Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 0056124-46.2006.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: BANCO BRADESCO S/A Promovido: ROBSON ALVES MENDES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em face de Robson Alves Mendes, partes devidamente qualificadas. A parte exequente foi intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente (evento 20), todavia, quedou-se inerte (evento 23). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prescrição consiste na perda da pretensão em razão do decurso do tempo (CC, art. 189). Por sua vez, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução (CPC, art. 924, V) e ocorre quando decorrido o prazo prescricional em um processo de execução sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do mesmo. Consoante estabelece o artigo 206-A do Código Civil, bem como a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, vejamos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Posto isto, a presente execução tem como título executivo cédula de crédito bancário, sendo que o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra assegura o prazo prescricional trienal: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” Passo, então, à análise do termo inicial da prescrição intercorrente. No caso em estudo, denoto que, à época da propositura da demanda (em 23/02/2006) vigia o Código de Processo Civil de 1973. A este respeito, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, às execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, ocorre prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1, instaurado a partir do REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73. 2. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, correta a sentença ao pronunciar a consumação da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 0148749-43.2001.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Publicado em 11/08/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO PELO ART. 177 DO CC/1916. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O IAC N. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. É indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal para o conhecimento do recurso especial, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 4. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1574730 PR 2019/0259256-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020.) Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/credora por tempo suficiente a fulminar sua pretensão, conforme a lei material. Após o necessário relato supra, extrai-se dos autos que a parte exequente tomou conhecimento da ausência de bens do executado e solicitou a suspensão dos autos para tentar localizar patrimônio penhorável (folha 149 - evento 03), pedido que lhe foi deferido em 22/11/2019 (evento 06). A prescrição intercorrente, portanto, iniciou seu curso em 22/11/2020, após se passar um 01 (um) ano da referida decisão de suspensão, e se esvaiu por completo em 22/11/2023, conforme regra constante do artigo 921 do Código de Processo Civil, senão, vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Nesse sentido, decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual o processo ficou sem andamento em razão de fato atribuído à parte credora, resta configurada a prescrição intercorrente. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137, Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024.) [destaquei] “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. 2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível: 0240425-21.1999.8.09.0026, Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024.) [destaquei] Outrossim, verifico que não há, nos últimos 03 (três) anos, notícias de constrição de bens em desfavor do devedor, o que reforça a consumação da prescrição no curso do processo. Além disso, cabe frisar que a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para acrescentar que a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para nenhuma das partes. Ademais, a atual regra sobre a prescrição intercorrente (CPC/15, art. 921) deve incidir apenas em relação às execuções ajuizadas após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921, §1º do Código de Processo Civil. No caso versado, o reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para nenhuma das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes dos artigos 924, inciso V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 921, §5º). Dê-se baixa em eventuais restrições e penhoras, após, certifique-se. Publicada e registrada digitalmente, intime-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente