Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5166139-29.2020.8.09.0162Autor: CESB CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASILIA LTDARéu: LUCIANA SOUZA VELOSOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CESB CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em desfavor de LUCIANA SOUZA VELOSO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.O processo, desde sua distribuição em 03/04/2020, tem tramitado sem que a parte autora promovesse os atos e diligências essenciais para o seu regular prosseguimento, apesar das diversas oportunidades concedidas para tanto.Em várias ocasiões, foram expedidos atos ordinatórios e despachos intimando a parte autora a se manifestar nos autos, a cumprir determinações judiciais (como complementar custas de locomoção, atualizar planilha de débito ou informar endereço atualizado da requerida) ou, genericamente, a promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, conforme se observa, por exemplo, nas Movs. 10, 12, 17, 20, 24, 27, 33, 36, 39, 42, 52, 55, 58 e 61.Especificamente, por meio da decisão constante na Mov. 58, foi determinado que a parte autora fosse intimada pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento por abandono. Em seguida, foi expedida a intimação pessoal da parte autora, conforme Mov. 62, recebida em 17/06/2025.Contudo, decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, a parte autora permaneceu inerte, deixando de praticar os atos e medidas que lhe competiam para impulsionar o andamento processual, conforme certificado nos autos.A inércia reiterada da parte autora, após sua devida intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, configura o abandono da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Adicionalmente, o § 1º do mesmo artigo preceitua que "O juiz só pronunciará a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese dos incisos II e III se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."No caso presente, a parte autora, devidamente intimada pessoalmente para promover o andamento do processo (Mov. 62), não deu cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido, demonstrando inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. A paralisação do feito por negligência da parte constitui óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito.Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j