Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 0359315-73.2011.8.09.0065Parte exequente: UniãoParte executada: Maria de Fátima Souza CamargoDECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em desfavor de Maria de Fátima Souza Camargo.Após andamento do feito, a parte exequente informou que o parcelamento do débito continua ativo e pleiteou pela suspensão da execução (evento n.º 71).Decido.De acordo com o artigo 151, inciso VI, do CTN, o crédito tributário tem a sua exigibilidade suspensa com o parcelamento.Logo, considerando que a própria parte exequente confirmou o parcelamento, a aplicação do dispositivo é medida que se impõe, com o imediato sobrestamento do feito.Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento n.º 71 e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN c/c o artigo 922, caput, do CPC.Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito.Por fim, arquivem-se provisoriamente os autos até o prazo da suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática