Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5097178-15.2019.8.09.0051Natureza: Cumprimento de sentençaParte Autora: Batuta Comercio De Alimentos Eireli-me e Outros; 20.526.205/0001-12Endereço: Av. Bernardo Sayão Qd. 17 Lt. 01,,, CENTRO, CERES, GO, 76300000, --Parte Ré: Secretaria De Estado Da Economia, 20.526.205/0001-12Endereço: VEREADOR JOSE MONTEIRO, 2233, BLOCO C, NOVA VILA, GOIÂNIA, GO, 74650300, 6232692423S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença individual proposto por Drogaria Araújo & Peres EIRELI em desfavor do Estado de Goiás.A parte autora requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5097178-15.2019.8.09.0051, buscando a execução do valor de R$12.236,41 (doze mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), referente à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL de ICMS (mov. 331).Foi proferido despacho solicitando que a parte exequente se manifestasse acerca de eventual inadequação da via eleita, tanto pelo ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, quanto pela ausência de título executivo em relação ao ressarcimento de valores pagos indevidamente, com base nos Enunciados Sumulares n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (mov. 341).A parte autora não se manifestou, transcorrendo o prazo em branco (mov. 352). É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na adequação da presente via processual – cumprimento de sentença – para a cobrança de valores referentes a período pretérito, ou seja, anteriores ao ajuizamento da demanda, reconhecidos em sede de mandado de segurança.Embora o acórdão do mandado de segurança (mov. 296) tenha reformando a sentença recorrida para conceder a segurança, afastando-se a exigência do pagamento de diferencial de alíquota – DIFAL, pelos impetrantes, optantes do Simples Nacional, nas aquisições realizadas em outros Estados e no Distrito Federal, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto em período anterior à publicação da Lei estadual n. 22.424/2023, em 1º de Dezembro de 2023, o fez de forma declaratória, remetendo expressamente a parte impetrante à "via própria" para a efetivação da restituição dos valores. A decisão não quantificou o valor devido nem constituiu uma ordem de pagamento para o período pretérito.Neste ponto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e reiterada. Os Enunciados n.º 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal são claros ao estabelecer os limites dos efeitos patrimoniais de um mandado de segurança:Enunciado n.° 269:"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."Enunciado n.°271:"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."A interpretação consolidada de tais enunciados sumulares é no sentido de que a concessão da segurança no mandado de segurança não gera, por si só, um título executivo hábil à cobrança de valores pretéritos. Mesmo que a sentença mandamental declare o direito à restituição, como no caso em tela, esta declaração não se reveste da liquidez e certeza necessárias para autorizar o imediato cumprimento de sentença, quando a própria decisão remete a pretensão à "via própria". A "via própria" a que se referem os enunciados e a própria sentença do mandado de segurança é a ação de cobrança, a ação de repetição de indébito ou outra ação de conhecimento adequada para a apuração e quantificação dos valores devidos e, consequentemente, a formação de um título executivo judicial específico para tais fins. O mandado de segurança tem como escopo a proteção de direito líquido e certo, garantindo a cessação de uma ilegalidade ou abuso de poder, mas não a recuperação de valores retroativos que não foram previamente quantificados e ordenados na decisão.Embora o mandado de segurança declare o direito, o cumprimento de sentença não é compatível com o procedimento mandamental, sendo necessário o ajuizamento em autos apartados. Contudo, essa distinção se refere ao procedimento e à autonomia do processo de cumprimento de sentença em relação ao mandado de segurança, mas não supera a ausência de título executivo para a cobrança de valores pretéritos quando a própria sentença do MS remeteu tal pretensão à "via própria" e não quantificou o débito. A mera declaração do direito não se confunde com a constituição de um título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para a recuperação de valores passados.Diante de tal panorama, revela-se a inadequação da via eleita para a satisfação do crédito pleiteado, por ausência de um título executivo judicial revestido de certeza e liquidez para a cobrança dos valores pretéritos neste procedimento de cumprimento de sentença. A parte autora dispõe de via processual adequada para buscar a satisfação de seu direito.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando a ausência de título executivo judicial líquido e certo para embasar o presente cumprimento de sentença quanto à restituição dos valores indevidamente pagos referentes a período pretérito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.A extinção não impede que a parte autora postule o reconhecimento e a cobrança dos valores que entende devidos por meio da ação de conhecimento própria e adequada, conforme expressamente previsto na sentença mandamental e na jurisprudência consolidada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito