Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5424517-70.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Recorrido(s): CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS NASCIMENTO A executada compareceu aos autos no evento 302, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional teria se dado em 18/07/2022, após tentativa infrutífera de constrição patrimonial; que não houve penhora efetiva apta a interromper o curso do prazo; e que a constrição posteriormente realizada foi anulada em razão de embargos de terceiro, razão pela qual não produziria efeito interruptivo. Ao final, defendeu que o prazo trienal se encerrou em 18/07/2025, requerendo a extinção da execução. Intimada, a exequente apresentou manifestação no evento 305, pugnando pelo afastamento da alegação de prescrição intercorrente. Aduziu, em síntese, que não houve abandono da execução, porquanto o feito foi regularmente impulsionado com requerimentos de medidas executivas e pesquisas patrimoniais voltadas à satisfação do crédito. Asseverou, ainda, que este juízo, no evento 261, admitiu a continuidade das medidas constritivas, de modo que a posterior anulação de penhora não configura prescrição. Ao final, requereu a rejeição do pedido formulado pela executada. Em resposta, a devedora manifestou-se no evento 308, rebatendo os argumentos expendidos pelo exequente. Verberou que a parte credora conferiu interpretação equivocada ao art. 921 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, defendendo que, no regime atual, o mero peticionamento nos autos não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, o que somente ocorreria com a efetiva localização do executado ou com a efetiva realização da penhora. Reiterou a tese de consumação da prescrição intercorrente, por se tratar de execução fundada em título sujeito a prazo prescricional de 3 anos, e requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição, com a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte exequente. Pois bem. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (§1º). Somente após o decurso desse prazo é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente (§4º), na redação original do dispositivo. Com efeito, o sistema legal estabelece uma sequência lógica obrigatória: (i) tentativa infrutífera de localização de bens; (ii) suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano; e, apenas após, (iii) início da contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2090768/PR, esclareceu que, sob a redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o término do período de suspensão: “Decorrido o referido prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), sendo certo, no entanto, que os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º).”(STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Assim, a incidência do §4º do art. 921 do CPC está condicionada, necessariamente, à prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, prevista no §1º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, verifica-se que não houve a efetiva suspensão do feito, uma vez que, determinada a suspensão em 10/05/2023 (evento 131), na mesma data o exequente postulou a penhora de ativos financeiros da executada (evento 134), o que evidencia o imediato prosseguimento da execução. Com efeito, se não houve a suspensão legalmente prevista, não se aperfeiçoou o antecedente lógico-normativo necessário ao início da contagem prescricional. Logo, não há falar em fluência da prescrição intercorrente. Ademais, não procede a tese de que o prazo prescricional teria início a partir de cada tentativa infrutífera de constrição patrimonial, uma vez que, tal interpretação esvaziaria completamente a utilidade da regra de suspensão de 01 (um) ano prevista no §1º do art. 921 do CPC, tornando-a inócua. Com efeito, se o prazo prescricional fluísse automaticamente a partir de cada diligência frustrada, não haveria razão para o legislador ter instituído período de suspensão obrigatório, o qual justamente visa evitar a imediata fluência da prescrição diante de dificuldades momentâneas na localização de bens. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao sistematizar o regime jurídico da prescrição intercorrente, no julgado acima mencionado, destacou que: “O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é estabelecido pelo §4º do art. 921, que, na redação original do código, dispunha que o termo a quo seria o término do prazo de suspensão da execução.” Portanto, admitir o início da contagem da prescrição a cada tentativa infrutífera de constrição implicaria subversão da lógica normativa do art. 921 do CPC, além de afronta à sistemática consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, observa-se dos autos que a execução nunca foi suspensa, tampouco a exequente manteve-se inerte face as medidas para satisfação de seu crédito. Destarte, conclui-se que a exequente permaneceu ativa dentro do período prescricional, diligenciando na tentativa de localizar bens e promover atos executórios. Portanto, demonstrada omissão apta a configurar a prescrição intercorrente. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a efetiva paralisação do processo por desídia do exequente, sendo imprescindível decisão judicial que reconheça a suspensão do processo e que, após sua cessação, inicie-se a contagem do prazo prescricional. (STJ, AgInt no REsp 1.805.925/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2053664 SP 2022/0010046-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. DETERMINADA A SUSPENSÃO. INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 ANOS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Consoante entendimento firmado no julgamento do IAC 1 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. O mero peticionamento nos autos não interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução. 4. O hiato superior a 05 anos de arquivamento dos autos da execuçaõ de título extrajudicial, após determinada a suspensão do feito ante as tentativas infrutíferas de penhora, acarretam à extinção do processo ante a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Nos termos da Súmula nº 27, editada pelo Tribunald e Justiça do Estado de Goiás, ?Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência ou de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita.?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0058931-31.2011.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não houve inércia do credor e aplicação da Súmula 106/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve inércia do exequente que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) a aplicabilidade das novas regras processuais trazidas pela Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não se configura, pois antes das alterações do art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021, não houve despacho suspendendo a execução e nem inércia superior a 5 anos por parte do exequente. 4. A lei processual nova é irretroativa, aplicando-se apenas a partir de sua publicação em 27/08/2021, conforme entendimento consolidado. 5. A Súmula 106/STJ impede o reconhecimento da prescrição quando o credor não deu causa à demora processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica quando não há inércia do exequente superior a 5 anos. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa, e seus novos prazos só se aplicam a partir de sua publicação. 3. A Súmula 106/STJ obsta a prescrição quando a demora não é atribuível ao credor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; Lei n. 14.195/2021; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. (TJ-GO 01622652620148090003, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Ademais, cumpre ressaltar que, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação da parte exequente para dar o andamento ao feito, o que também não ocorreu nos autos, haja vista o impulso processual voluntário da credora. Assim, ausente os requisitos para o reconhecimento da prescrição arguida, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Noutro giro, embora não iniciado o prazo da prescrição intercorrente, cumpre registrar que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, razão pela qual incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados do vencimento da dívida (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.875/SC, j. 28/11/2022, DJe 05/12/2022). Por fim, cumpre esclarecer que o marco inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, está vinculado à constatação da inexistência de bens penhoráveis, após o decurso do prazo de suspensão previsto no §1º. Desta forma, não é o simples decurso do tempo que inaugura a contagem do prazo prescricional, mas a efetiva configuração da ausência de bens passíveis de constrição, precedida da regular suspensão do feito. Nesse contexto, conforme acima delineado, verifica-se que a parte exequente vem diligenciando na busca de bens, mediante a utilização de mecanismos de pesquisa patrimonial, o que evidencia a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito. Diante disso, enquanto houver a adoção de medidas concretas voltadas à localização de bens, não há falar em tentativa infrutífera apta a caracterizar o termo inicial da prescrição intercorrente. Ante o exposto, indefiro a alegação de prescrição intercorrente arguida no evento 302. Com o retorno do ofício enviado no evento 306, intime-se a parte interessada para que adote as providências necessárias ao cumprimento das exigências cartorárias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito