Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE ITAJÁ/GO ATA DE AUDIÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 5574697.97.2022.8.09.0082.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: GILSON MARTINS DA SILVA Aos vinte e cinco (26) do mês de agosto do ano de dois e vinte e cinco (2025), às 14:30 horas, nesta Comarca de Itajá, Estado de Goiás, sob a Presidência da MM. Juiz de Direito, Dra. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA, utilizando-se do sistema de videoconferências (Zoom) adotado como padrão pelo TJGO, instalou-se a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no processo digital número 5574697.97.2022.8.09.0082 da Vara Criminal. Presentes na plataforma o Representante do Ministério Público Dra. MARIA EDUARDA GRANITO DE MEDEIROS, o acusado GILSON MARTINS DA SILVA acompanhado de seu procurador Dr. PEDRO EURICO DE FREITAS OAB/GO 38.166, a vítima Clair Aparecida Alves de Freitas e as testemunhas arroladas pela acusação Monique Alves da Silva, Thiago Dias dos Santos Costa e Jessica Alves da Silva. Aberta a audiência e apregoadas as partes. A magistrada procedeu com o depoimento pessoal da vítima Clair Aparecida Alves de Freitas. Após procedeu-se com com a oitiva das testemunhas Monique Alves da Silva, Jessica Alves da Silva e Thiago Dias dos Santos Costa. Em seguida, a MMª realizou a qualificação e o interrogatório do acusado Gilson Martins da Silva. As alegações finais foram feitas de forma oral por ambas as partes. Logo, a MMª deliberou a SENTENÇA, conforme mídia em anexo.Consoante entendimento da Terceira Seção da Corte Superior no julgado do HC 462.253/SC, exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra', de maneira que 'a ausência de degravação da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, razão pela qual deixo de ordenar a degravação da sentença proferida oralmente na referida audiência. Cumpra-se. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo, encerrou-se a presente, sendo dispensada a assinatura das partes em conformidade com o art. 6º, do Provimento 19/2020, do CGJ/GO. Eu, Carla Tosta Queiroz, digitei e conferi. Assinado digitalmente RITA DE CASSIA ROCHA COSTA Juíza de Direito Decreto Judiciário nº3609/2025