Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5358128-30.2025.8.09.0169 Promovente(s): Avena Sports Ltda Promovido(s): Ana Maria De Sousa Gomes SENTENÇA – I – Trata-se de ação de execução de título extrajudicial — cheque — ajuizada por AVENA SPORTS LTDA em desfavor de ANA MARIA DE SOUSA VIEIRA, devidamente qualificadas. A exequente afirma ser portadora de 5 (cinco) cheques emitidos pela executada, todos sacados contra o Banco Bradesco S.A. (Banco 237), agência 0879, Conta Corrente 22011-3, de numeração sequencial 000034 a 000038, no valor unitário de R$ 782,00 (setecentos e oitenta e dois reais), totalizando R$ 3.910,00 (três mil novecentos e dez reais). Narra que os títulos foram apresentados ao banco sacado para pagamento e devolvidos sem compensação. Atualizado o débito, o montante alcançaria R$ 5.326,50 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) até 08/05/2025, conforme demonstrativo acostado aos autos. As tentativas de citação foram infrutíferas. Em manifestação (mov. n.º 61), a própria exequente informou a frustração da diligência e requereu nova citação no endereço QNN 7, conjunto F, Lote 46, Ceilândia Norte/DF, CEP 72.225-076. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. – II – A questão que se impõe ao conhecimento com precedência lógica sobre qualquer análise do mérito diz respeito à competência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente execução de título extrajudicial. Trata-se de matéria de ordem processual cujo exame é indispensável antes de qualquer incursão meritória, pois a ausência de competência constitui óbice intransponível ao regular exercício da jurisdição. A execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis obedece, por força do art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/1995, ao disposto no Código de Processo Civil. No que concerne à competência territorial nas execuções, o art. 781, inciso I, do CPC estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, no de eleição constante do título ou no de situação dos bens a ela sujeitos. No caso do cheque, o foro de eleição é determinado pela praça de pagamento indicada no título — o local consignado junto ao nome do banco sacado —, nos termos do art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque). A eventual modificação de domicílio pelo executado não altera essa competência, conforme dispõe o art. 781, inciso V, do CPC. Os cinco cheques objeto da execução indicam como banco sacado o Banco Bradesco S.A., agência 0879, com endereço em Taguatinga/CID.SAT-DF, localizado no Distrito Federal. A praça de pagamento dos títulos é, portanto, Taguatinga–DF. Esse dado, extraído dos próprios títulos executivos, é imutável e independe do domicílio indicado pelas partes: o foro de eleição constante dos cheques aponta, desde a emissão, para o Distrito Federal — e não para esta Comarca. Corrobora essa conclusão o fato de o protesto dos títulos ter sido lavrado em cartório do Distrito Federal. Quanto ao domicílio do executado, critério igualmente previsto no art. 781, inciso I, do CPC, verifica-se que o endereço originalmente indicado pela exequente na petição inicial - Quadra 97, conjunto A, Parque da Barragem, Setor 09, Águas Lindas de Goiás/GO - não se confirmou, tendo a tentativa de citação restado frustrada. A própria exequente, ao diligenciar em busca de novo endereço, localizou e indicou domicílio em Ceilândia Norte/DF, confirmado pela certidão lavrada pela Oficial de Justiça do TJDFT (mat. 316943). O domicílio real da executada, portanto, tampouco guarda relação com esta Comarca. Poder-se-ia cogitar que o endereço de Águas Lindas/GO indicado na petição inicial teria gerado competência em favor deste Juízo, a qual se perpetuaria por força do art. 43 do CPC. Esse raciocínio, contudo, não se sustenta por razão objetiva: a executada nunca foi citada neste feito. A perpetuação da competência pressupõe que a relação processual tenha se angularizado validamente - o que ocorre, nos termos do art. 238 do CPC, com a citação válida do réu. Antes da citação, não há relação jurídica processual constituída e, por conseguinte, não há competência a ser perpetuada. Afastada qualquer vinculação territorial com esta Comarca - seja pelo critério da praça de pagamento, seja pelo domicílio da executada ou da exequente - impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo. Cabe verificar, então, se é possível o declínio de competência para o Juizado Especial do Distrito Federal. A resposta é negativa: os Juizados Especiais têm organização circunscrita a cada unidade da Federação, sendo inviável o encaminhamento interestadual entre Juizados de distintos entes federativos. Ausente a possibilidade de remessa, a consequência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995. Registra-se, por fim, que a incompetência territorial nos Juizados Especiais admite reconhecimento de ofício pelo magistrado, consoante orientação consolidada pelo Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis” (XVI Encontro — Rio de Janeiro/RJ). – III – Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 781, inciso I, do CPC, do art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 7.357/1985 e do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o Enunciado n.º 89 do FONAJE. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr Francisco Gonçalves Saboia Neto.. Águas Lindas de Goiás8 de maio de 2026 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
11/05/2026, 00:00
Documento
29/04/2026, 14:02
Expedição de documento
27/04/2026, 10:52
Expedição de documento
23/04/2026, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2026, 22:42
Expedição de documento
12/03/2026, 20:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5084763-87.2026.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr Francisco Gonçalves Saboia Neto.. Águas Lindas de Goiás20 de fevereiro de 2026 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 19:20
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2026, 10:21
Expedição de documento
19/12/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5358128-30.2025.8.09.0169 Promovente(s): Avena Sports Ltda Promovido(s): Ana Maria De Sousa Gomes DECISÃO Tendo em vista a citação infrutífera da executada, a exequente requereu a citação por hora certa e, simultaneamente, especificou os horários em que deverão ser realizadas as tentativas. Decido. A citação por hora certa constitui modalidade especial, regulamentada pelo artigo 252 do Código de Processo Civil, aplicável quando o Oficial de Justiça, em duas tentativas frustradas de localização do demandado em seu domicílio ou residência, verificar indícios de ocultação. De plano, tais requisitos não foram preenchidos. Além disso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação por hora certa. A complexidade das providências inerentes a essa modalidade citatória, alheias ao rito sumaríssimo - como a nomeação de curador especial (art. 72, II, Código de Processo Civil) - não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade. As formas de citação admitidas no sistema dos Juizados Especiais estão taxativamente previstas no art. 18 da Lei nº 9.099/95, sem contemplar a possibilidade de citação por hora certa. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 2. Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95 (art. 18), sem constar a possibilidade da citação com hora certa. 3. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 4. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ?RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator.: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)?. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 6. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). (TJ-GO 5244906-17.2018.8.09.0012, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/08/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado do réu e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr Francisco Gonçalves Saboia Neto.. Águas Lindas de Goiás8 de maio de 2026 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
11/05/2026, 00:00
Documento
29/04/2026, 14:02
Expedição de documento
27/04/2026, 10:52
Expedição de documento
23/04/2026, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2026, 22:42
Expedição de documento
12/03/2026, 20:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5084763-87.2026.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr Francisco Gonçalves Saboia Neto.. Águas Lindas de Goiás20 de fevereiro de 2026 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 19:20
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2026, 10:21
Expedição de documento
19/12/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5358128-30.2025.8.09.0169 Promovente(s): Avena Sports Ltda Promovido(s): Ana Maria De Sousa Gomes DECISÃO Tendo em vista a citação infrutífera da executada, a exequente requereu a citação por hora certa e, simultaneamente, especificou os horários em que deverão ser realizadas as tentativas. Decido. A citação por hora certa constitui modalidade especial, regulamentada pelo artigo 252 do Código de Processo Civil, aplicável quando o Oficial de Justiça, em duas tentativas frustradas de localização do demandado em seu domicílio ou residência, verificar indícios de ocultação. De plano, tais requisitos não foram preenchidos. Além disso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação por hora certa. A complexidade das providências inerentes a essa modalidade citatória, alheias ao rito sumaríssimo - como a nomeação de curador especial (art. 72, II, Código de Processo Civil) - não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade. As formas de citação admitidas no sistema dos Juizados Especiais estão taxativamente previstas no art. 18 da Lei nº 9.099/95, sem contemplar a possibilidade de citação por hora certa. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 2. Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95 (art. 18), sem constar a possibilidade da citação com hora certa. 3. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 4. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ?RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator.: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)?. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 6. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). (TJ-GO 5244906-17.2018.8.09.0012, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/08/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado do réu e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 14:52
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:18
Outras Decisões
08/12/2025, 23:37
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5811065-49.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr Francisco Gonçalves Saboia Neto.. Águas Lindas de Goiás24 de novembro de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 19:11
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2025, 22:27
Expedição de documento
09/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5358128-30.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando que a citação/intimação encaminhada pelo WhatsApp, não foi efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto. Águas Lindas de Goiás, 3 de outubro de 2025 Lucas Eduardo de Oliveira Sena Ferreira Técnico Judiciário 4262238
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 13:02
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:55
Documento
03/10/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 17:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5358128-30.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando que a citação/intimação encaminhada pelo WhatsApp, não foi efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto. Águas Lindas de Goiás, 5 de agosto de 2025 Lucas Eduardo de Oliveira Sena Ferreira Técnico Judiciário 4262238
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 12:51
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:43
Documento
05/08/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5189055-60.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial. Águas Lindas de Goiás15 de julho de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 22:40
Ato ordinatório
15/07/2025, 22:34
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2025, 18:51
Expedição de documento
04/06/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5358128-30.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr. Luis Flávio Cunha Navarro. Águas Lindas de Goiás28 de maio de 2025 MARCOS DE SOUSA NUNES Técnico Judiciário 3442434
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:04
Confirmada
28/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:10
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
27/05/2025, 14:03
Outras Decisões
23/05/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ÃOAntes de qualquer outra providência, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, se intentada a ação por meio da atermação), para apresentar a via original do(s) título(s) em cartório (cheque, nota promissória, duplicata), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para aposição de carimbo capaz de vinculá-lo(s) ao processo judicial, de modo a prevenir sua circulação, com subsequente demonstração da adoção da medida nos autos, sob pena de extinção.Atentando-se aos princípios da cooperação, simplicidade e celeridade, destaco que o(a) interessado(a) poderá suprir a vinculação determinada acima, através de registro no verso do título, com caneta esferográfica, do número do título, do processo judicial a que está vinculado, da assinatura do titular ou de seu advogado e da data em que os apontamentos estão sendo realizados.Feito isso, deverá escanear novamente os documentos e juntá-los nos autos, com o intuito de comprovar a satisfação da medida.Na mesma oportunidade, a parte deverá adequar sua petição inicial para o procedimento comum de cobrança, uma vez que decorrido o prazo para exercício da pretensão executiva (seis meses, contado do fim do prazo de apresentação do título, na forma do artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985).Em caso de inércia da parte, venham os autos conclusos para sentença de extinção.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito