Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0312477-34.2016.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo Vossa Senhoria para juntar aos autos o cumprimento integral da carta precatória, a qual foi expedida e protocolada, conforme petição retro. Prazo de 05 dias. Caçu, 28 de novembro de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 17:53
Expedida/certificada
28/11/2025, 17:09
Expedição de documento
28/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
02/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0312477-34.2016.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo Vossa Senhoria para juntar aos autos o cumprimento integral da carta precatória, a qual foi expedida e protocolada, conforme petição retro. Prazo de 05 dias. Caçu, 28 de novembro de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 17:53
Expedida/certificada
28/11/2025, 17:09
Expedição de documento
28/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
02/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 16:02
Expedição de documento
07/08/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 03:02
Expedida/certificada
16/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo Vossa Senhoria para que providencie o protocolo da Carta Precatória e, junte aos autos o referido comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias.. Caçu, 28 de maio de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 15:13
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:12
Expedição de documento
28/05/2025, 14:12
Expedição de documento
28/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça, para expedição do mandado de penhora, conforme determinado no despacho retro. Caçu, 25 de abril de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 18:37
Expedição de documento
25/04/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0312477-34.2016.8.09.0021Promovente(s): NELSON WILLIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOSPromovido(s):COMERCIO DE CEREAIS GUIMARAES LTDA MEEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOA parte exequente, no evento retro, pugnou pela penhora sobre o faturamento da empresa executada.É o quanto basta. Decido.O pedido encontra previsão legal no art. 835 do CPC, que dispõe sobre a ordem de preferência para realização de penhora, onde prevê, dentre outras possibilidades, a penhora sobre o percentual do faturamento da empresa devedora (inciso X), cujo procedimento está previsto no artigo 866 do mesmo diploma, que prevê, nos parágrafos segundo e terceiro, mecanismos de controle de atuação do administrador-depositário das quantias penhoradas. Nesse ínterim, e porque não foram encontrados bens suficientes para satisfazer a obrigação exequenda, defiro o pedido de penhora sobre o percentual do faturamento de empresa devedora. Posto isso, determino que a penhora seja realizada na proporção de 20% do faturamento mensal liquido da empresa executada (§ 1º do artigo 866) e, por entender que o(a) Sócio(a)-Administrador(a) da empresa executada é quem melhor exercerá a função, nomeio o(a) próprio(a) o(a) Sócio(a)-Administrador(a) como administrador(a) depositária, para proceder com a penhora sobre o faturamento de sua empresa, ora executada, devendo, em 15 (quinze) dias úteis, contar da data da penhora, apresentar nos autos o plano de sua atuação, mediante as devidas prestação de contas mensais (§ 2º).Alerto que cabe a(o) administrador(a)-depositário(a) incumbe, em primeiro lugar, apresentar ao juiz o plano de atuação que leve em conta os parâmetros constantes do caput e dos parágrafos primeiro e terceiro do art. 866 do CPC de 2015, que pode ser rejeitado, de ofício ou a requerimento das partes, se demonstrar prejuízo.Uma vez aprovado o plano, os valores constritos, correspondentes a 20%, deverão ser depositados judicialmente e vinculados a estes autos, nos moldes do art. 840, I do NCPC, com a juntada dos respectivos comprovantes e acompanhados dos balancetes mensais da empresa, para que permita a aferição quanto à correção da quantia penhorada no período.Advirta-se a(o) administrador(a)-depositário(a) que em caso de descumprimento da ordem exarada, incorrerá nas penalidades previstas nos artigos 77, IV, §§ 1° e 2° e 774, IV, ambos do CPC/15, e ensejará a instauração de inquérito policial e ação penal pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da apuração de eventual crime de fraude processual (art. 347, caput, do Código Penal) e fraude à execução (art. 179, caput, do Código Penal).Juntado o mandado e apresentado o plano de atuação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo.Após, volvam-me conclusos.Expeça-se mandado de penhora e intimação. Por fim, promova-se a inserção da restrição de circulação e transferência nos veículos encontrados.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/04/2025, 00:00
deferimento
08/04/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)