Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5258799-60.2022.8.09.0004Parte autora/exequente: VIDERVAL ARAÚJO DE SOUZA, inscrita CPF/CNPJ: 058.572.361-34.Parte ré/executada: JOSÉ DA PAZ ALVES DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ: 423.940.151-87.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)SENTENÇA Trata-se de Ação Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por Viderval Araújo de Souza, em desfavor de José da Paz Alves da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.Em audiência de instrução e julgamento, as partes informaram a possibilidade de composição amigável da lide, sendo concedido prazo para apresentação da minuta do acordo (evento 83).A parte autora apresentou a proposta de acordo nos autos (evento 88), e a parte requerida manifestou sua anuência com os termos apresentados. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.No caso em análise, verifico que estão presentes todos os requisitos para a homologação do acordo, tendo sido firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve:“Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:(...)b) a transação”. Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo constante nos eventos 88 e 89, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC).Sem honorários advocatícios conforme convencionado.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e realizadas as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721