Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5321790-17.2025.8.09.0150 Promovente: Fig Telecomunicações Ltda Promovido: Gleiffy Pereira Fernandes DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela exequente alegando contradição/omissão na sentença prolatada por este juízo. É o Relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que recurso oposto é adequado e tempestivo, motivo pelo qual o CONHEÇO. A parte embargante alega omissão e contradição na sentença que extinguiu o feito devido à não localização da devedora. Analisando a sentença atacada, depreende-se que não há irregularidades que exijam a sua correção, pois não houve omissão, contradição e obscuridade em relação aos argumentos aventados pela embargante. Isto porque foram expedidas cartas de citações para diversos endereços indicados nos autos e não se obteve êxito na localização da executada. Com relação aos endereços indicados no evento retro, vejo que são das cidades de Goiânia e Minaçu, o que tornaria este juízo incompetente, já que a ação foi recebida inicialmente porque havia informação de que a devedora residia nesta cidade. Além disto, o contrato celebrado entre as partes possui cláusula de eleição de foro para a cidade de Anápolis, ou seja, não há nada que atraia a competência deste juízo. Portanto, deverá a exequente ajuizar a ação buscando a citação nos endereços indicados. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito