Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5685391-55.2022.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA – ASSISCON Requerido: LUCIO RAIMUNDO DO CARMA SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – ASSISCON, na condição de cessionária e sub-rogada nos direitos creditórios do Condomínio Residencial Park Primavera, em face de LUCIO RAIMUNDO DO CARMO, objetivando o adimplemento de taxas condominiais inadimplidas relativas à unidade autônoma nº 503, bloco B, de propriedade do executado. O débito original, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 56.356,31 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos). Regularmente habilitado nos autos (ev. 05), o executado apresentou exceção de pré-executividade no ev. 09, arguindo a inexequibilidade das cotas condominiais vencidas antes da vigência do CPC/2015, bem como a prescrição quinquenal das parcelas compreendidas entre janeiro de 2013 e dezembro de 2018. Em impugnação (ev. 13), a parte exequente defendeu a higidez do título executivo e reconheceu a prescrição apenas das taxas anteriores a 10 de março de 2017, em razão da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. No ev. 15, foi proferida decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição das cotas condominiais vencidas até 10 de julho de 2017, determinando-se, ainda, que a exequente apresentasse nova planilha de cálculo. Em atendimento, a exequente juntou no ev. 21 planilha atualizada, indicando débito no valor de R$ 24.843,36 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos). Na sequência, o executado requereu o parcelamento do débito (ev. 23) e efetuou pagamentos parciais, devidamente comprovados nos autos, quais sejam: a) ev. 24: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); b) ev. 27: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); c) ev. 28: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) ev. 30: R$ 2.103,95 (dois mil, cento e três reais e noventa e cinco centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Embora tenha se manifestado no ev. 29 contrariamente ao parcelamento, por considerá-lo intempestivo, a exequente aceitou os valores depositados como abatimento do débito. Após nova atualização apresentada no ev. 33, indicando saldo remanescente de R$ 750,69 (setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), foi proferido despacho no ev. 37, determinando nova planilha, a qual foi apresentada no ev. 39, passando a exequente a apontar saldo remanescente de R$ 3.830,48 (três mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). Diante disso, foi determinado no ev. 41 que o executado realizasse o pagamento do valor remanescente. Em cumprimento, o executado juntou no ev. 48 comprovante de depósito no valor de R$ 4.055,11 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e onze centavos), requerendo a quitação da obrigação e a extinção do feito. Instada a se manifestar (ev. 50), a parte exequente, no ev. 53, sustentou que o valor depositado não seria suficiente para a quitação integral, ao argumento de que o executado teria utilizado parâmetros de juros equivocados, apresentando nova planilha e apontando saldo devedor residual de R$ 101,60 (cento e um reais e sessenta centavos). Por fim, no ev. 56, o executado reiterou o pedido de extinção, alegando a quitação integral do débito e imputando à exequente comportamento procrastinatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos não mais subsiste, porquanto a execução atingiu sua finalidade típica, consistente na satisfação integral do crédito exequendo. É incontroverso que a obrigação principal foi substancialmente adimplida, restando apenas discussão residual acerca de diferença mínima, decorrente de divergência quanto ao critério de atualização e incidência de juros moratórios. Nessa perspectiva, impõe-se a aplicação do princípio da utilidade processual, segundo o qual o exercício da jurisdição deve estar condicionado à existência de resultado prático útil, apto a justificar a movimentação da máquina judiciária e o custo social inerente à atividade jurisdicional. Ainda que remanesça controvérsia residual acerca de diferença mínima decorrente de critérios de atualização, tal circunstância não é suficiente para descaracterizar o adimplemento da obrigação, sobretudo diante do pagamento integral do principal e dos encargos substanciais, sendo desarrazoada a manutenção da execução para cobrança de valor ínfimo. Nesse sentido destaco: “O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório.” (STJ, REsp 796.533/PE, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 09.02.2010, DJe 24.02.2010). Embora o precedente citado trate de execução promovida por ente integrante da estrutura estatal, o fundamento jurídico é plenamente aplicável ao caso concreto, porquanto a ratio decidendi repousa na inexistência de utilidade prática do provimento jurisdicional, e não na qualidade subjetiva do exequente. Ademais, a manutenção da execução para cobrança de R$ 101,60, após inúmeros pagamentos, sucessivas atualizações e prolongada tramitação processual, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e eficiência, convertendo o processo em instrumento de constrição desnecessária e de perpetuação artificial do litígio. Nesse contexto, resta caracterizado o adimplemento da obrigação, causa típica de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, reconhecendo o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte credora, relativamente aos valores depositados em juízo. Sendo informado a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte credora, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC. Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte autora para informar seus dados bancários para recebimento ou, regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição. DETERMINO à UPJ que, após a emissão do alvará ou ordem de transferência: (a) intime a parte autora/credora por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO; (b) proceda à conferência dos dados bancários informados, certificando a regularidade; e (c) registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores. Nada mais sendo requerido, após as anotações de praxe, proceda a serventia ao ARQUIVAMENTO definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2