Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 0194352-07.1998.8.09.0032 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face de MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA - MAGRIL, JOSÉ EUSTÁQUIO SILVA, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, VICENTE FERREIRA DA SILVA e SEBASTIANA FERREIRA DE AMORIM. Deferida a indisponibilidade de valores, via SISBAJUD (evento 212), a ordem de bloqueio atingiu o importe de R$ 16.011,48 (dezesseis mil e onze reais e quarenta e oito centavos), em conta de VICENTE FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n° 641.912.141-87. No evento 291, foi apresentada exceção de pré-executividade por Vicente Ferreira da Silva, argumentando, em síntese, que é homônimo de Vicente Ferreira da Silva, inscrito no CPF sob o n° 012.871.761-00, que ocupa o polo passivo da execução na condição de fiador, contudo, por suposto equívoco no instrumento contratual, figurou o CPF do excipiente, o que ensejou na constrição que alega ser indevida. Instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (evento 294), a parte exequente/excepta limitou-se a acostar simples petição manifestando ciência da decisão, contudo, não apresentou resposta (evento 302). Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ademais, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída” (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). No presente caso, a controvérsia cinge-se na suposta constrição indevida em conta bancária de VICENTE FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n° 641.912.141-87. Compulsando os autos, observa-se que a execução em comento está lastreada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo n° 95/00057/7, firmado em 02 de agosto de 1995, em que figura como credor o Banco do Brasil S.A e como devedores principais Máquinas Agrícolas São Patrício LTDA - Magril e José Ferreira da Silva (fls. 09/11). Na operação de crédito figuraram como fiadores Vicente Ferreira da Silva e Sebastiana Ferreira de Amorim, casados entre si. Na ocasião, foi informado o número de CPF do executado como sendo 012.871.761-00 (fl. 10). Ocorre que 05 de março de 1997, houve aditivo de retificação e ratificação ao contrato de abertura de crédito, com objetivo de alterar o prazo de vencimento da dívida, reajustar os encargos financeiros, a forma de pagamento e a constituição de garantia. Conforme se observa do aditivo, à fl. 14, foi mantida a qualificação do avalista e executado Vicente Ferreira da Silva, inscrito no CPF sob o n° 012.871.761-00, contudo, no campo destinado a assinatura, constou o número de CPF 641.912.141.87 (e não aquele constante no campo anterior). Ocorre que o número de CPF 641.912.141.87 é de titularidade do excipiente, homônimo do avalista executado. Agravando a situação, ao cadastrar os dados das partes no sistema PROJUDI, foi inserido o número de CPF do excipiente, o que ensejou na indisponibilidade de valores ora questionada. Nesse tocante, alega o excipiente que o Banco do Brasil incorreu em erro material grave, ao inserir, no campo destinado ao CPF do fiador/devedor, o número de CPF 641.912.141-87, que pertence ao excipiente, uma vez que se trata de pessoa completamente estranha ao negócio jurídico e que jamais integrou a contratação, jamais foi fiador, e jamais teve qualquer relação com a empresa executada. Intimado acerca da exceção de pré-executividade, o Banco do Brasil quedou-se inerte. O erro material no aditivo contratual resta evidente, conforme esclarecido em linhas anteriores. Ademais, o excipiente comprovou que é o titular da inscrição de CPF sobre a qual recaiu a penhora e que é pessoa distinta do executado. Nesse tocante, foram apresentados documentos pessoais do excipiente e do executado (evento 291). O cartão de CPF do executado corresponde ao número de CPF constante no contrato e na primeira parte do aditivo, somente divergindo, conforme mencionado, no campo destinado à assinatura, ocasião em que constou, de modo equivocado, o número de CPF do excipiente. Ademais, foi juntada certidão de óbito e petição inicial de processo de abertura de inventário, que corrobora a identidade do executado como sendo pessoa distinta do excipiente. Oportuno registrar, ademais, que o Banco do Brasil teve oportunidade de esclarecer a divergência, porém, quedou-se inerte. Tal equívoco no aditivo do contrato e os dados de cadastramento nos sistemas informatizados, ensejou na constrição indevida sobre contas bancárias do excipiente, que não é parte no presente processo, o que denota sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva de VICENTE FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n° 641.912.141-87 e, por conseguinte, determino a desconstituição da penhora online efetivada na conta bancária do excipiente. Retifique-se os dados cadastrais no PROJUDI, adequando-se a numeração de CPF do executado Vicente Ferreira da Silva, fazendo constar 012.871.761-00. Preclusa a presente decisão, proceda-se o desbloqueio efetuado via SISBAJUD. Diante da urgência, determino que o levantamento seja realizado pela própria Escrivania, independentemente de remessa à CACE. Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente, que no caso corresponde à quantia constrita. Em relação ao agravo de instrumento interposto, mantenho incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informações sobre eventual concessão de efeito suspensivo. Caso negativo ou sobrevindo pedido de informações e ultimadas as determinações predecessoras, volvam conclusos. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito