Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 6043745-13.2024.8.09.0178Autor (a):Ivonildo Dos Santos Oliveira LtdaRequerido (a):Robert Dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.DECIDO.Diante da viabilidade do pedido de desistência formulado nos autos (movimentação n.º 10), adequada sua homologação judicial, conforme art. 200, parágrafo único, do CPC.Por fim, ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível a extinção do processo pela desistência independe da anuência da parte promovida, bem como torna prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto (Enunciados 90 e 173 do FONAJE).DISPOSITIVO:Ante o exposto, homologo a DESISTÊNCIA pleiteada, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito.Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.