Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5540308-51.2022.8.09.0126 Requerente:BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido:LEANDRO FERREIRA DE FREITAS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado procedeu à indicação de bem à penhora, consistente em uma motocicleta, atribuindo-lhe valor com base na tabela FIPE. Pediu, ainda, a avaliação judicial do veículo. A parte exequente, por sua vez, insurgiu-se contra a referida indicação, sustentando a inadequação do bem, notadamente em razão de sua baixa liquidez, histórico de sinistro e inobservância da ordem legal de preferência, pugnando pelo seu não acolhimento. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que, sob a égide do Código de Processo Civil, não subsiste a figura da “nomeação de bens à penhora”, sendo possível ao executado apenas indicar bens, cuja aceitação não vincula o exequente nem o Juízo. Ademais, o art. 835 do referido diploma legal estabelece ordem preferencial de penhora, conferindo primazia à constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, podendo a ordem ser flexibilizada apenas diante de circunstâncias concretas devidamente justificadas. No caso em exame, verifica-se que o bem indicado não observa a ordem legal de preferência, tampouco se revela idôneo à garantia do juízo, uma vez que, conforme se extrai dos autos, trata-se de veículo com registro de sinistro, circunstância que compromete sua liquidez e reduz significativamente seu valor de mercado real, não obstante a referência à tabela FIPE. Nesse contexto, a aceitação da penhora sobre o referido bem mostra-se inadequada, porquanto não assegura, de forma eficaz, a satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não pode ser invocado de forma a inviabilizar ou dificultar a satisfação do crédito, devendo ser interpretado em harmonia com os interesses do credor. Dessa forma, diante da inobservância da ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), da ausência de anuência da parte exequente e da inidoneidade do bem indicado, impõe-se o indeferimento da penhora pretendida. Cumpre destacar, ademais, que o bem indicado à penhora corresponde exatamente ao objeto da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, a qual restou frustrada em razão da não localização do referido bem, circunstância que, inclusive, ensejou a conversão do feito em execução. Tal fato evidencia a manifesta inadequação da constrição pretendida, porquanto recai sobre bem cuja apreensão já se mostrou inviável, comprometendo, por conseguinte, a efetividade da medida executiva e a própria utilidade da penhora. Outrossim, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos, circunstância que supre a necessidade de sua citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dispensa-se a expedição de mandado de citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) Ante o exposto, INDEFIRO a indicação do veículo à penhora. Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da execução, com tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de débito atualizada, bem como recolher as custas pertinentes para a realização do ato. Havendo bloqueio de valor, determino a sua transferência para uma conta judicial, desde que não seja irrisório e, neste caso, autorizo o imediato desbloqueio. Será considerado valor irrisório valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Em seguida, intime-se a executada da penhora. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1