Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5031838-71.2024.8.09.0012Requerente(s): Condominio Gran OperaRequerido(s): Leticia Borges Dos ReisSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. No caso vertente, pela manifestação de vontade inequívoca da parte credora (movimentação n. 44), constato que a obrigação foi integralmente cumprida, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Acaso tenha sido depositado em juízo algum valor para saldar a obrigação, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES em proveito da parte beneficiária do crédito. Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de eventual bem constrito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 16 de junho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito