Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº: 5083471-15.2025.8.09.0036Polo Ativo: Ernei Jose MaldanerPolo Passivo: Mariana Bulhão Ribeiro SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por ERNEI JOSÉ MALDANER em face de MARIANA BULHÃO RIBEIRO, ambos qualificados nos autos.Sobreveio certidão do CEJUSC (Mov. nº 21) informando o cancelamento da audiência designada, justificando a medida pela ausência de citação da parte ré e pela falta de comprovação do pagamento dos honorários do conciliador, ambas providências a cargo do autor. A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam resultou na frustração do andamento regular do processo, impedindo a triangularização da relação processual e a tentativa de composição amigável.É o relatório. Decido. O regular desenvolvimento do processo depende do cumprimento de ônus e deveres processuais por ambas as partes. Ao autor, em particular, incumbe o dever de promover os atos e as diligências necessárias para o andamento do feito, impulsionando a marcha processual até o seu termo. A inobservância desse dever, caracterizada pela inércia prolongada, pode levar à extinção do processo por abandono.Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"No caso em tela, verifica-se que o autor, após ser intimado para recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça (Movimento nº 19), diligência essencial para a citação da requerido e, consequentemente, para o prosseguimento da ação, quedou-se inerte. Tal omissão resultou no cancelamento da audiência de conciliação (Movimento nº 21) e estagnou o processo por período superior a 30 (trinta) dias. Posteriormente, intimado por duas vezes, via Ato Ordinatório (Movimentos nº 22 e 25), para dar andamento ao feito, o autor novamente não se manifestou.Desse modo, frente ao abandono da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte requerida.Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário n. 4.285/2025 “Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória."