Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5558934-34.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Pablo Henrique Alves de OliveiraREQUERIDO: Nicaelly Martins do CarmoAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Pablo Henrique Alves de Oliveira em desfavor de Nicaelly Martins do Carmo, ambas as partes com qualificação nos autos.Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada no endereço Rua Vitória, Qd. 36, Lt. 21, nº 04, Setor Nova Acreúna (evento 13), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (evento 14).Foi realizada penhora online via SISBAJUD, com bloqueio integral no valor de R$ 1.011,10 (evento 16).Posteriormente, foi expedido mandado de intimação para a parte executada, no mesmo endereço, o qual retornou sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 38), que informa que a executada não foi encontrada no endereço fornecido, tendo o atual morador, Sr. Dione, afirmado haver mudado recentemente para o local, e que os vizinhos informaram que Nicaelly já residiu no imóvel, mas não souberam informar seu novo endereço.A parte exequente pleiteou a busca de endereços da parte executada via sistemas conveniados (evento 40).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.De acordo com o art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".No caso em tela, a executada foi devidamente citada no endereço Rua Vitória, Qd. 36, Lt. 21, nº 04, Setor Nova Acreúna (evento 13). Posteriormente, quando da expedição do mandado de intimação acerca da penhora realizada via SISBAJUD, verificou-se que não mais residia no local, tendo se mudado sem comunicar o novo endereço ao Juízo (evento 38).Nesse sentido, considerando o dever das partes de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputo válida a intimação da executada acerca da penhora realizada, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, sendo dispensável a busca de endereços da parte executada via sistemas conveniados, conforme pleiteado no evento 40.Por conseguinte, considerando a inércia da parte executada, torno definitiva a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 1.011,10 (evento 16).Expeça-se imediatamente alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso tenha poderes para tanto.Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outros requerimentos ou se dá por satisfeito o crédito perseguido, para fins de eventual extinção do feito.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta