Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5813269-26.2023.8.09.0011 Polo ativo: Geralda De Assis Sousa Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geralda de Assis Sousa, no evento nº 116, e por Comunidade Terapêutica Heroínas da Fé, no evento nº 123, em face da sentença prolatada no evento nº 111, sob a alegação de omissão. A embargante Geralda de Assis Sousa sustenta que a sentença foi omissa quanto à apreciação dos pedidos constantes dos itens “d.2”, “d.3” e “d.4” da petição inicial. Por sua vez, a embargante Comunidade Terapêutica Heroínas da Fé alega omissão na parte dispositiva da sentença, ao não haver menção acerca da anotação do furto no prontuário do veículo. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, no próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, sem qualquer razão o embargante, haja vista que sua irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Necessário destacar que não existe omissão ao analisar a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto o embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. No caso dos autos, noto que os argumentos lançados pela embargante Geralda de Assis Sousa foram objeto de análise por parte deste juízo quando da prolação da sentença inserida no evento n. 111. Vejamos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de DECLARAR que a autora Geralda de Assis Sousa não é mais proprietária da motocicleta Marca: HONDA Modelo: C100 BIZ ES Ano/Modelo: 2002/2002 Placa: KEP7297 Renavam: 00783991509 Chassi: 9C2HA07102R048513, desde 23/02/2013, data em que se aperfeiçoou a tradição do bem à Comunidade Terapêutica Heroínas da Fé. DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos ou responsabilidades civis, administrativas ou tributárias da autora em relação ao referido veículo, a partir da data de 23/02/2013. DETERMINAR ao DETRAN/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda o cancelamento da titularidade do veículo em relação à autora, em seus registros." A sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de quaisquer débitos, bem como de responsabilidades civis, administrativas e tributárias da autora em relação ao referido veículo, a partir de 23/02/2013, além de determinar ao DETRAN o cancelamento da titularidade do veículo em nome da autora. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a parte dispositiva abrangeu todos os pedidos formulados pela autora, ora embargante. No que se refere ao pedido da embargante Comunidade Terapêutica Heroínas da Fé, destaca-se que sequer houve formulação de requerimento específico de anotação de furto no prontuário do veículo. Ademais, inexiste qualquer óbice para que a própria parte requeira administrativamente, junto ao DETRAN/GO, a referida anotação. Desse modo, não há omissão a ser suprida. Ainda, observa-se a jurisprudência consolidada no STJ: STJ – Jurisprude?ncia em Teses – Edic?a?o 189 – Tese 001: Os embargos de declarac?a?o na?o podem ser utilizados para adequar a decisa?o ao entendimento da parte embargante, acolher pretenso?es que refletem mero inconformismo ou rediscutir mate?ria ja? decidida. STJ – Jurisprude?ncia em Teses – Edic?a?o 189 – Tese 002: A contradic?a?o que autoriza a oposic?a?o de embargos de declarac?a?o e? a interna, caracterizada pela existe?ncia de proposic?o?es inconcilia?veis entre si. Constata-se, pois, que a irresignação das embargantes encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios, que não admite reapreciação de matéria já julgada e deve limitar-se à existência dos mencionados vícios elencados na lei processual civil. O que se verifica é o inconformismo das embargantes com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Sendo assim, considerando o nítido intuito de modificar o ato debatido, a que não se presta o recurso em tela, deve a embargante lançar mão dos mecanismos processuais adequados para o conhecimento de sua pretensão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença conforme exarada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito