Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Leandro Da Silva Ribeiro Lopes Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LEANDRO DA SILVA RIBEIRO LOPES em face do BANCO CREFISA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou cálculos apontando que o valor total devido era de R$ 2.991,69 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) (mov. 150). O executado apresentou cálculo informando que o valor devido em maio prefazia o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos) (mov. 159). Ato contínuo, a exequente concordou com o valor apresentado (mov. 160). Autos conclusos. DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 159, declarando que o débito exequendo perfazia, em maio de 2026, o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Leandro Da Silva Ribeiro Lopes Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LEANDRO DA SILVA RIBEIRO LOPES em face do BANCO CREFISA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou cálculos apontando que o valor total devido era de R$ 2.991,69 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) (mov. 150). O executado apresentou cálculo informando que o valor devido em maio prefazia o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos) (mov. 159). Ato contínuo, a exequente concordou com o valor apresentado (mov. 160). Autos conclusos. DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 159, declarando que o débito exequendo perfazia, em maio de 2026, o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Leandro Da Silva Ribeiro Lopes Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LEANDRO DA SILVA RIBEIRO LOPES em face do BANCO CREFISA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou cálculos apontando que o valor total devido era de R$ 2.991,69 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) (mov. 150). O executado apresentou cálculo informando que o valor devido em maio prefazia o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos) (mov. 159). Ato contínuo, a exequente concordou com o valor apresentado (mov. 160). Autos conclusos. DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 159, declarando que o débito exequendo perfazia, em maio de 2026, o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Leandro Da Silva Ribeiro Lopes Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LEANDRO DA SILVA RIBEIRO LOPES em face do BANCO CREFISA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou cálculos apontando que o valor total devido era de R$ 2.991,69 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) (mov. 150). O executado apresentou cálculo informando que o valor devido em maio prefazia o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos) (mov. 159). Ato contínuo, a exequente concordou com o valor apresentado (mov. 160). Autos conclusos. DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 159, declarando que o débito exequendo perfazia, em maio de 2026, o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Wellington Brasil Trindade Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já APLICO a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Após, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Wellington Brasil Trindade Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já APLICO a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Após, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Leandro Da Silva Ribeiro Lopes Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LEANDRO DA SILVA RIBEIRO LOPES em face do BANCO CREFISA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou cálculos apontando que o valor total devido era de R$ 2.991,69 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) (mov. 150). O executado apresentou cálculo informando que o valor devido em maio prefazia o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos) (mov. 159). Ato contínuo, a exequente concordou com o valor apresentado (mov. 160). Autos conclusos. DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 159, declarando que o débito exequendo perfazia, em maio de 2026, o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Leandro Da Silva Ribeiro Lopes Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LEANDRO DA SILVA RIBEIRO LOPES em face do BANCO CREFISA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou cálculos apontando que o valor total devido era de R$ 2.991,69 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) (mov. 150). O executado apresentou cálculo informando que o valor devido em maio prefazia o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos) (mov. 159). Ato contínuo, a exequente concordou com o valor apresentado (mov. 160). Autos conclusos. DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 159, declarando que o débito exequendo perfazia, em maio de 2026, o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Leandro Da Silva Ribeiro Lopes Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LEANDRO DA SILVA RIBEIRO LOPES em face do BANCO CREFISA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou cálculos apontando que o valor total devido era de R$ 2.991,69 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) (mov. 150). O executado apresentou cálculo informando que o valor devido em maio prefazia o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos) (mov. 159). Ato contínuo, a exequente concordou com o valor apresentado (mov. 160). Autos conclusos. DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 159, declarando que o débito exequendo perfazia, em maio de 2026, o montante de R$ 3.043,37 (três mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Wellington Brasil Trindade Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já APLICO a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Após, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Processo: 6013715-06.2024.8.09.0142 Requerente: Wellington Brasil Trindade Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já APLICO a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Após, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 18:27
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:53
Outras Decisões
29/04/2026, 18:05
Reativação
28/04/2026, 15:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 15:02
Desarquivamento
28/04/2026, 15:02
Petição
28/04/2026, 14:52
Documento
22/04/2026, 14:50
Custas
22/04/2026, 14:48
Definitivo
30/03/2026, 15:01
Decurso de Prazo
30/03/2026, 14:59
Decurso de Prazo
30/03/2026, 14:59
Decurso de Prazo
30/03/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:30
Confirmada
03/03/2026, 16:30
Expedição de documento
03/03/2026, 15:53
Recebimento
03/03/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS DIGITAIS. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM OPERAÇÃO COMPROVADA POR GEOLocalização. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a validade do contrato firmado entre o consumidor e a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., declarou a nulidade do contrato celebrado com a Crefisa S.A. em razão de fraude, determinou a restituição do valor creditado e julgou procedente o pedido reconvencional, mantendo-se a repartição de sucumbência. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o contrato firmado com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. é válido diante das provas apresentadas; e 2.2. se o contrato celebrado com a Crefisa S.A. deve ser declarado nulo em razão da ocorrência de fraude comprovada pela divergência na geolocalização e seus efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A demonstrou a regularidade da contratação mediante dossiê digital contendo cédula de crédito bancário, biometria facial válida e geolocalização compatível com o endereço do consumidor. Os extratos bancários mostram o efetivo crédito e uso dos valores, afastando alegação de fraude. 3.3. O conjunto probatório revela contratação hígida, impondo a manutenção da validade do contrato firmado com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. 3.4. A Crefisa S.A, por sua vez, não comprovou a regularidade da operação. Os dados de geolocalização apresentados indicam realização da contratação em município diverso daquele em que reside o consumidor, reforçando a tese de fraude. 3.5. A divergência de geolocalização caracteriza falha na segurança do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato irregular, determinar o retorno das partes ao estado anterior e ordenar a devolução do valor creditado, para evitar enriquecimento sem causa. 3.7. Mantém-se a redistribuição dos honorários, majorando-se o porcentual devido aos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando comprovada por dossiê digital consistente, contendo biometria facial idônea, geolocalização compatível e prova do efetivo recebimento e utilização do valor contratado. 2. A divergência na geolocalização informada em contratação digital configura elemento apto a demonstrar fraude e caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O contrato fraudulento deve ser declarado nulo, com retorno das partes ao estado anterior e restituição do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 186; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação nº 5695158-20.2022.8.09.0011, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação nº 5412935-89.2021.8.09.0023, 10ª Câmara Cível, j. 12/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6013715-06.2024.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS 1º APELANTE: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1º APELADO: WELLINGTON BRASIL TRINDADE 2º APELANTE: WELLINGTON BRASIL TRINDADE 2º APELADO: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço de ambas as apelações. A controvérsia recursal cinge-se à judiciosidade da sentença quantos aos seguintes aspectos: a - validade da relação jurídica entabulada entre autor e Crefisa S.A; b – validade da relação contratual estabelecida entre autor e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A natureza da matéria objeto da controvérsia nos autos faz recair sobre as partes a regência contida no Código de Defesa do Consumidor, visto que estão presentes as figuras de consumidor e de fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do referido código. Com efeito, também a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sem delongas, registre-se que a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A logrou êxito em seu ônus. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a instituição financeira apresentou um robusto dossiê de contratação digital (evento 54), contendo a Cédula de Crédito Bancário, assinatura por biometria facial (reconhecimento facial) e, crucialmente, os dados de geolocalização (-17.815824 -50.598788 e -17.815807 -50.598765). Essas coordenadas são compatíveis com o endereço do autor na cidade de Santa Helena de Goiás. Ademais, os extratos bancários (evento 74) demonstram que os valores relativos ao empréstimo foram creditados e, subsequentemente, utilizados pelo autor, o que enfraquece a tese de que desconhecia a operação. A combinação de assinatura biométrica, geolocalização compatível e o proveito econômico da transação constitui um conjunto probatório robusto, que supera a alegação de fraude, tornando a manutenção da validade dos contratos com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. medida impositiva. Nessa tônica, aresto deste Tribunal: 2. Este Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente, do qual se extraia a assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na “selfie” adjunta ao instrumento, geolocalização condizente com o endereço da contratante, além de seus dados pessoais. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 5695158-20.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 08/07/2024) Logo, imerece trânsito a 2ª insurgência, não havendo lastro probatório para conjecturar de invalidade do contrato pactuado com Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, inexistindo ilícito indenizável advindo da referida avença. De modo diverso da outra instituição financeira, a 1ª apelante - Crefisa S.A - não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Embora também tenha apresentado dossiê com contratação digital e selfie do autor, a prova de geolocalização produzida pela própria instituição financeira (-22.757105 -43.4619587) indica que a operação foi realizada na cidade de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, localidade completamente distinta da residência do consumidor em Santa Helena de Goiás-GO. Tal inconsistência representa falha de segurança no sistema da 1ª apelante e corrobora a narrativa do autor de que foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros. Essa situação caracteriza o chamado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse pórtico, julgado desta Corte: 4. Os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. 5. Apurada a existência de fraude na avença de contrato de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante do pacto, a declaração da inexistência do negócio jurídico é medida impositiva. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 5412935-89.2021.8.09.0023, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 12/09/2024) Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato nº 097002117114, por vício insanável, e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor creditado pela parte autora para evitar o enriquecimento sem causa, conforme procedente pedido reconvencional. Nesse compasso, irrepressível o ato sentencial e também deve ser rechaçado o 1º apelo. Ao teor do exposto, conheço das apelações, porém lhes nego provimento para manter a sentença inalterada por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária em favor do patrono da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Outrossim, majoro os honorários de sucumbência em favor do patrono do autor de cinco por cento (5%) para sete por cento (7%) sobre o valor atualizado da causa (considerando sua parte na condenação original). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6013715-06.2024.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS 1º APELANTE: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1º APELADO: WELLINGTON BRASIL TRINDADE 2º APELANTE: WELLINGTON BRASIL TRINDADE 2º APELADO: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS DIGITAIS. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM OPERAÇÃO COMPROVADA POR GEOLocalização. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a validade do contrato firmado entre o consumidor e a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., declarou a nulidade do contrato celebrado com a Crefisa S.A. em razão de fraude, determinou a restituição do valor creditado e julgou procedente o pedido reconvencional, mantendo-se a repartição de sucumbência. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o contrato firmado com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. é válido diante das provas apresentadas; e 2.2. se o contrato celebrado com a Crefisa S.A. deve ser declarado nulo em razão da ocorrência de fraude comprovada pela divergência na geolocalização e seus efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A demonstrou a regularidade da contratação mediante dossiê digital contendo cédula de crédito bancário, biometria facial válida e geolocalização compatível com o endereço do consumidor. Os extratos bancários mostram o efetivo crédito e uso dos valores, afastando alegação de fraude. 3.3. O conjunto probatório revela contratação hígida, impondo a manutenção da validade do contrato firmado com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. 3.4. A Crefisa S.A, por sua vez, não comprovou a regularidade da operação. Os dados de geolocalização apresentados indicam realização da contratação em município diverso daquele em que reside o consumidor, reforçando a tese de fraude. 3.5. A divergência de geolocalização caracteriza falha na segurança do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato irregular, determinar o retorno das partes ao estado anterior e ordenar a devolução do valor creditado, para evitar enriquecimento sem causa. 3.7. Mantém-se a redistribuição dos honorários, majorando-se o porcentual devido aos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando comprovada por dossiê digital consistente, contendo biometria facial idônea, geolocalização compatível e prova do efetivo recebimento e utilização do valor contratado. 2. A divergência na geolocalização informada em contratação digital configura elemento apto a demonstrar fraude e caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O contrato fraudulento deve ser declarado nulo, com retorno das partes ao estado anterior e restituição do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 186; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação nº 5695158-20.2022.8.09.0011, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação nº 5412935-89.2021.8.09.0023, 10ª Câmara Cível, j. 12/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos recursos mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, o Sr. Procurador José Eduardo Veiga Braga, representante do Ministério Público. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS DIGITAIS. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM OPERAÇÃO COMPROVADA POR GEOLocalização. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a validade do contrato firmado entre o consumidor e a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., declarou a nulidade do contrato celebrado com a Crefisa S.A. em razão de fraude, determinou a restituição do valor creditado e julgou procedente o pedido reconvencional, mantendo-se a repartição de sucumbência. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o contrato firmado com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. é válido diante das provas apresentadas; e 2.2. se o contrato celebrado com a Crefisa S.A. deve ser declarado nulo em razão da ocorrência de fraude comprovada pela divergência na geolocalização e seus efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A demonstrou a regularidade da contratação mediante dossiê digital contendo cédula de crédito bancário, biometria facial válida e geolocalização compatível com o endereço do consumidor. Os extratos bancários mostram o efetivo crédito e uso dos valores, afastando alegação de fraude. 3.3. O conjunto probatório revela contratação hígida, impondo a manutenção da validade do contrato firmado com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. 3.4. A Crefisa S.A, por sua vez, não comprovou a regularidade da operação. Os dados de geolocalização apresentados indicam realização da contratação em município diverso daquele em que reside o consumidor, reforçando a tese de fraude. 3.5. A divergência de geolocalização caracteriza falha na segurança do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato irregular, determinar o retorno das partes ao estado anterior e ordenar a devolução do valor creditado, para evitar enriquecimento sem causa. 3.7. Mantém-se a redistribuição dos honorários, majorando-se o porcentual devido aos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando comprovada por dossiê digital consistente, contendo biometria facial idônea, geolocalização compatível e prova do efetivo recebimento e utilização do valor contratado. 2. A divergência na geolocalização informada em contratação digital configura elemento apto a demonstrar fraude e caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O contrato fraudulento deve ser declarado nulo, com retorno das partes ao estado anterior e restituição do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 186; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação nº 5695158-20.2022.8.09.0011, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação nº 5412935-89.2021.8.09.0023, 10ª Câmara Cível, j. 12/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6013715-06.2024.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS 1º APELANTE: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1º APELADO: WELLINGTON BRASIL TRINDADE 2º APELANTE: WELLINGTON BRASIL TRINDADE 2º APELADO: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço de ambas as apelações. A controvérsia recursal cinge-se à judiciosidade da sentença quantos aos seguintes aspectos: a - validade da relação jurídica entabulada entre autor e Crefisa S.A; b – validade da relação contratual estabelecida entre autor e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A natureza da matéria objeto da controvérsia nos autos faz recair sobre as partes a regência contida no Código de Defesa do Consumidor, visto que estão presentes as figuras de consumidor e de fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do referido código. Com efeito, também a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sem delongas, registre-se que a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A logrou êxito em seu ônus. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a instituição financeira apresentou um robusto dossiê de contratação digital (evento 54), contendo a Cédula de Crédito Bancário, assinatura por biometria facial (reconhecimento facial) e, crucialmente, os dados de geolocalização (-17.815824 -50.598788 e -17.815807 -50.598765). Essas coordenadas são compatíveis com o endereço do autor na cidade de Santa Helena de Goiás. Ademais, os extratos bancários (evento 74) demonstram que os valores relativos ao empréstimo foram creditados e, subsequentemente, utilizados pelo autor, o que enfraquece a tese de que desconhecia a operação. A combinação de assinatura biométrica, geolocalização compatível e o proveito econômico da transação constitui um conjunto probatório robusto, que supera a alegação de fraude, tornando a manutenção da validade dos contratos com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. medida impositiva. Nessa tônica, aresto deste Tribunal: 2. Este Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente, do qual se extraia a assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na “selfie” adjunta ao instrumento, geolocalização condizente com o endereço da contratante, além de seus dados pessoais. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 5695158-20.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 08/07/2024) Logo, imerece trânsito a 2ª insurgência, não havendo lastro probatório para conjecturar de invalidade do contrato pactuado com Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, inexistindo ilícito indenizável advindo da referida avença. De modo diverso da outra instituição financeira, a 1ª apelante - Crefisa S.A - não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Embora também tenha apresentado dossiê com contratação digital e selfie do autor, a prova de geolocalização produzida pela própria instituição financeira (-22.757105 -43.4619587) indica que a operação foi realizada na cidade de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, localidade completamente distinta da residência do consumidor em Santa Helena de Goiás-GO. Tal inconsistência representa falha de segurança no sistema da 1ª apelante e corrobora a narrativa do autor de que foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros. Essa situação caracteriza o chamado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse pórtico, julgado desta Corte: 4. Os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. 5. Apurada a existência de fraude na avença de contrato de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante do pacto, a declaração da inexistência do negócio jurídico é medida impositiva. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 5412935-89.2021.8.09.0023, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 12/09/2024) Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato nº 097002117114, por vício insanável, e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor creditado pela parte autora para evitar o enriquecimento sem causa, conforme procedente pedido reconvencional. Nesse compasso, irrepressível o ato sentencial e também deve ser rechaçado o 1º apelo. Ao teor do exposto, conheço das apelações, porém lhes nego provimento para manter a sentença inalterada por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária em favor do patrono da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Outrossim, majoro os honorários de sucumbência em favor do patrono do autor de cinco por cento (5%) para sete por cento (7%) sobre o valor atualizado da causa (considerando sua parte na condenação original). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6013715-06.2024.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS 1º APELANTE: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1º APELADO: WELLINGTON BRASIL TRINDADE 2º APELANTE: WELLINGTON BRASIL TRINDADE 2º APELADO: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS DIGITAIS. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM OPERAÇÃO COMPROVADA POR GEOLocalização. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a validade do contrato firmado entre o consumidor e a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., declarou a nulidade do contrato celebrado com a Crefisa S.A. em razão de fraude, determinou a restituição do valor creditado e julgou procedente o pedido reconvencional, mantendo-se a repartição de sucumbência. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o contrato firmado com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. é válido diante das provas apresentadas; e 2.2. se o contrato celebrado com a Crefisa S.A. deve ser declarado nulo em razão da ocorrência de fraude comprovada pela divergência na geolocalização e seus efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A demonstrou a regularidade da contratação mediante dossiê digital contendo cédula de crédito bancário, biometria facial válida e geolocalização compatível com o endereço do consumidor. Os extratos bancários mostram o efetivo crédito e uso dos valores, afastando alegação de fraude. 3.3. O conjunto probatório revela contratação hígida, impondo a manutenção da validade do contrato firmado com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. 3.4. A Crefisa S.A, por sua vez, não comprovou a regularidade da operação. Os dados de geolocalização apresentados indicam realização da contratação em município diverso daquele em que reside o consumidor, reforçando a tese de fraude. 3.5. A divergência de geolocalização caracteriza falha na segurança do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato irregular, determinar o retorno das partes ao estado anterior e ordenar a devolução do valor creditado, para evitar enriquecimento sem causa. 3.7. Mantém-se a redistribuição dos honorários, majorando-se o porcentual devido aos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando comprovada por dossiê digital consistente, contendo biometria facial idônea, geolocalização compatível e prova do efetivo recebimento e utilização do valor contratado. 2. A divergência na geolocalização informada em contratação digital configura elemento apto a demonstrar fraude e caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O contrato fraudulento deve ser declarado nulo, com retorno das partes ao estado anterior e restituição do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 186; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação nº 5695158-20.2022.8.09.0011, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação nº 5412935-89.2021.8.09.0023, 10ª Câmara Cível, j. 12/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos recursos mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, o Sr. Procurador José Eduardo Veiga Braga, representante do Ministério Público. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
26/11/2025, 16:17
Decurso de Prazo
18/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:35
Petição (Contra-razões)
05/11/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 10:40
Confirmada
22/10/2025, 10:40
Expedida/certificada
22/10/2025, 10:20
Petição (Apelação)
21/10/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 18:52
Confirmada
16/10/2025, 18:52
Expedida/certificada
16/10/2025, 18:17
Expedida/certificada
16/10/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso: 6013715-06.2024.8.09.0142Requerente: Wellington Brasil TrindadeRequerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.aSENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c tutela provisória de urgência movida por WELLINGTON BRASIL TRINDADE em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que recebeu ligação telefônica de uma suposta financeira, oferecendo um cartão de crédito, o qual acabou contratando. No entanto, após o cartão não ter chegado, descobriu que seus dados haviam sido usados na contratação de dois empréstimos, um RCC e outro RMC, na data de 19/08/2024, junto ao banco Capital Consignado, contratos n° 600649069-9 e 600649068-1, ambos no valor de R$ 6.463,10 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos) cada. Afirma que verificou também a contratação de empréstimo, em seu nome, no valor de R$12.812,29, junto ao Banco Crefisa (contrato n° 097002117114) na data de 11/10/2024. Por fim, aduz que, no dia 14/10/2024, recebeu ligação de pessoa se passando por funcionário do Banco Crefisa afirmando que o valor de R$ 12.812,29 havia sido creditado em sua conta bancária. Salienta realizou a devolução da referida importância por meio de transferências feitas via Pix para uma empresa de nome LUCAS FERNANDES REDRIGUES. Assim, pretende com a presente ação (i) a concessão de liminar para determinar a suspensão na cobrança dos empréstimos; (ii) a declaração de nulidade dos contratos; (iii) a condenação do demandado Lucas Fernandes Rodrigues à devolução da importância de R$ 12.812,29; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado para emendar a inicial e comprar a hipossuficiência, o autor atendeu a determinação (evento 7). Proferida decisão recebendo a inicial, concedendo gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a concessão de tutela de urgência (evento 9). Sobreveio decisão proferida no agravo de instrumento nº 6098745-47.2024.8.09.0000 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados na remuneração do autor (evento 22). Citação de Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831 efetivada, conforme evento 48.Contestação da requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentada no evento 54.Réplica ao evento 57.Audiência de conciliação frustrada ante a ausência do autor (evento 59). Contestação do BANCO CREFISA S/A no evento 60.Réplica ao evento 64.Decisão saneadora proferida no evento 66. Fora decretada a revelia do requerido LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, determinada a retificação do polo passivo para constar a instituição financeira BANCO CREFISA S.A., CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86, responsável pela contestação apresentada. Na oportunidade, restou afastada as preliminares arguidas e intimadas as partes para especificação de provas, bem como o autor para juntar documentos.O BANCO CREFISA S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (evento 73). O autor acostou os extratos bancários e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 74). Acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, concedendo a tutela de urgência ao autor (evento 75).Proferido despacho intimando as requeridas acerca da documentação acostada ao evento 74, bem como para comprovar o cumprimento da determinação inserta no acórdão (evento 78). As requeridas reiteraram os termos da contestação e a parte autora informou o descumprimento da liminar (evento 85). Autos conclusos. Fundamento e decido. I - DAS PROVASINDEFIRO a designação de audiência para oitiva de testemunha, uma vez que a prova não se mostra essencial ao julgamento do feito. II - DO MÉRITOExtraio do caderno processual que o feito merece julgamento no estado em que se encontra.Observo que no contexto dos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, não existindo vícios ou nulidades a serem declaradas. O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, na qual a autora, destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, está na condição de consumidora, enquanto o requerido enquadra-se na posição de prestador de serviço, como definido pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Acerca do tema, dispõe a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II.I – DA CONDUTA DA REQUERIDA CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.Inicialmente, narra o autor que recebeu ligação telefônica de uma suposta financeira, oferecendo um cartão de crédito, o qual acabou contratando. No entanto, após o cartão não ter chegado, descobriu que seus dados haviam sido usados na contratação de dois empréstimos, um RCC e outro RMC, na data de 19/08/2024, junto ao banco Capital Consignado, contratos n° 600649069-9 e 600649068-1, ambos no valor de R$ 6.463,10 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos) cada. Em réplica, sustenta que foi induzido a erro, pois achava estar contratando cartão de crédito. Dessa forma, aduz a ausência de vínculo contratual. Entretanto, em sede de contestação, a requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. juntou aos autos as cédulas de crédito bancário nº. 600649068-1 e nº. 600649069-9. Os documentos mencionam, como endereço do contratante, o situado na Rua Jacinto Ferreira de Souza, nº. 640, em Santa Helena de Goiás/GO.No dossiê da contratação digital, consta a biometria facial capturada por ocasião da celebração do contrato, e as coordenadas de Latitude e Longitude -17.815824 -50.598788 (contrato nº. 600649068-1) e -17.815807 -50.598765 (contrato nº. 600649069-9)Em consulta ao Google Maps, observo que ambas as coordenadas indicadas nos contratos celebrados com os requeridos situam-se na Comarca de Santa Helena de Goiás, em região situada na Rua Jacinto Ferreira de Souza, aparentemente, no mesmo endereço indicado pela parte autora na petição inicial.Desse modo, diante da assinatura do contrato, ainda que por meio eletrônico através de reconhecimento facial, verifico a vontade de contratar por parte da autora.Nesse sentido, coleciono alguns julgados:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)A documentação acostada nos autos evidencia, ainda, que o autor recebeu os valores vinculados à contratação em conta bancária de sua titularidade e, conforme extratos bancários de evento 74, fez uso das quantias disponibilizadas. Com efeito, na hipótese de não reconhecer os depósitos, deveria imediatamente procurar o banco. Porém em conduta contrária, a autora manteve-se inerte até o ajuizamento da ação, tendo recebido o valor.Assim, todas as provas apontam para o fato de que o autor celebrou os contratos impugnados.Neste sentido, trago à baila:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entende presentes elementos suficientes para a formação de seu convencimento (art. 355, I, CPC e Súmula 28/TJGO). 2. Impugnados pelo apelante a contestação e seus documentos, o julgamento antecipado do mérito, não viola princípio da não-surpresa. 3. Regular é a contratação provada pela juntada do contrato eletrônico, validado por biometria facial, por documento pessoal da consumidora e por comprovante de disponibilização do numerário contratado. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045711-50.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei.O requerido apresentou, ainda, termo de consentimento esclarecido de cartão de crédito consignado, que dispõe quanto à ciência de contratação de cartão de crédito consignado (evento 54, arquivos 10 e 16).Neste cenário, não foi demonstrada a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, que justifique a sua responsabilização pela contratação do serviço.Feitas tais considerações e constando-se a anuência do autor acerca das contratações, a improcedência do feito em relação à empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A é medida que se impõe. II.II – DA CONDUTA DA REQUERIDA CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOA parte autora nega a existência de contratação de empréstimo com a instituição financeira ré. Assim, extrai-se do inciso II do art. 373 do CPC c/c inciso VIII do art. 6º do CDC que incumbia ao réu a comprovação da contratação.A parte requerida alega a validade do contrato de empréstimo, uma vez que foi realizado de forma virtual com a captura da biometria facial e geolocalização, tendo anexado aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n. 097002117114, dossiê de contratação com selfie e comprovante de transferência de valores, conforme evento 60, arqs. 3 e 5.Ao pesquisar no “Google Maps” a geolocalização apresentada no contrato (-22.757105 -43.4619587), a localização indica a cidade de Nova Iguaçu/RJ como o local da contrataçãoNo entanto, tal local se mostra diverso da residência da parte autora (Rua Jacinto Ferreira de Souza, nº. 640, Centro, Santa Helena de Goiás/GO), conforme comprovante de endereço anexado no evento 01.Desse modo, extrai-se que os documentos trazidos aos autos foram constituídos de forma unilateral, sem a demonstração da participação da autora e efetiva anuência com a contratação do empréstimo sob n. 097002117114, principalmente porque apontada a divergência quanto ao local de contratação.Noutro viés, a selfie apresentada pela parte requerida, por si só, não é prova suficiente de que houve o devido esclarecimento por parte da fornecedora em relação aos termos contratuais, seguido do consentimento válido por parte do consumidor.Para tanto, é dever do fornecedor prestar o serviço de forma segura, conforme aduz o artigo 14, parágrafo 1º, do CDC, devendo empreender meios que possam garantir a proteção de todos os envolvidos, principalmente o consumidor, que na relação consumerista se mostra vulnerável.Estas circunstâncias evidenciam que o contrato foi efetuado à revelia da parte autora ou, no mínimo, sem o devido esclarecimento, que é condição de validade em contratações envolvendo relações consumeristas.Desta feita, não estando comprovada pela parte requerida a regularidade do contrato impugnado, ônus este que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, de rigor é o reconhecimento da nulidade do contrato.No que concerne aos danos morais, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade e, para configurar o dever de indenizar deve ser identificado, no caso concreto, uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, decompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado.Em análise aos autos, verifico que não houve o pagamento de nenhuma parcela do contrato, conforme documentação acostada ao evento 60, arquivo 4. Além disso, a demandada sequer promoveu a cobrança indevida do débito.Desta forma, entendo que a situação vivenciada pelo autor não extrapolou seus direitos da personalidade, de modo a ensejar a respectiva indenização. Ademais, acerca do pedido contraposto formulado pela parte requerida, a qual postulou a devolução/compensação do crédito liberado à autora, nota-se que ficou comprovada a liberação do valor de R$ 12.812,29 (doze mil oitocentos e doze reais e vinte e nove centavos) à parte autora (evento 60, arq. 5). Sendo assim, deverá haver a devolução/compensação em relação ao referido valor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.II.III – DA CONDUTA DO REQUERIDO LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831Requer o autor a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores indevidos. Concernente à devolução dos valores reputo válida a pretensão, isto porque o autor demonstrou que logo após receber o crédito oriundo do suposto empréstimo, realizou PIX para o CNPJ n. 46.364.516/0001-16 de titularidade do requerido Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831.Apesar de citado, o réu não contestou a ação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Nos termos do art. 884 do Código Civil aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.Desta forma, resta incontroverso que o demandado foi indevidamente beneficiado com o recebimento de valores que não lhe eram devidos, posto que o autor acreditava estar realizando a devolução do empréstimo. Assim, considerando que o autor deverá devolver o valor depositado em sua conta bancária para a CREFISA S/A, impõe-se a condenação de Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831 à devolução da quantia ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.Por outro lado, na situação em exame, verifica-se que não houve comprovação, pela parte autora, de abalos que justificassem a reparação a títulos de danos morais, portanto, in casu, inaplicável a mencionada indenização. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexigibilidade do débito por nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n. 097002117114;b) CONDENAR o requerido Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831 à devolução da quantia ao autor, posto que recebido indevidamente.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional da requerida CREFISA S/A, a fim de que a parte autora realize a devida devolução/compensação do valor creditado em sua conta bancária. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários em favor da requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Esclareço que em razão da gratuidade deferida no feito, a exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a requerida CREFISA S/A e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831 ao pagamento das custas e honorários em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada réu. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Retornando os autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Publicada e registrada eletronicamente.Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso: 6013715-06.2024.8.09.0142Requerente: Wellington Brasil TrindadeRequerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.aSENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c tutela provisória de urgência movida por WELLINGTON BRASIL TRINDADE em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que recebeu ligação telefônica de uma suposta financeira, oferecendo um cartão de crédito, o qual acabou contratando. No entanto, após o cartão não ter chegado, descobriu que seus dados haviam sido usados na contratação de dois empréstimos, um RCC e outro RMC, na data de 19/08/2024, junto ao banco Capital Consignado, contratos n° 600649069-9 e 600649068-1, ambos no valor de R$ 6.463,10 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos) cada. Afirma que verificou também a contratação de empréstimo, em seu nome, no valor de R$12.812,29, junto ao Banco Crefisa (contrato n° 097002117114) na data de 11/10/2024. Por fim, aduz que, no dia 14/10/2024, recebeu ligação de pessoa se passando por funcionário do Banco Crefisa afirmando que o valor de R$ 12.812,29 havia sido creditado em sua conta bancária. Salienta realizou a devolução da referida importância por meio de transferências feitas via Pix para uma empresa de nome LUCAS FERNANDES REDRIGUES. Assim, pretende com a presente ação (i) a concessão de liminar para determinar a suspensão na cobrança dos empréstimos; (ii) a declaração de nulidade dos contratos; (iii) a condenação do demandado Lucas Fernandes Rodrigues à devolução da importância de R$ 12.812,29; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado para emendar a inicial e comprar a hipossuficiência, o autor atendeu a determinação (evento 7). Proferida decisão recebendo a inicial, concedendo gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a concessão de tutela de urgência (evento 9). Sobreveio decisão proferida no agravo de instrumento nº 6098745-47.2024.8.09.0000 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados na remuneração do autor (evento 22). Citação de Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831 efetivada, conforme evento 48.Contestação da requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentada no evento 54.Réplica ao evento 57.Audiência de conciliação frustrada ante a ausência do autor (evento 59). Contestação do BANCO CREFISA S/A no evento 60.Réplica ao evento 64.Decisão saneadora proferida no evento 66. Fora decretada a revelia do requerido LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, determinada a retificação do polo passivo para constar a instituição financeira BANCO CREFISA S.A., CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86, responsável pela contestação apresentada. Na oportunidade, restou afastada as preliminares arguidas e intimadas as partes para especificação de provas, bem como o autor para juntar documentos.O BANCO CREFISA S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (evento 73). O autor acostou os extratos bancários e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 74). Acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, concedendo a tutela de urgência ao autor (evento 75).Proferido despacho intimando as requeridas acerca da documentação acostada ao evento 74, bem como para comprovar o cumprimento da determinação inserta no acórdão (evento 78). As requeridas reiteraram os termos da contestação e a parte autora informou o descumprimento da liminar (evento 85). Autos conclusos. Fundamento e decido. I - DAS PROVASINDEFIRO a designação de audiência para oitiva de testemunha, uma vez que a prova não se mostra essencial ao julgamento do feito. II - DO MÉRITOExtraio do caderno processual que o feito merece julgamento no estado em que se encontra.Observo que no contexto dos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, não existindo vícios ou nulidades a serem declaradas. O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, na qual a autora, destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, está na condição de consumidora, enquanto o requerido enquadra-se na posição de prestador de serviço, como definido pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Acerca do tema, dispõe a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II.I – DA CONDUTA DA REQUERIDA CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.Inicialmente, narra o autor que recebeu ligação telefônica de uma suposta financeira, oferecendo um cartão de crédito, o qual acabou contratando. No entanto, após o cartão não ter chegado, descobriu que seus dados haviam sido usados na contratação de dois empréstimos, um RCC e outro RMC, na data de 19/08/2024, junto ao banco Capital Consignado, contratos n° 600649069-9 e 600649068-1, ambos no valor de R$ 6.463,10 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos) cada. Em réplica, sustenta que foi induzido a erro, pois achava estar contratando cartão de crédito. Dessa forma, aduz a ausência de vínculo contratual. Entretanto, em sede de contestação, a requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. juntou aos autos as cédulas de crédito bancário nº. 600649068-1 e nº. 600649069-9. Os documentos mencionam, como endereço do contratante, o situado na Rua Jacinto Ferreira de Souza, nº. 640, em Santa Helena de Goiás/GO.No dossiê da contratação digital, consta a biometria facial capturada por ocasião da celebração do contrato, e as coordenadas de Latitude e Longitude -17.815824 -50.598788 (contrato nº. 600649068-1) e -17.815807 -50.598765 (contrato nº. 600649069-9)Em consulta ao Google Maps, observo que ambas as coordenadas indicadas nos contratos celebrados com os requeridos situam-se na Comarca de Santa Helena de Goiás, em região situada na Rua Jacinto Ferreira de Souza, aparentemente, no mesmo endereço indicado pela parte autora na petição inicial.Desse modo, diante da assinatura do contrato, ainda que por meio eletrônico através de reconhecimento facial, verifico a vontade de contratar por parte da autora.Nesse sentido, coleciono alguns julgados:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)A documentação acostada nos autos evidencia, ainda, que o autor recebeu os valores vinculados à contratação em conta bancária de sua titularidade e, conforme extratos bancários de evento 74, fez uso das quantias disponibilizadas. Com efeito, na hipótese de não reconhecer os depósitos, deveria imediatamente procurar o banco. Porém em conduta contrária, a autora manteve-se inerte até o ajuizamento da ação, tendo recebido o valor.Assim, todas as provas apontam para o fato de que o autor celebrou os contratos impugnados.Neste sentido, trago à baila:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entende presentes elementos suficientes para a formação de seu convencimento (art. 355, I, CPC e Súmula 28/TJGO). 2. Impugnados pelo apelante a contestação e seus documentos, o julgamento antecipado do mérito, não viola princípio da não-surpresa. 3. Regular é a contratação provada pela juntada do contrato eletrônico, validado por biometria facial, por documento pessoal da consumidora e por comprovante de disponibilização do numerário contratado. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045711-50.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei.O requerido apresentou, ainda, termo de consentimento esclarecido de cartão de crédito consignado, que dispõe quanto à ciência de contratação de cartão de crédito consignado (evento 54, arquivos 10 e 16).Neste cenário, não foi demonstrada a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, que justifique a sua responsabilização pela contratação do serviço.Feitas tais considerações e constando-se a anuência do autor acerca das contratações, a improcedência do feito em relação à empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A é medida que se impõe. II.II – DA CONDUTA DA REQUERIDA CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOA parte autora nega a existência de contratação de empréstimo com a instituição financeira ré. Assim, extrai-se do inciso II do art. 373 do CPC c/c inciso VIII do art. 6º do CDC que incumbia ao réu a comprovação da contratação.A parte requerida alega a validade do contrato de empréstimo, uma vez que foi realizado de forma virtual com a captura da biometria facial e geolocalização, tendo anexado aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n. 097002117114, dossiê de contratação com selfie e comprovante de transferência de valores, conforme evento 60, arqs. 3 e 5.Ao pesquisar no “Google Maps” a geolocalização apresentada no contrato (-22.757105 -43.4619587), a localização indica a cidade de Nova Iguaçu/RJ como o local da contrataçãoNo entanto, tal local se mostra diverso da residência da parte autora (Rua Jacinto Ferreira de Souza, nº. 640, Centro, Santa Helena de Goiás/GO), conforme comprovante de endereço anexado no evento 01.Desse modo, extrai-se que os documentos trazidos aos autos foram constituídos de forma unilateral, sem a demonstração da participação da autora e efetiva anuência com a contratação do empréstimo sob n. 097002117114, principalmente porque apontada a divergência quanto ao local de contratação.Noutro viés, a selfie apresentada pela parte requerida, por si só, não é prova suficiente de que houve o devido esclarecimento por parte da fornecedora em relação aos termos contratuais, seguido do consentimento válido por parte do consumidor.Para tanto, é dever do fornecedor prestar o serviço de forma segura, conforme aduz o artigo 14, parágrafo 1º, do CDC, devendo empreender meios que possam garantir a proteção de todos os envolvidos, principalmente o consumidor, que na relação consumerista se mostra vulnerável.Estas circunstâncias evidenciam que o contrato foi efetuado à revelia da parte autora ou, no mínimo, sem o devido esclarecimento, que é condição de validade em contratações envolvendo relações consumeristas.Desta feita, não estando comprovada pela parte requerida a regularidade do contrato impugnado, ônus este que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, de rigor é o reconhecimento da nulidade do contrato.No que concerne aos danos morais, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade e, para configurar o dever de indenizar deve ser identificado, no caso concreto, uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, decompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado.Em análise aos autos, verifico que não houve o pagamento de nenhuma parcela do contrato, conforme documentação acostada ao evento 60, arquivo 4. Além disso, a demandada sequer promoveu a cobrança indevida do débito.Desta forma, entendo que a situação vivenciada pelo autor não extrapolou seus direitos da personalidade, de modo a ensejar a respectiva indenização. Ademais, acerca do pedido contraposto formulado pela parte requerida, a qual postulou a devolução/compensação do crédito liberado à autora, nota-se que ficou comprovada a liberação do valor de R$ 12.812,29 (doze mil oitocentos e doze reais e vinte e nove centavos) à parte autora (evento 60, arq. 5). Sendo assim, deverá haver a devolução/compensação em relação ao referido valor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.II.III – DA CONDUTA DO REQUERIDO LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831Requer o autor a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores indevidos. Concernente à devolução dos valores reputo válida a pretensão, isto porque o autor demonstrou que logo após receber o crédito oriundo do suposto empréstimo, realizou PIX para o CNPJ n. 46.364.516/0001-16 de titularidade do requerido Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831.Apesar de citado, o réu não contestou a ação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Nos termos do art. 884 do Código Civil aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.Desta forma, resta incontroverso que o demandado foi indevidamente beneficiado com o recebimento de valores que não lhe eram devidos, posto que o autor acreditava estar realizando a devolução do empréstimo. Assim, considerando que o autor deverá devolver o valor depositado em sua conta bancária para a CREFISA S/A, impõe-se a condenação de Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831 à devolução da quantia ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.Por outro lado, na situação em exame, verifica-se que não houve comprovação, pela parte autora, de abalos que justificassem a reparação a títulos de danos morais, portanto, in casu, inaplicável a mencionada indenização. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexigibilidade do débito por nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n. 097002117114;b) CONDENAR o requerido Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831 à devolução da quantia ao autor, posto que recebido indevidamente.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional da requerida CREFISA S/A, a fim de que a parte autora realize a devida devolução/compensação do valor creditado em sua conta bancária. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários em favor da requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Esclareço que em razão da gratuidade deferida no feito, a exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a requerida CREFISA S/A e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831 ao pagamento das custas e honorários em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada réu. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Retornando os autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Publicada e registrada eletronicamente.Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso: 6013715-06.2024.8.09.0142Requerente: Wellington Brasil TrindadeRequerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.aSENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c tutela provisória de urgência movida por WELLINGTON BRASIL TRINDADE em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que recebeu ligação telefônica de uma suposta financeira, oferecendo um cartão de crédito, o qual acabou contratando. No entanto, após o cartão não ter chegado, descobriu que seus dados haviam sido usados na contratação de dois empréstimos, um RCC e outro RMC, na data de 19/08/2024, junto ao banco Capital Consignado, contratos n° 600649069-9 e 600649068-1, ambos no valor de R$ 6.463,10 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos) cada. Afirma que verificou também a contratação de empréstimo, em seu nome, no valor de R$12.812,29, junto ao Banco Crefisa (contrato n° 097002117114) na data de 11/10/2024. Por fim, aduz que, no dia 14/10/2024, recebeu ligação de pessoa se passando por funcionário do Banco Crefisa afirmando que o valor de R$ 12.812,29 havia sido creditado em sua conta bancária. Salienta realizou a devolução da referida importância por meio de transferências feitas via Pix para uma empresa de nome LUCAS FERNANDES REDRIGUES. Assim, pretende com a presente ação (i) a concessão de liminar para determinar a suspensão na cobrança dos empréstimos; (ii) a declaração de nulidade dos contratos; (iii) a condenação do demandado Lucas Fernandes Rodrigues à devolução da importância de R$ 12.812,29; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado para emendar a inicial e comprar a hipossuficiência, o autor atendeu a determinação (evento 7). Proferida decisão recebendo a inicial, concedendo gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a concessão de tutela de urgência (evento 9). Sobreveio decisão proferida no agravo de instrumento nº 6098745-47.2024.8.09.0000 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados na remuneração do autor (evento 22). Citação de Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831 efetivada, conforme evento 48.Contestação da requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentada no evento 54.Réplica ao evento 57.Audiência de conciliação frustrada ante a ausência do autor (evento 59). Contestação do BANCO CREFISA S/A no evento 60.Réplica ao evento 64.Decisão saneadora proferida no evento 66. Fora decretada a revelia do requerido LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, determinada a retificação do polo passivo para constar a instituição financeira BANCO CREFISA S.A., CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86, responsável pela contestação apresentada. Na oportunidade, restou afastada as preliminares arguidas e intimadas as partes para especificação de provas, bem como o autor para juntar documentos.O BANCO CREFISA S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (evento 73). O autor acostou os extratos bancários e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 74). Acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, concedendo a tutela de urgência ao autor (evento 75).Proferido despacho intimando as requeridas acerca da documentação acostada ao evento 74, bem como para comprovar o cumprimento da determinação inserta no acórdão (evento 78). As requeridas reiteraram os termos da contestação e a parte autora informou o descumprimento da liminar (evento 85). Autos conclusos. Fundamento e decido. I - DAS PROVASINDEFIRO a designação de audiência para oitiva de testemunha, uma vez que a prova não se mostra essencial ao julgamento do feito. II - DO MÉRITOExtraio do caderno processual que o feito merece julgamento no estado em que se encontra.Observo que no contexto dos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, não existindo vícios ou nulidades a serem declaradas. O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, na qual a autora, destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, está na condição de consumidora, enquanto o requerido enquadra-se na posição de prestador de serviço, como definido pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Acerca do tema, dispõe a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II.I – DA CONDUTA DA REQUERIDA CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.Inicialmente, narra o autor que recebeu ligação telefônica de uma suposta financeira, oferecendo um cartão de crédito, o qual acabou contratando. No entanto, após o cartão não ter chegado, descobriu que seus dados haviam sido usados na contratação de dois empréstimos, um RCC e outro RMC, na data de 19/08/2024, junto ao banco Capital Consignado, contratos n° 600649069-9 e 600649068-1, ambos no valor de R$ 6.463,10 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos) cada. Em réplica, sustenta que foi induzido a erro, pois achava estar contratando cartão de crédito. Dessa forma, aduz a ausência de vínculo contratual. Entretanto, em sede de contestação, a requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. juntou aos autos as cédulas de crédito bancário nº. 600649068-1 e nº. 600649069-9. Os documentos mencionam, como endereço do contratante, o situado na Rua Jacinto Ferreira de Souza, nº. 640, em Santa Helena de Goiás/GO.No dossiê da contratação digital, consta a biometria facial capturada por ocasião da celebração do contrato, e as coordenadas de Latitude e Longitude -17.815824 -50.598788 (contrato nº. 600649068-1) e -17.815807 -50.598765 (contrato nº. 600649069-9)Em consulta ao Google Maps, observo que ambas as coordenadas indicadas nos contratos celebrados com os requeridos situam-se na Comarca de Santa Helena de Goiás, em região situada na Rua Jacinto Ferreira de Souza, aparentemente, no mesmo endereço indicado pela parte autora na petição inicial.Desse modo, diante da assinatura do contrato, ainda que por meio eletrônico através de reconhecimento facial, verifico a vontade de contratar por parte da autora.Nesse sentido, coleciono alguns julgados:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)A documentação acostada nos autos evidencia, ainda, que o autor recebeu os valores vinculados à contratação em conta bancária de sua titularidade e, conforme extratos bancários de evento 74, fez uso das quantias disponibilizadas. Com efeito, na hipótese de não reconhecer os depósitos, deveria imediatamente procurar o banco. Porém em conduta contrária, a autora manteve-se inerte até o ajuizamento da ação, tendo recebido o valor.Assim, todas as provas apontam para o fato de que o autor celebrou os contratos impugnados.Neste sentido, trago à baila:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entende presentes elementos suficientes para a formação de seu convencimento (art. 355, I, CPC e Súmula 28/TJGO). 2. Impugnados pelo apelante a contestação e seus documentos, o julgamento antecipado do mérito, não viola princípio da não-surpresa. 3. Regular é a contratação provada pela juntada do contrato eletrônico, validado por biometria facial, por documento pessoal da consumidora e por comprovante de disponibilização do numerário contratado. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045711-50.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei.O requerido apresentou, ainda, termo de consentimento esclarecido de cartão de crédito consignado, que dispõe quanto à ciência de contratação de cartão de crédito consignado (evento 54, arquivos 10 e 16).Neste cenário, não foi demonstrada a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, que justifique a sua responsabilização pela contratação do serviço.Feitas tais considerações e constando-se a anuência do autor acerca das contratações, a improcedência do feito em relação à empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A é medida que se impõe. II.II – DA CONDUTA DA REQUERIDA CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOA parte autora nega a existência de contratação de empréstimo com a instituição financeira ré. Assim, extrai-se do inciso II do art. 373 do CPC c/c inciso VIII do art. 6º do CDC que incumbia ao réu a comprovação da contratação.A parte requerida alega a validade do contrato de empréstimo, uma vez que foi realizado de forma virtual com a captura da biometria facial e geolocalização, tendo anexado aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n. 097002117114, dossiê de contratação com selfie e comprovante de transferência de valores, conforme evento 60, arqs. 3 e 5.Ao pesquisar no “Google Maps” a geolocalização apresentada no contrato (-22.757105 -43.4619587), a localização indica a cidade de Nova Iguaçu/RJ como o local da contrataçãoNo entanto, tal local se mostra diverso da residência da parte autora (Rua Jacinto Ferreira de Souza, nº. 640, Centro, Santa Helena de Goiás/GO), conforme comprovante de endereço anexado no evento 01.Desse modo, extrai-se que os documentos trazidos aos autos foram constituídos de forma unilateral, sem a demonstração da participação da autora e efetiva anuência com a contratação do empréstimo sob n. 097002117114, principalmente porque apontada a divergência quanto ao local de contratação.Noutro viés, a selfie apresentada pela parte requerida, por si só, não é prova suficiente de que houve o devido esclarecimento por parte da fornecedora em relação aos termos contratuais, seguido do consentimento válido por parte do consumidor.Para tanto, é dever do fornecedor prestar o serviço de forma segura, conforme aduz o artigo 14, parágrafo 1º, do CDC, devendo empreender meios que possam garantir a proteção de todos os envolvidos, principalmente o consumidor, que na relação consumerista se mostra vulnerável.Estas circunstâncias evidenciam que o contrato foi efetuado à revelia da parte autora ou, no mínimo, sem o devido esclarecimento, que é condição de validade em contratações envolvendo relações consumeristas.Desta feita, não estando comprovada pela parte requerida a regularidade do contrato impugnado, ônus este que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, de rigor é o reconhecimento da nulidade do contrato.No que concerne aos danos morais, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade e, para configurar o dever de indenizar deve ser identificado, no caso concreto, uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, decompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado.Em análise aos autos, verifico que não houve o pagamento de nenhuma parcela do contrato, conforme documentação acostada ao evento 60, arquivo 4. Além disso, a demandada sequer promoveu a cobrança indevida do débito.Desta forma, entendo que a situação vivenciada pelo autor não extrapolou seus direitos da personalidade, de modo a ensejar a respectiva indenização. Ademais, acerca do pedido contraposto formulado pela parte requerida, a qual postulou a devolução/compensação do crédito liberado à autora, nota-se que ficou comprovada a liberação do valor de R$ 12.812,29 (doze mil oitocentos e doze reais e vinte e nove centavos) à parte autora (evento 60, arq. 5). Sendo assim, deverá haver a devolução/compensação em relação ao referido valor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.II.III – DA CONDUTA DO REQUERIDO LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831Requer o autor a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores indevidos. Concernente à devolução dos valores reputo válida a pretensão, isto porque o autor demonstrou que logo após receber o crédito oriundo do suposto empréstimo, realizou PIX para o CNPJ n. 46.364.516/0001-16 de titularidade do requerido Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831.Apesar de citado, o réu não contestou a ação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Nos termos do art. 884 do Código Civil aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.Desta forma, resta incontroverso que o demandado foi indevidamente beneficiado com o recebimento de valores que não lhe eram devidos, posto que o autor acreditava estar realizando a devolução do empréstimo. Assim, considerando que o autor deverá devolver o valor depositado em sua conta bancária para a CREFISA S/A, impõe-se a condenação de Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831 à devolução da quantia ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.Por outro lado, na situação em exame, verifica-se que não houve comprovação, pela parte autora, de abalos que justificassem a reparação a títulos de danos morais, portanto, in casu, inaplicável a mencionada indenização. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexigibilidade do débito por nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n. 097002117114;b) CONDENAR o requerido Lucas Fernandes Rodrigues 42983872831 à devolução da quantia ao autor, posto que recebido indevidamente.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional da requerida CREFISA S/A, a fim de que a parte autora realize a devida devolução/compensação do valor creditado em sua conta bancária. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários em favor da requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Esclareço que em razão da gratuidade deferida no feito, a exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a requerida CREFISA S/A e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831 ao pagamento das custas e honorários em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada réu. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Retornando os autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Publicada e registrada eletronicamente.Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
29/09/2025, 00:00
Confirmada
28/09/2025, 14:40
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
28/09/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:45
Expedição de documento
12/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso: 6013715-06.2024.8.09.0142Requerente: Wellington Brasil TrindadeRequerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.aDESPACHO Diante da juntada de extratos bancários ao evento 74, deverá a Escrivania proceder à restrição de seu acesso.No mais, intime-se a parte requerida para ciência e eventual manifestação sobre a documentação, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, ciente do acórdão que reformou a decisão impugnada para suspender os descontos mensais efetuados nos proventos do autor, referentes aos contratos nº 600649069-9 e 600649068-1.Com o trânsito em julgado do acórdão, junte-se a respctiva certidão aos autos e, não havendo informação de cumprimento, intimem-se a primeira e segunda requerida para comprovarem o cumprimento da determinação. Oportunamente, volvam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso: 6013715-06.2024.8.09.0142Requerente: Wellington Brasil TrindadeRequerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.aDESPACHO Diante da juntada de extratos bancários ao evento 74, deverá a Escrivania proceder à restrição de seu acesso.No mais, intime-se a parte requerida para ciência e eventual manifestação sobre a documentação, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, ciente do acórdão que reformou a decisão impugnada para suspender os descontos mensais efetuados nos proventos do autor, referentes aos contratos nº 600649069-9 e 600649068-1.Com o trânsito em julgado do acórdão, junte-se a respctiva certidão aos autos e, não havendo informação de cumprimento, intimem-se a primeira e segunda requerida para comprovarem o cumprimento da determinação. Oportunamente, volvam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 10:41
Confirmada
14/07/2025, 10:41
Mero expediente
14/07/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:00
Documento
10/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso: 6013715-06.2024.8.09.0142Requerente: Wellington Brasil TrindadeRequerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.aDECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por WELLINGTON BRASIL TRINDADE em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, partes qualificadas. Havendo questões processuais ainda pendentes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, conforme as ponderações e determinações que se seguem.DA REVELIA Extrai-se dos autos que a empresa LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, devidamente citada (evento 48), deixou de apresentar sua contestação, motivo pelo qual se faz imperiosa a decretação de sua revelia (com os efeitos previstos no art. 344, do CPC).Assim, DECRETO A REVELIA do terceiro requerido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVODefiro a retificação do polo passivo, a fim de passar a constar a instituição financeira BANCO CREFISA S.A, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86, visto que foi a responsável pela contratação questionada. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aduz a segunda requerida que o valor da causa encontra-se incorreto, posto que o autor atribuiu o valor de R$ 42.738,49 em desconsonância com os valores envolvidos na demanda, devendo modificá-la a um valor razoável. Entretanto, vislumbro que a pretensão da parte requerida é impugnar o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, requerendo que seja atribuído valor razoável. Destaco que o valor atribuído à causa representa corretamente os pedidos de mérito formulados pelo autor, qual seja, a rescisão contratual e declaração de inexistência de débito com relação aos três contratos que totalizam a quantia de R$ 25.738,49 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta de nove centavos) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALO interesse de agir representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito. Refere-se, portanto, à necessidade-utilidade do provimento jurisdicional; a necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para que seja satisfeita a pretensão autoral; já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.:"[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota. [...]" (in Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Editora JusPODIVM: 2015, p. 359).No caso, o interesse de agir da autora reside na pretensão de rescindir os contratos outrora firmados, portanto, se trata de matéria de mérito, não retirando da autora o direito de propor a presente lide.Deste modo, considerando a pretensão da parte autora, há, inegavelmente, utilidade e necessidade na tutela jurisdicional almejada. Ademais, o requerido apresentou contestação, na qual rebate o mérito do pedido inicial, reforçando a resistência à pretensão autoral, o que corrobora o delineamento do interesse de agir.Assim, no vertente caso, vislumbra-se a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.Sendo assim, AFASTO a preliminar arguida.Estando o feito em ordem e não havendo outras questões pendentes, DOU por saneado.DAS PROVASSem prejuízo de possível julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §º 1, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos extratos bancários completos dos meses de agosto a outubro de 2024, os quais se referem ao período compreendido entre o recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária e a transferência da quantia ao suposto falsário. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso: 6013715-06.2024.8.09.0142Requerente: Wellington Brasil TrindadeRequerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.aDECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por WELLINGTON BRASIL TRINDADE em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, partes qualificadas. Havendo questões processuais ainda pendentes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, conforme as ponderações e determinações que se seguem.DA REVELIA Extrai-se dos autos que a empresa LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, devidamente citada (evento 48), deixou de apresentar sua contestação, motivo pelo qual se faz imperiosa a decretação de sua revelia (com os efeitos previstos no art. 344, do CPC).Assim, DECRETO A REVELIA do terceiro requerido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVODefiro a retificação do polo passivo, a fim de passar a constar a instituição financeira BANCO CREFISA S.A, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86, visto que foi a responsável pela contratação questionada. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aduz a segunda requerida que o valor da causa encontra-se incorreto, posto que o autor atribuiu o valor de R$ 42.738,49 em desconsonância com os valores envolvidos na demanda, devendo modificá-la a um valor razoável. Entretanto, vislumbro que a pretensão da parte requerida é impugnar o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, requerendo que seja atribuído valor razoável. Destaco que o valor atribuído à causa representa corretamente os pedidos de mérito formulados pelo autor, qual seja, a rescisão contratual e declaração de inexistência de débito com relação aos três contratos que totalizam a quantia de R$ 25.738,49 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta de nove centavos) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALO interesse de agir representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito. Refere-se, portanto, à necessidade-utilidade do provimento jurisdicional; a necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para que seja satisfeita a pretensão autoral; já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.:"[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota. [...]" (in Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Editora JusPODIVM: 2015, p. 359).No caso, o interesse de agir da autora reside na pretensão de rescindir os contratos outrora firmados, portanto, se trata de matéria de mérito, não retirando da autora o direito de propor a presente lide.Deste modo, considerando a pretensão da parte autora, há, inegavelmente, utilidade e necessidade na tutela jurisdicional almejada. Ademais, o requerido apresentou contestação, na qual rebate o mérito do pedido inicial, reforçando a resistência à pretensão autoral, o que corrobora o delineamento do interesse de agir.Assim, no vertente caso, vislumbra-se a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.Sendo assim, AFASTO a preliminar arguida.Estando o feito em ordem e não havendo outras questões pendentes, DOU por saneado.DAS PROVASSem prejuízo de possível julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §º 1, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos extratos bancários completos dos meses de agosto a outubro de 2024, os quais se referem ao período compreendido entre o recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária e a transferência da quantia ao suposto falsário. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso: 6013715-06.2024.8.09.0142Requerente: Wellington Brasil TrindadeRequerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.aDECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por WELLINGTON BRASIL TRINDADE em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, partes qualificadas. Havendo questões processuais ainda pendentes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, conforme as ponderações e determinações que se seguem.DA REVELIA Extrai-se dos autos que a empresa LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, devidamente citada (evento 48), deixou de apresentar sua contestação, motivo pelo qual se faz imperiosa a decretação de sua revelia (com os efeitos previstos no art. 344, do CPC).Assim, DECRETO A REVELIA do terceiro requerido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVODefiro a retificação do polo passivo, a fim de passar a constar a instituição financeira BANCO CREFISA S.A, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86, visto que foi a responsável pela contratação questionada. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aduz a segunda requerida que o valor da causa encontra-se incorreto, posto que o autor atribuiu o valor de R$ 42.738,49 em desconsonância com os valores envolvidos na demanda, devendo modificá-la a um valor razoável. Entretanto, vislumbro que a pretensão da parte requerida é impugnar o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, requerendo que seja atribuído valor razoável. Destaco que o valor atribuído à causa representa corretamente os pedidos de mérito formulados pelo autor, qual seja, a rescisão contratual e declaração de inexistência de débito com relação aos três contratos que totalizam a quantia de R$ 25.738,49 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta de nove centavos) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALO interesse de agir representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito. Refere-se, portanto, à necessidade-utilidade do provimento jurisdicional; a necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para que seja satisfeita a pretensão autoral; já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.:"[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota. [...]" (in Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Editora JusPODIVM: 2015, p. 359).No caso, o interesse de agir da autora reside na pretensão de rescindir os contratos outrora firmados, portanto, se trata de matéria de mérito, não retirando da autora o direito de propor a presente lide.Deste modo, considerando a pretensão da parte autora, há, inegavelmente, utilidade e necessidade na tutela jurisdicional almejada. Ademais, o requerido apresentou contestação, na qual rebate o mérito do pedido inicial, reforçando a resistência à pretensão autoral, o que corrobora o delineamento do interesse de agir.Assim, no vertente caso, vislumbra-se a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.Sendo assim, AFASTO a preliminar arguida.Estando o feito em ordem e não havendo outras questões pendentes, DOU por saneado.DAS PROVASSem prejuízo de possível julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §º 1, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos extratos bancários completos dos meses de agosto a outubro de 2024, os quais se referem ao período compreendido entre o recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária e a transferência da quantia ao suposto falsário. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.