Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5053072-90.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Wiff Telecom LtdaRéu/Executado: Lorena Mendes Santos SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Instada a indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente não se manifestou, quedando-se inerte, conforme certidão na mov.42.Diferentemente do que dispõe o CPC, o processo de execução perante os juizados especiais extingue-se também se o devedor não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou não forem encontrados (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º).Como bem salienta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, § 2º); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina” (“Manual dos Juizado Especiais”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217 – negritei).Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.Faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições e arquive-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)