Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5401603-36.2024.8.09.0051 Polo ativo: ANTÔNIO AIRES DA FONSECA Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, no evento n. 96, em face da decisão proferida no evento n. 91, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (evento n. 37) e determinou a expedição dos requisitórios de pagamento. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material nos cálculos homologados. Aponta a ocorrência de bis in idem, pois a Contadoria Judicial teria partido de valores que já se encontravam atualizados monetariamente e acrescidos de juros na planilha inicial do exequente para, então, aplicar nova correção e juros. Aduz, ainda, a prática de anatocismo. Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, o erro de cálculo não estaria sujeito à preclusão e pugna pela remessa dos autos à Contadoria para a devida retificação. A parte EXEQUENTE apresentou manifestação no evento n. 100, oportunidade em que defendeu o caráter protelatório do recurso e pugnou pela manutenção da decisão homologatória. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sabe-se que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição porventura existente no inteiro teor da decisão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. DO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS E DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO A controvérsia cinge-se à existência de erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento n. 37) e à possibilidade de sua revisão, mesmo após o transcurso do prazo para impugnação pelo executado. O Estado de Goiás alega que os cálculos homologados incorreram em bis in idem e anatocismo, pois partiram de um valor inicial (R$ 77.077,32) que já havia sido atualizado pelo exequente até 08/05/2024, conforme planilha do evento n. 1, para então aplicar novos consectários legais. A análise da referida planilha inicial e do cálculo judicial do evento n. 37 confirma a alegação. A Contadoria Judicial, de fato, tomou como base o valor atualizado pelo exequente e sobre ele aplicou nova correção monetária e juros de mora, resultando em capitalização indevida de juros e dupla correção. Ainda que o executado não tenha impugnado os cálculos no momento oportuno, a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Sodalício, é firme no sentido de que o erro material de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. O dever do Juízo de zelar pela correta execução do título judicial, em observância aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobrepõe-se à preclusão temporal da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO EM CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Segundo o pacificado entendimento do STJ, mesmo não tendo sido ofertada a impugnação ao cumprimento de sentença atempadamente, o fenômeno da preclusão da parte não atinge o juiz, que possui o dever de zelar pela correta execução do título judicial, sobretudo à luz dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, não ocorre a preclusão pro judicato, nem ao menos a preclusão temporal quanto aos erros no cálculo apresentado, alteráveis a qualquer tempo, inclusive de ofício, podendo o julgador remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução, observando-se nos cálculos desacordo com o título exequendo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5503357-55.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024). Dessa forma, o erro material apontado deve ser sanado para garantir a escorreita aplicação da justiça e a regularidade do feito, com a necessária adequação da execução à realidade do título. Portanto, impõe-se a superação da preclusão reconhecida na decisão do evento n. 91, com o reconhecimento formal do vício nos cálculos da Contadoria Judicial e a determinação de sua imediata retificação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás no evento n. 96 e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão do evento n. 91 que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de cálculos, que deverá partir dos valores históricos devidos, aplicando-se os consectários legais em estrita conformidade com o título executivo, sem a incidência de juros sobre juros ou dupla correção. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3