Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5039168-42.2021.8.09.0007 Autor/Exequente: Colégio Imaculada Conceição Ltda Me Réu/Executado: Laurenildes Pires Jacob DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento (mov. 193), a exequente requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Adicionalmente, reiterou o pedido de expedição de alvará referente ao valor indicado na mov. 110 e solicitou a expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço da executada, em razão do mandado não cumprido na mov. n. 177. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa e bloqueio de eventuais recebíveis, a consulta aos sistemas CAGED, SIMBA e CCS-BACEN para busca de vínculos empregatícios e informações financeiras, e requereu a juntada do cálculo atualizado do débito. É o relato do necessário. Decido. Prefacialmente, à míngua de oposição do curador especial nomeado (movs. 88, 140, 142 e 188), libere-se em favor da parte exequente o valor depositado em conta vinculada ao juízo (R$ 419,47 + rendimentos – mov. 110), mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de decisão. Superado esse tópico, observo que a exequente requereu a realização de várias diligências para localização de bens da executada – a qual, ressalte-se, somente foi citada por edital no bojo do presente feito –, sem indicação concreta de sua utilidade/probabilidade de êxito, havendo até certa incongruência na requisição de algumas delas (a exemplo da intimação da executada nos termos do art. 774, V, do CPC), já que não se tem notícias da localização da parte devedora. Do compulso dos autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-jud, Sniper e expedição de mandados de penhora e avaliação por Oficiais de Justiça em endereços diversos, sem que o crédito exequendo fosse satisfeito a contento. Observo, ainda, que apesar das diversas possibilidades de pesquisa direta de bens da executada oferecidas no despacho inicial, até o momento não há evidência nos autos de qualquer diligência promovida por iniciativa da parte credora. O procedimento nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), sendo incompatível com a realização indefinida de diligências sem possibilidade real de êxito. Especificamente quanto à execução, o § 4º do art. 53 da referida lei é categórico ao estabelecer que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente". A norma não comporta interpretações que permitam a manutenção indefinida do processo executivo sem resultados práticos. A doutrina especializada reforça este entendimento. Cândido Rangel Dinamarco sustenta que a execução deve ser extinta "por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina" (Manual dos Juizados Especiais, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217). Na mesma esteira, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti lecionam que "a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52). A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis nos Juizados Especiais tem por escopo evitar a perpetuação de processos fadados ao insucesso e o congestionamento da máquina judiciária. A formulação de pedidos sem evidências de viabilidade também compromete a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), eternizando artificialmente execuções frustradas. No caso em tela, as diligências já realizadas proporcionaram uma ampla investigação patrimonial da executada, revelando-se infrutíferas na maioria dos casos. O deferimento de novas pesquisas/repetição de diligências, sem qualquer indicativo de sua utilidade, representaria medida meramente especulativa, em descompasso com os princípios que regem o processo das causas cíveis de menor complexidade. A exequente, ao pleitear diligências aleatórias sem comprovação de busca própria, subverte o princípio da cooperação processual, delegando exclusivamente ao magistrado a investigação patrimonial que lhe caberia primordialmente, apesar de dispor de meios próprios geralmente mais céleres e igualmente eficazes para satisfazer seu crédito. Ademais, a gratuidade da utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial nos Juizados Especiais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995) não constitui salvo-conduto para a prática reiterada de atos processuais desprovidos de efetividade, o que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que também devem nortear a atuação jurisdicional. Posto isso, INDEFIRO as diligências requeridas para localização de bens da executada, por ausência de demonstração concreta da probabilidade de êxito das medidas pleiteadas, em uma execução de título extrajudicial se arrasta desde o ano de 2021. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, derradeiramente indicar bens penhoráveis da executada, com a demonstração de diligências próprias realizadas nesse sentido, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. I. C. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)