Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5554688-13.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): Anna Caroline Queiroz Dias Recorrido(s): Imobiliaria Cristina Ltda Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente indicou à penhora bem imóvel descrito na matrícula nº 9.957, consistente na Fazenda “Arrozal”, situada no município de Trindade/GO, conforme certidão imobiliária juntada no evento 221. A exequente requer a constrição do referido bem, sustentando que a executada ONICE DE AGUIAR OLIVEIRA figura como meeira do proprietário do imóvel, razão pela qual postula a penhora de fração ideal do bem suficiente à garantia da execução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, sendo plenamente cabível a constrição judicial de bens integrantes de seu patrimônio para a satisfação do crédito exequendo. No caso em análise, verifica-se que o pedido de penhora deve ser acolhido, contudo, apenas em relação à executada ONICE DE AGUIAR OLIVEIRA, uma vez que a constrição deve recair exclusivamente sobre o patrimônio da devedora, observando-se os limites de sua responsabilidade patrimonial. Desse modo, mostra-se adequada a constrição apenas da quota-parte pertencente à executada ONICE DE AGUIAR OLIVEIRA, medida suficiente para resguardar a utilidade da execução sem atingir patrimônio de terceiro. Ademais, a parte exequente informa que a executada figura como meeira do imóvel indicado à penhora, circunstância que demanda cautela quanto à preservação de eventual meação e direitos de terceiros. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a adequada identificação da situação jurídica do bem, especialmente quanto à existência de eventual falecimento do cônjuge e consequente abertura de sucessão, com a possível presença de herdeiros que detenham direito de preferência sobre a fração ideal do imóvel pertencente à executada. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora, determinando que a constrição do imóvel descrito na matrícula nº 9.957, Fazenda “Arrozal”, situada no município de Trindade/GO, fica limitada à quota-parte pertencente à executada ONICE DE AGUIAR OLIVEIRA, por termo nos autos, observando a exequente o que dispõe o art. 844 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito do cônjuge da executada, a fim de possibilitar a identificação de eventuais herdeiros, os quais deverão ser oportunamente intimados, em observância ao direito de preferência quanto à fração do imóvel objeto da constrição. Intime-se a executada, conforme art. 841 do CPC, observando ainda a disposição do art. 842 da referida norma. Determino a intimação do exequente para que carreie nos autos planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo satisfeito, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes para sobre ele dizerem em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito