Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3154701/GO (2026/0012575-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A P A L
ADVOGADO: CLODOMIRO DE OLIVEIRA - GO013229
AGRAVADO: M V DE O M
ADVOGADO: VALDEMAR JOSÉ DA SILVA - GO010374
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A P A L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL RESIDENCIAL. GUARDA DOS FILHOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º e 8º do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância das normas e valores fundamentais e da razoabilidade na aplicação do ordenamento, em razão de a residência ter sido destinada ao genitor que não detém a guarda, sem consideração adequada da proteção habitacional dos filhos. Argumenta a parte recorrente que: Na hipótese concreta, a destinação do imóvel residencial ao pai dos menores, sem que este tenha a guarda dos filhos menores do casal – nem mesmo a guarda compartilhada –, não observou os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, na qual se hospedam não apenas o princípio da dignidade da pessoa humana, como também o princípio da proteção do menor, princípio esse reconhecido e realçado no próprio voto condutor do aresto (fl. 281). Em verdade, a decisão colegiada ora recorrida não levou em consideração nem o princípio da dignidade da pessoa humana, nem o princípio da razoabilidade claramente previstos no artigo 8°, da “Lei de Ritos”, […] não paira nenhuma dúvida de que o respeitável acórdão violou a regra processual insculpida no artigo 8°, do CPC, porque tangenciou a razoabilidade e sobrepôs o interesse do Recorrido ao dos seus filhos menores, sob a guarda de sua genitora, relegando a segundo plano a dignidade da pessoa humana (fl. 284). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.694 do Código Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de assegurar moradia aos filhos e de não decidir com base em valores jurídicos abstratos, em razão de ter sido privilegiada a posse do genitor não guardião e suposta a inexistência de instabilidade habitacional sem consideração das consequências práticas. Argumenta a parte recorrente que: Assim, o acórdão vergastado malferiu não apenas o artigo 1° do CPC, em sua essência ontológica, mas também o lembrado artigo 1.694 do Código Civil, no qual estão embutidos os princípios da dignidade da pessoa humana e os do melhor interesse dos menores, este tão bem exaltado na fundamentação acima transcrita (fl. 283). Ainda no mesmo contexto, a conclusão do ilustre relator afrontou o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Dec.lei n°4.657/1942 –, com a nova redação dada pela Lei n° 12.376/2010, segundo o qual […] In casu, a decisão que destinou o imóvel residencial para o genitor que não detém a guarda dos infantes – considerando apenas o fato de sua posse subjacente e a suposição de que os referidos filhos estão bem acomodados, por falta de queixumes da genitora –, nega vigência não apenas ao artigo 1.694 do CC, como também o artigo 20, da citada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por considerar valores abstratos (fl. 283). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de apreciação, pelo Tribunal, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado, em razão de não ter sido devidamente reexaminada a matéria atinente à destinação do imóvel residencial no âmbito da partilha. Argumenta a parte recorrente que: No caso sob exame, as partes discutiram, sim, a matéria relacionada com a destinação do imóvel residencial, mas focando a partilha igualitária. É evidente que essa pretensão não se confunde com a destinação total do imóvel para uma das partes, até porque isso não traduz partilha igualitária (fl. 285). É evidente que as duas pretensões se situaram em campos opostos, isto é, a Recorrente postulou a partilha do imóvel meio a meio, enquanto o recorrido postulou a permanência no referido imóvel. Essas posições contrapostas conferiram discricionariedade ao Julgador. E foi exatamente nesse ponto que a insurgência da apelação se justificou, porque não houve partilha igualitária com a destinação total do imóvel ao Recorrido, sem levar em conta o interesse dos filhos do casal e as condições financeiras da genitora de também poder assumir a obrigação de saldar o financiamento habitacional (fl. 285). Destarte, a matéria impugnada reside na destinação total do imóvel residencial para o Recorrido, hipótese que explica a invocação do §1°, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, de resto também malferido, a justificar o presente recurso especial (fl. 286). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do menor, melhor interesse da criança e da razoabilidade. Argumenta a parte recorrente que: Na hipótese concreta, a destinação do imóvel residencial ao pai dos menores, sem que este tenha a guarda dos filhos menores do casal – nem mesmo a guarda compartilhada –, não observou os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, na qual se hospedam não apenas o princípio da dignidade da pessoa humana, como também o princípio da proteção do menor (fl. 281). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 7. Embora a proteção integral da criança e o melhor interesse dos menores sejam princípios basilares, a manutenção da residência familiar para o genitor que detém a guarda não é obrigatória em todos os casos, desde que garantida moradia e continuidade do lar familiar para as crianças. 8. No caso concreto, o requerido permaneceu na residência, não houve manifestação prévia da apelante sobre instabilidade habitacional dos filhos e o Ministério Público consignou que os interesses dos menores estão resguardados. 9. A apelante afirmou possuir condições financeiras para assumir o saldo devedor do financiamento habitacional, o que não configura, a priori, prejuízo para as crianças com a partilha nos moldes determinados na sentença (fls. 259-260). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, o requerido/apelado permaneceu na residência da família após a separação de fato do casal, além da autora/apelante nunca haver se manifestado sobre eventual instabilidade habitacional dos filhos e, conforme mencionado em linhas pretéritas, ter solicitado a divisão igualitária da residência em que residia a família, tanto na petição inicial quanto na impugnação à contestação. O Ministério Público atuante nesta instância revisora, em seu parecer opinativo (Mov. 110) consignou que os interesses dos menores encontra-se resguardados. Ademais, no recurso apelatório, a recorrente afirmou possuir condições financeiras para assumir o saldo devedor do financiamento habitacional e, neste contexto, a priori, não existe óbice econômico apto a configurar prejuízo para as crianças com a partilha nos moldes em que determinada no ato sentencial (fl. 268). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos autos, observa-se que, em nenhuma oportunidade de manifestação – petição inicial e impugnação à contestação, a parte apelante pleiteou que o imóvel residencial lhe fosse destinado quando da partilha de bens. Ao contrário, pediu partilha igualitária dos bens constantes do patrimônio do casal: Pedido na petição inicial (Mov. 1): (…) XI – DA PARTILHA: Os bens acima relacionados deverão ser partilhados entre os divorciandos na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um. […] No caso concreto, o requerido/apelado permaneceu na residência da família após a separação de fato do casal, […] a autora/apelante nunca haver se manifestado sobre eventual instabilidade habitacional dos filhos […] e ter solicitado a divisão igualitária da residência [....] O Ministério Público […] consignou que os interesses dos menores encontra-se resguardados. […] a recorrente afirmou possuir condições financeiras para assumir o saldo devedor do financiamento habitacional […] (fls. 267-268). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à quarta controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN