Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE IMEDIATA. LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE RESPEITO AO NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por um fundo municipal de previdência social contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte. O autor, policial militar reformado, recebia proventos de aposentadoria e requereu pensão por morte de sua esposa, servidora pública municipal aposentada, falecida em 07.10.2022. A ação buscava a revisão do valor da pensão, argumentando que o cálculo deveria observar o art. 28, I, da Lei Municipal nº 1.440/2007, e não o art. 24 da EC nº 103/2019, que estabelece o sistema de faixas de cumulação proporcional. A sentença de primeiro grau declarou que o cálculo da pensão deveria seguir a lei municipal, com fundamento no art. 23, § 8º, da EC nº 103/2019, e condenado o réu ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o regime jurídico aplicável ao cálculo da pensão por morte, cujo óbito do servidor ocorreu em 07.10.2022, deve ser o previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 1.440/2007; ou (ii) se deve ser observado o sistema de faixas de cumulação proporcional estabelecido no art. 24 da EC nº 103/2019, em razão da acumulação de benefícios (proventos de aposentadoria e pensão por morte). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é o vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras previdenciárias, já estava vigente na data do óbito da instituidora da pensão (07.10.2022). 5. O art. 24 da EC nº 103/2019 estabelece regras para a acumulação de pensão por morte com outros benefícios, como a aposentadoria, introduzindo redutor sobre o valor do segundo benefício. 6. A disciplina do art. 24 da EC nº 103/2019 possui aplicabilidade direta e imediata, inclusive para os dependentes de servidores de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvado apenas o direito adquirido antes de sua entrada em vigor. 7. A ressalva do art. 23, § 8º, da EC nº 103/2019, que permite a aplicação de normas anteriores à Emenda enquanto não houver alteração legislativa local, refere-se à percepção específica e exclusiva de pensão por morte, e não à sua acumulação com outro benefício, que é regulada expressamente pelo art. 24 da mesma Emenda. 8. A Nota Técnica SEI nº 12212/2019 do Ministério da Economia corrobora a tese de que as restrições à acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC nº 103/2019 são de eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos os regimes próprios de previdência social. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Teses de julgamento: "1. O regime jurídico aplicável ao benefício previdenciário de pensão por morte é o vigente na data do óbito do segurado. 2. O art. 24 da EC nº 103/2019, que disciplina a acumulação de pensão por morte com outro benefício, possui aplicabilidade direta e imediata para dependentes de servidores de entes subnacionais, independentemente de alteração na legislação interna. 3. A ressalva do art. 23, § 8º, da EC nº 103/2019 não se estende à hipótese de acumulação de benefícios, que é regulada especificamente pelo art. 24 da referida Emenda. 4. Em caso de acumulação de pensão por morte e aposentadoria, aplica-se o redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019, para os benefícios cujo direito foi adquirido após a entrada em vigor da Emenda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 40, § 3º, 42, 142, 201; EC nº 103/2019, arts. 23, § 8º, 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Lei Municipal nº 1.440/2007, art. 28, I; CPC, art. 934; Resolução nº 91, TJGO; Resolução nº 170/2021, TJGO, art. 138, XXXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340, STJ; Acórdão 1739251, 0713341-60.2022.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, j. 09.08.2023, publicado no DJe: 30.08.2023 (TJDFT). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5363355-40.2023.8.09.0017COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BELA VISTA DE GOIÁS – PREVIBELAPELADO: RÔMULO SÁVIO DE OLIVEIRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BELA VISTA DE GOIÁS – PREVIBEL contra a sentença vista na mov. 93, prolatada pelo magistrado de primeiro grau da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Leonardo de Camargos Martins, na ação de revisão de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por RÔMULO SÁVIO DE OLIVEIRA em face do apelante. Na origem, o autor narra que é policial militar reformado e que recebe proventos de aposentadoria; também informa que sua esposa, servidora pública municipal aposentada, faleceu em 07.10.2022, razão pela qual também recebe pensão por morte no valor de R$ 3.098,17 (três mil e noventa e oito reais e dezessete centavos). Verbera, entretanto, que não concorda com o cálculo aritmético da pensão empregado pelo requerido, o qual tem aplicado o disposto no art. 24 da EC nº 103/2019, qual seja, cumulação de benefícios mediante aplicação das faixas proporcionais, a pretexto de que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME afasta a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.440/2007. Defende, todavia, que o cálculo aritmético do aludido benefício deve seguir a ótica de proventos proporcionais, segundo o que dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 1.440/2007, que lhe assegura pensão por morte correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite do teto do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente. Afirma que, nos termos do § 8º do art. 23 da EC 103/2019, enquanto não houver alteração legislativa no âmbito local devem ser observadas as normas anteriores, no caso, o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 1.440/2007. Disserta que o município de Bela Vista de Goiás decidiu por não referendar os novos regramentos da EC nº 103/2019, de modo que todo o regime previdenciário dos servidores belavistenses ainda é o regido pela Lei Municipal nº 1.440/2007. Aduz que a tese do requerido – de aplicação imediata dos cálculos aritméticos inaugurados pela EC 103/19 (sistema de aplicação das faixas proporcionais) –não se sustenta, porquanto embasada em Nota Técnica do Governo Federal (SEI nº 12212/2019/ME) de natureza meramente informativa, a qual não se sobrepõe ao normativo municipal. Argumenta, ainda, que a própria Nota Técnica imprecisa quanto a aplicação direita do sistema de faixas proporcionais, porquanto rechaça expressamente (nos itens 65 e 72) a aplicação direta do art. 24 da EC nº 103/2019, recomendando a aplicação das disposições previstas no art. 2º da Lei nº 10.887 até a edição de lei do respectivo ente federativo subnacional ou de lei federal (no caso da Polícia Civil do DF), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Defende que para se chegar ao valor correto dos proventos da pensão por morte segundo a Lei Municipal nº 1.440/2007, há que se considerar o teto do RGPS, mais 70% (setenta por cento) do que excedê-lo. Alega que a esposa recebia proventos da aposentadoria no valor de R$ 9.165,70 (nove mil cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos), e que o teto do RGPS é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Assim, sua esposa recebia R$ 2.078,48 (dois mil e setenta e oito reais e quarenta e oito reais) acima do teto do RGPS. Sustenta, em resumo, que o valor correto da pensão é R$ 8.668,23 (oito mil seiscentos e sessenta e oito e vinte e três centavos), por força do artigo 23, § 8º da EC 103/19 c/c artigo 28, I, da Lei Orgânica nº 1.440/2007. Requer, com base nesses argumentos, a revisão do valor da pensão para R$ 8.668,23, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a data do óbito da esposa, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, além de honorários advocatícios. Após tramitação regular, sobreveio a sentença apelada, nos seguintes termos (mov. 93): “(…) Pois bem. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 promoveu substanciais alterações no sistema previdenciário nacional, inclusive no tocante às pensões por morte, com a introdução de critérios de cálculo menos vantajosos aos beneficiários. Contudo, o § 8º do art. 23 da referida EC é explícito ao estabelecer que, no caso de regimes próprios dos entes subnacionais, enquanto não promovidas alterações legislativas no âmbito interno, permanecem em vigor as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores. Dito de outra forma, a norma constitucional reconhece que a eficácia dos novos parâmetros introduzidos pela reforma está condicionada à edição de lei local, no caso de Estados e Municípios, para que se aplique validamente o novo regime. No presente caso, é incontroverso que o Município de Bela Vista de Goiás não promoveu qualquer alteração legislativa posterior à EC 103/2019 que modifique a disciplina da pensão por morte prevista em sua Lei Municipal nº 1.440/2007. Nesse cenário, prevalece a regra local em sua literalidade, conforme preconiza o art. 28, I, da Lei Municipal nº 1.440/2007, que estabelece que o valor da pensão corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite do teto do Regime Geral da Previdência Social, acrescidos de 70% da parcela que o exceder. Tal norma, além de específica e vigente, harmoniza-se com o disposto no art. 40, § 3º, da CR, que confere ao ente federativo competência legislativa para fixar critérios de cálculo dos proventos e pensões no âmbito do respectivo RPPS. Deve-se frisar que a aplicação direta do art. 24 da EC 103/2019, nos moldes pretendidos pela requerida, constitui desrespeito à autonomia legislativa do Município, bem como ignora o caráter de eficácia limitada daquele dispositivo, que carece de integração normativa por meio de lei local. A alegação de que a nota técnica SEI nº 12212/2019/ME autoriza a aplicação imediata do sistema de faixas proporcionais é igualmente improcedente, uma vez que tal instrumento possui natureza meramente opinativa, sem força normativa ou vinculante, sendo inapto para afastar norma municipal vigente ou interpretar extensivamente texto constitucional. Sendo assim, é forçoso reconhecer que, na ausência de alteração legislativa local, a pensão por morte devida ao autor deve ser calculada com base nos critérios definidos no art. 28, I, da Lei Municipal n.º 1.440/2007. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RÔMULO SÁVIO DE OLIVEIRA em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BELA VISTA DE GOIÁS – PREVIBEL, para: a) DECLARAR que o cálculo da pensão por morte deve observar o disposto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 1.440/2007, com fundamento no art. 23, §8º, da EC 103/2019; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas desde 7 de outubro de 2022, data do óbito da servidora.” Não se conformando, o autor opôs embargos de declaração (mov. 100), os quais foram acolhidos, aperfeiçoando-se a sentença para constar (mov. 106): “(…) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada na sentença, para nela constar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” 2. DA ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade e a tempestividade, porquanto o recorrente é isento do recolhimento do preparo por disposição legal, conheço do apelo. 3. DO RECURSO: Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença, a pretexto de que o sentenciante partiu de premissa equivocada ao fundamentar que o cálculo da pensão por morte deve observar apenas a Lei Municipal nº 1.440/2007. Aduz que a instituidora da pensão foi a óbito em 07.10.2022, portanto, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que é firme na jurisprudência o entendimento segundo qual o regime jurídico aplicável ao benefício previdenciário é o vigente na data do óbito do segurado(a), em consonância com o princípio do tempus regit actum e com a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Obtempera que o critério de cálculo do benefício deve seguir o disposto no § 2º do art. 24 da EC nº 103/2019, o qual estabelece a sistemática de faixas progressivas. Além disso, expõe que o § 4º do mesmo artigo é categórico ao dispor que tais restrições não se aplicam apenas aos benefícios adquiridos antes da vigência da Emenda. Explica que, segundo a Nota Técnica SEI nº 12212/2019 do Ministério da Economia, as normas restritivas de acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC 103/2019 são de eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo ser observadas tanto pelo RGPS quanto pelos RPPS desde a entrada em vigor da Emenda. Assevera, com base nesse argumento, que não procede a tese de prevalência absoluta da Lei Municipal nº 1.440/2007 sobre a Constituição Federal, pois esta, em sua hierarquia superior, impôs novos parâmetros de cálculo obrigatórios a todos os regimes previdenciários. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. 3.1 DO MÉRITO: Na espécie, a questão em discussão consiste em saber se: (i) o regime jurídico aplicável ao cálculo da pensão por morte, cujo óbito do servidor ocorreu em 07.10.2022, deve ser o previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 1.440/2007; ou (ii) se deve ser observado o sistema de faixas de cumulação proporcional estabelecido no art. 24 da EC nº 103/2019, em razão da acumulação de benefícios. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, promoveu uma ampla Reforma da Previdência Social no Brasil, alterando significativamente as regras para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para servidores públicos. Entre as principais mudanças, estabeleceu novas idades mínimas para aposentadoria, introduziu regras de transição, reformulou o cálculo dos benefícios e extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. A propósito do tema, estabelece a Súmula 340 do colendo STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Porque pertinente, confira a redação do art. 24 da EC nº 103/2019, já vigente à época do óbito (07.10.2022) da instituidora da pensão percebida pelo autor, sem destaque no original. Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Com efeito, no caso, a acumulação pelo autor dos proventos de aposentadoria com a pensão civil por morte deixada por seu cônjuge é possível, porém, não na forma prevista no art. 28, I, da Lei Municipal nº 1.440/2007, mas apenas do mais vantajoso e de uma parte do outro. Confira o texto da Lei Municipal nº 1.440/2007: Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito. Depreende-se que a norma constitucional não deixa dúvidas quanto à aplicação do redutor na hipótese de acumulação dos referidos benefícios, de modo que não vinga a tese autoral – de que os cálculos aritméticos inaugurados pela EC 103/19 (sistema de aplicação das faixas proporcionais) não se sustentam, porquanto embasada em Nota Técnica do Governo Federal (SEI nº 12212/2019/ME) de natureza meramente informativa, a qual não se sobrepõe à Lei Municipal nº 1.440/2007. De fato, o art. 23, § 8º, da EC nº 103/2019 fixou: § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Todavia, a disciplina do art. 23 da EC nº 103/19 se refere à percepção específica e exclusiva de pensão por morte, pois o tratamento normativo da sua acumulação com outro benefício somente foi disciplinado no art. 24, que tem aplicabilidade direta e imediata, inclusive para os dependentes dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, transcrevo a Nota Técnica SEI nº 12212/2019, do Ministério da Economia, sem destaque no original: Essas restrições à acumulação de benefícios são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos os regimes próprios de previdência social, sem embargo de não poderem prejudicar o direito adquirido antes de sua entrada em vigor, a teor do que dispõe o § 4º do art. 24 da EC nº 103, de 2019. Sobre o tema, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO E APOSENTADORIA. REDUTOR. EC 103/2019. APLICABILIDADE. 1. A acumulação de aposentadoria com pensão por morte, independentemente do regime, é admitida, porém, não mais pelo valor integral dos benefícios, pois, com o advento da EC nº 103/2019, foi instituído um redutor a partir do segundo benefício. 2. A restrição introduzida pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019, tem aplicação direta e imediata, ressalvado apenas o direito adquirido. 3. Verificado que o segundo benefício somente foi concedido após o advento da alteração constitucional, devida a sua redução para a adequação das faixas escalonadas previstas na norma constitucional. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1739251, 0713341-60.2022.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 30/08/2023.) Nesse quadro, não há como subsumir a ressalva transitória do § 8º do art. 23 à situação excepcional de acumulação de benefícios regulada pelo art. 24, mesmo porque a reforma da Previdência Social visou proteger o Erário, ressalvando, no caso de acúmulo de benefícios, apenas o direito adquirido (art. 24, § 4º). A despeito da possibilidade de acumulação de duas pensões de regimes distintos (§ 1º, inc. I, art. 24, da EC nº 103/2019), o legislador constitucional estabeleceu que, em qualquer das situações, a exemplo da aposentadoria com pensão por morte, dever-se-á aplicar um redutor sobre os demais benefícios (§ 2º). Nessa esteira, não há falar que o redutor se limita à regra geral do caput do art. 24 da EC 103/19; a regra é expressa de que o redutor se aplicará a todas as situações de acumulação lícita de benefícios, dentre as quais, a específica do autor, de acumulação de pensão por morte com aposentadoria. Nesse sentido, esclarece o Ministério da Economia, por meio da Nota Técnica SEI nº 12212/2019: XIII – DAS RESTRIÇÕES À ACUMULAÇÃO DE PENSÕES E DE PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU DE INATIVIDADE MILITAR 93. A reforma previdenciária da EC nº 103, de 2019, preceitua uma proibição de acumulação, no mesmo regime de previdência social, de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo se decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição, quando forem deixadas pelo mesmo instituidor, nestes termos:(…)Aquela regra da EC nº 103, de 2019, é complementada por alguns casos de acumulação previstos no § 1º do mesmo art. 24, referentes ao acúmulo de pensões, bem como ao de pensões com aposentadorias ou com proventos de inatividade de origem militar, para os quais, não obstante seja permitida a acumulação, sofrem uma restrição quanto ao valor do benefício a ser pago a partir do segundo benefício numa escala decrescente de rendimento, consistente numa redução percentual apurada cumulativamente por faixas de cada um desses benefícios Portanto, diante das considerações tecidas o recurso comporta provimento para julgar improcedente o pedido inicial. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da apelação cível e DOU-LHE provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É o voto. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, 13 de outubro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(03) APELAÇÃO CÍVEL N° 5363355-40.2023.8.09.0017COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BELA VISTA DE GOIÁS – PREVIBELAPELADO: RÔMULO SÁVIO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE IMEDIATA. LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE RESPEITO AO NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por um fundo municipal de previdência social contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte. O autor, policial militar reformado, recebia proventos de aposentadoria e requereu pensão por morte de sua esposa, servidora pública municipal aposentada, falecida em 07.10.2022. A ação buscava a revisão do valor da pensão, argumentando que o cálculo deveria observar o art. 28, I, da Lei Municipal nº 1.440/2007, e não o art. 24 da EC nº 103/2019, que estabelece o sistema de faixas de cumulação proporcional. A sentença de primeiro grau declarou que o cálculo da pensão deveria seguir a lei municipal, com fundamento no art. 23, § 8º, da EC nº 103/2019, e condenado o réu ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o regime jurídico aplicável ao cálculo da pensão por morte, cujo óbito do servidor ocorreu em 07.10.2022, deve ser o previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 1.440/2007; ou (ii) se deve ser observado o sistema de faixas de cumulação proporcional estabelecido no art. 24 da EC nº 103/2019, em razão da acumulação de benefícios (proventos de aposentadoria e pensão por morte). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é o vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras previdenciárias, já estava vigente na data do óbito da instituidora da pensão (07.10.2022). 5. O art. 24 da EC nº 103/2019 estabelece regras para a acumulação de pensão por morte com outros benefícios, como a aposentadoria, introduzindo redutor sobre o valor do segundo benefício. 6. A disciplina do art. 24 da EC nº 103/2019 possui aplicabilidade direta e imediata, inclusive para os dependentes de servidores de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvado apenas o direito adquirido antes de sua entrada em vigor. 7. A ressalva do art. 23, § 8º, da EC nº 103/2019, que permite a aplicação de normas anteriores à Emenda enquanto não houver alteração legislativa local, refere-se à percepção específica e exclusiva de pensão por morte, e não à sua acumulação com outro benefício, que é regulada expressamente pelo art. 24 da mesma Emenda. 8. A Nota Técnica SEI nº 12212/2019 do Ministério da Economia corrobora a tese de que as restrições à acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC nº 103/2019 são de eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos os regimes próprios de previdência social. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Teses de julgamento: "1. O regime jurídico aplicável ao benefício previdenciário de pensão por morte é o vigente na data do óbito do segurado. 2. O art. 24 da EC nº 103/2019, que disciplina a acumulação de pensão por morte com outro benefício, possui aplicabilidade direta e imediata para dependentes de servidores de entes subnacionais, independentemente de alteração na legislação interna. 3. A ressalva do art. 23, § 8º, da EC nº 103/2019 não se estende à hipótese de acumulação de benefícios, que é regulada especificamente pelo art. 24 da referida Emenda. 4. Em caso de acumulação de pensão por morte e aposentadoria, aplica-se o redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019, para os benefícios cujo direito foi adquirido após a entrada em vigor da Emenda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 40, § 3º, 42, 142, 201; EC nº 103/2019, arts. 23, § 8º, 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Lei Municipal nº 1.440/2007, art. 28, I; CPC, art. 934; Resolução nº 91, TJGO; Resolução nº 170/2021, TJGO, art. 138, XXXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340, STJ; Acórdão 1739251, 0713341-60.2022.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, j. 09.08.2023, publicado no DJe: 30.08.2023 (TJDFT). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL N° 5363355-40.2023.8.09.0017, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Denival Francisco da Silva, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Fernando Aurvalle Krebs. Goiânia, 13 de outubro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB