Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5379381-21.2017.8.09.0051 Recorrentes(s): GEON INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP Recorrido(s): PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI A parte exequente manifestou no evento 233, requerendo nova suspensão do feito, sob alegação de inexistência de bens penhoráveis, mas sem apresentar novas diligências efetivas nesse sentido. Requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Pois bem. É fato que o processo já se encontra suspenso há longo período, inclusive por diversas vezes, sempre a pedido da parte credora. Nesse aspecto, não há previsão legal que autorize a suspensão sucessiva e indefinida da execução exclusivamente por interesse do exequente, sobretudo quando não demonstradas providências eficazes para a satisfação do crédito. A inércia do credor, sem a adoção de medidas constritivas mínimas, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e acarreta prejuízo à parte executada, além de inviabilizar a fluência da prescrição intercorrente. No caso em tela, observa-se que a parte credora requer nova suspensão do feito por 180 dias, e não aquela prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é a de suspender a execução por até 1 (um) ano, iniciando-se, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente. A suspensão pretendida, por conveniência da parte, sem amparo em diligência concreta ou no referido dispositivo legal, inviabiliza o controle jurisdicional sobre a marcha do processo e afasta a incidência do prazo prescricional. Assim, considerando que o pedido formulado não atende às disposições legais, especialmente por não se fundar na hipótese prevista no art. 921 do CPC e por configurar suspensão meramente voluntária, indefiro o pedido de suspensão formulado no evento 233. Feitas tais considerações, intime-se parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente, cientificando a respeito do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito