Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 0382546-45.2016.8.09.0004 Requerente: LUCIANO CESAR CATENASSI SANTOS, RG:1707964 null/null, CNPJ/CPF: 438.369.841-72. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA LINDOLFO GONCALVES, 940,, SETOR NORDESTE, FORMOSA/GO. CEP: 0. Telefone: -- Requerido: JOSE ROBERTO SIQUEIRA, CNPJ/CPF: 306.053.771-20, Endereço: Rodovia GO-118, KM 155, Fazenda Santa Rita de Cássia I, 0, entrada à direita, 25 km, Tel (62)99667.1951/34381724, zona rural, --, SãO JOãO D\'ALIANçA, GO. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/cumprimento de liminar, ofício, alvará judicial (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Anésio Dalvo Szervinsk (mov. 205), em face da sentença proferida no evento 196, sob alegação de erro material na parte de fundamentação do decisório. Embora regularmente intimadas, a partes embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Breve Relato. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. Com efeito, os embargos declaratórios podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, verifica-se que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil admite tal possibilidade, ao exigir a prévia oitiva da parte contrária quando os aclaratórios puderem implicar modificação do julgado. Pois bem. No caso, sustenta o embargante, em síntese, a existência de vício na sentença no que concerne à indicação do titular das provas produzidas em relação à posse do imóvel litigioso. Argumenta que a fundamentação da sentença, equivocadamente, atribuiu ao Espólio de Dalvim Szervinsk a titularidade e a responsabilidade pelas provas apresentadas nos autos, quando, na realidade, tais elementos probatórios foram juntados pelo Espólio de Anésio Dalvo Szervinsk, ora embargante, o que pode ser aferido pela própria remissão às folhas dos autos físicos constante do decisum. Nesses termos, assiste razão ao embargante, porquanto se verifica, de fato, a ocorrência do erro material apontado. Trata-se de vício de natureza meramente formal, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não implicando alteração do conteúdo decisório. Da leitura da sentença, verifica-se que “(...) Em contrapartida, os réus apresentaram elementos que indicam a posse exercida pela família Szervinsk sobre a área litigiosa. O Espólio de Dalvim Szervinsk trouxe declarações de vizinhos e confrontantes, além de registros que demonstram exploração agropecuária por mais de 30 anos (fls. 92 /316 proc. fís. dig.). (...)” Todavia, da análise das folhas indicadas dos autos físicos (ev. 3, arq. 1), verifica-se que a remissão se refere à contestação e aos documentos que a instruem, todos apresentados pelo Espólio de Anésio Dalvo Szervinsk. Assim, caracterizado o erro material, impõe-se a retificação do trecho da sentença, sem qualquer modificação de seu conteúdo decisório ou de seus efeitos jurídicos. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO para sanar o erro material identificado, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença embargada em seus demais termos e fundamentos. Desse modo, retifico o trecho da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “(...) Em contrapartida, os réus apresentaram elementos que indicam a posse exercida pela família Szervinsk sobre a área litigiosa. O Espólio de Anésio Dalvo Szervinsk trouxe declarações de vizinhos e confrontantes, além de registros que demonstram exploração agropecuária por mais de 30 anos (fls. 92 /316 proc. fís. dig.). (...)” Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Interpostos os recursos acima e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que não compete ao juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)