Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 0112720-02.1996.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/APromovido: ERNESTO MACHADO REZENDE Trata-se de embargos de declaração opostos por Ernesto Machado Rezende em face da decisão de evento 71.O embargante alega que a decisão objurgada apresenta omissão: a) quanto ao fato do agravo interposto em face da decisão de ev. 45 ainda não está precluso; b) quanto ao fato de o bloqueio de valores na conta do executado ter ocorrido de forma integral (ev. 23 e 27), não havendo o que se falar na juntada de nova planilha atualizada de cálculos para satisfação da dívida.Pois bem.Inicialmente, convém registrar que são cabíveis embargos declaratórios caso haja obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Da análise do recurso, concluem-se que os embargos merecem ser acolhidos em parte.In casu, quando da prolação da decisão fustigada, houve erro material. Isso porque o agravo em recurso especial nº 2902074 - GO (processo nº 5393831-54.2024.8.09.0105) já havia sido autuado no Superior Tribunal de Justiça. Logo, por cautela, é necessário aguardar a preclusão da decisão para o levantamento da quantia.Por outro lado, tendo em vista que o bloqueio refere-se a numerário atualizado no ano de 2010, o exequente tem o direito de continuar com o prosseguimento da execução até a integral quitação.Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO no mérito, nos seus efeitos infringentes, a fim de modificar a decisão de evento 71 somente para determinar que o valor só seja levantado após a preclusão da matéria no âmbito do STJ. Mantenho inalterados os demais termos do decisum, por seus próprios fundamentos.Cumpra-se. Intime-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente