intempestividade, o que impede que o Tribunal analise o mérito da insurgência. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto ante sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau