Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA (CÍVEL E DA FAZ. PÚBLICA)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5539691-09.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Melissa Da Silva VasconcellosRequerido: Estado De GoiásD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais apresentado por Melissa Da Silva Vasconcellos em desfavor de Estado De Goiás, partes devidamente qualificados.1) Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para, em 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Havendo divergência entre os cálculos das partes, encaminhem-se os autos à contadoria judicial (Luziânia), para elaboração de cálculos.Ato contínuo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes se manifestem sobre os cálculos elaborados, caso queiram. Persistindo irresignação aos cálculos, conclusos.Inexistindo impugnação aos cálculos/cumprimento de sentença ofertados pela exequente e/ou aos cálculos ofertados pela contadoria judicial, homologo-os desde já, devendo os autos serem encaminhados à CUC para eventuais deduções, em caso de Requisição de Pequeno Valor, conforme disposição do Convênio 02/2023 - PGE, entre o Poder Executivo e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Apresentada planilha com as deduções legais, pela CUC, manifestem-se as partes. Havendo irresignações, conclusos. Caso inerte, ficam homologadas, desde já, as deduções legais, devendo o feito tramitar na direção da satisfação do crédito (item 2).2) Da Satisfatividade por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito das Requisições de Pequeno Valor - RPV, realizadas as deduções legais, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, a quem delego a prática de todos os atos para o cumprimento da presente determinação, inclusive expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Da Satisfatividade do por meio de Requisição de Precatório.Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito dos Precatórios, constatada inércia ou anuência das partes, determino sua expedição.Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Instaurado o procedimento, determino remessa dos autos ao arquivo, até que se tenha informação sobre o pagamento.Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Intime a parte interessada para que preencha o formulário de requerimento do PRECATÓRIO, devendo, na oportunidade, informar quais os meses correspondentes ao crédito, a fim de apuração do RRA (data de início e fim do crédito). Inexistindo cooperação da parte, fica a serventia autorizada a encaminhar os autos à contadoria judicial desta Comarca, a fim de apuração da quantidade de RRA (mês de início e fim do crédito), viabilizando a expedição do Precatório.Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito