Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5027736-69.2025.8.09.0012 Requerente(s): Coelho E Araujo Ltda Requerido(s): Adriano Florentino SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta para satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços odontológicos. Consta dos autos que foram realizadas múltiplas diligências com vistas à citação dos executados, inclusive nos endereços originalmente indicados e naqueles obtidos por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. As tentativas por via postal e por Oficial de Justiça restaram infrutíferas. Diante da não localização dos devedores, a parte exequente requereu a realização de arresto de bens. É o necessário relatório. Decido. I – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 238 do CPC, sendo instrumento essencial para a formação da relação jurídico-processual e para a concretização do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O arresto previsto no art. 830 do CPC possui natureza excepcional e caráter preparatório, exigindo demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial e estando estruturalmente vinculado à futura conversão em penhora após a citação válida do executado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que medidas constritivas patrimoniais devem observar rigorosamente o devido processo legal e o contraditório, sendo o arresto medida excepcional que não pode ser banalizada nem convertida em instrumento de investigação patrimonial indiscriminada. No microssistema da Lei nº 9.099/95, a disciplina processual é própria e orientada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). O art. 53, § 4º, é categórico ao dispor que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.” Trata-se de comando normativo específico, que prevalece no âmbito do Juizado Especial, por força do art. 1.046, § 2º, do CPC, segundo o qual as disposições do Código somente se aplicam subsidiariamente quando compatíveis com o procedimento especial. A adoção de arresto antes da formação válida da relação processual, desvirtua o rito sumaríssimo, introduz complexidade incompatível com o modelo legal, cria hipótese não prevista na Lei nº 9.099/95 e esvazia o comando imperativo do art. 53, § 4º. Não se trata de negar tutela jurisdicional, mas de observância estrita ao modelo legal eleito pelo legislador para as causas submetidas ao Juizado Especial. Ademais, admitir constrição patrimonial sem citação válida implicaria mitigação indevida do contraditório, com potencial violação ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF). II – DA INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO OU PROLONGAMENTO INDEFINIDO DO FEITO O rito dos Juizados Especiais não admite a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), a suspensão indefinida do processo para localização futura e a dilação probatória complexa para investigação patrimonial prévia. A impossibilidade de localização do executado configura obstáculo processual insuperável dentro da sistemática da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível 5189736-22.2022.8.09.0051, Rel. Juiz FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023). III – DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ressalte-se que foram esgotados os meios razoáveis de localização, utilizados os sistemas eletrônicos disponíveis, houve análise expressa do pedido de arresto e a decisão encontra-se fundamentada. Portanto, não há violação aos arts. 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora mantém íntegro seu direito material, podendo, ajuizar nova execução na Justiça Comum, propor nova demanda caso obtenha endereço válido e buscar medidas mais amplas no juízo competente. A extinção sem resolução do mérito, nesses casos, constitui mera consequência da opção legislativa pelo rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais e ausência de citação válida dos executados e com fundamento nos arts. 53, § 4º, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da não localização dos executados. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito