Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0047103-03.2016.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICROREG DE GO E ANAPOLIS SICOOBPROMOVIDO (A): JM SERVICE EIRELI ME D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de JM SERVICE EIRELI ME, AGEU MIRANDA DA COSTA e ELAINE CRISTINA CARDOSO, ambos qualificados. No evento 209, a parte exequente requereu a penhora de faturamento da empresa executada.É o relatório. Fundamento e decido.Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encampada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a penhora de faturamento da empresa consiste em medida excepcional, que deve ser cogitada somente se demonstrada a inexistência de outros bens. Nesse sentido: ''TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)'' Sem destaque no original''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE CRÉDITOS DECORRENTES DAS VENDAS EFETUADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL DO FATURAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A penhora de valores de créditos resultantes de vendas efetuadas por cartão de crédito, que se assemelha à restrição sobre o faturamento da empresa, é medida excepcional por impor alto gravame, motivo pelo qual deve ser efetuada com cautela, observado o exaurimento de todas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito e desde que não inviabilize as atividades da devedora, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5058708-68.2019.8.09.0000, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2019, DJe de 22/05/2019)'' Sem destaque no original No caso, verifica-se que a ação está tramitando desde 2016, sem que o exequente tenha encontrado meios para a satisfação do débito.No caso, considerando que houve o esgotamento de outros meios menos gravosos, DEFIRO o pedido de penhora, mas no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento líquido da empresa.Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome completo, o CPF e o endereço do sócio administrador ou administrador da empresa executada, a fim de que ele seja nomeado administrador depositário dos valores referentes ao percentual do faturamento penhorado.Informados os dados acima mencionados, fica nomeado o sócio administrador ou o administrador como fiel depositário do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da empresa, devendo apresentar mensalmente nos autos balancete contábil detalhado contendo o faturamento bruto e o faturamento líquido da pessoa jurídica e a depositar o valor correspondente aos 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da empresa em conta judicial vinculada a este processo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3