Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0154421-57.2013.8.09.0036Polo Ativo: Cetesa Centro Tecnologico De Educacao Sena Aires LtdaPolo Passivo: Elisandra Maria GnoattoNatureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA O processo foi suspenso por um ano, conforme decisão do evento 92, e em 28/05/2025 houve o término da suspensão, prazo em que ficou suspensa a prescrição (artigo 921, §1º do CPC). Assim, nos moldes do artigo 921, III, §2º do CPC, o exequente foi intimado, por seu advogado constituído para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Sem manifestação, foi expedida carta de intimação ao exequente, para dar prosseguimento ao feito, retornando sem cumprimento com a informação que a empresa mudou-se (evento 102). É o relatório necessário. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que a intimação pessoal da exequente para promover o andamento do feito, foi devidamente encaminhada ao endereço fornecido na inicial. A despeito de todas as formalidades legais terem sidos observadas, a intimação da parte autora não logrou êxito, pois o autor não atualizou seu endereço nos autos. É cediço que é obrigação/dever (artigo 77, inciso V, do CPC) da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando o juízo sobre eventuais mudanças, sob pena de frustração das diligências processuais. Constato, ainda, o nítido abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Sobre essa situação, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. E mais, a função do Poder Judiciário, em caráter substitutivo do interesse privado, é a de manter-se em estado de inércia, no aguardo dos atos que competem às partes, sem os quais o impulso da marcha processual afigura-se impossível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, a cargo do requerente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário n. 4.285/2025