Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação da parte requerente, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da guia de custas de locomoção para citação dos herdeiros, conforme determinado em decisão constante do evento nº 213. Pontalina-GO, 23 de fevereiro de 2026. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5284175-66.2019.8.09.0129 Requerente(s): DORVALINA PEREIRA ROSA DOS SANTOS Requerido(s): Limiro Bento Dos Santos Despacho Diante da informação dos herdeiros e endereços fornecidos no evento 201, citem-se os herdeiros para manifestarem acerca do pedido da inicial, no prazo legal. Promova a Escrivania as alterações no polo ativo para fazer constar Espólio de Dorvalina Pereira Rosa dos Santos, bem como a inclusão como autores dos herdeiros Luciana Pereira Rosa, Luiza Pereira Rosa, Jair Pereira dos Santos e Valdemar Pereira Rosa, qualificados no evento 169. Cumpra-se. Pontalina/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 00
23/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 15:22
Mero expediente
09/12/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 19:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 14:33
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 05/2010, fica o promovente devidamente intimado para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento no estado em que se encontra. Pontalina(GO), 17 de julho de 2025 BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 16:11
Expedida/certificada
17/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação da parte requerente, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da guia de custas de locomoção para intimação dos herdeiros, conforme determinado em decisão constante do evento nº 183. Pontalina-GO, 28 de maio de 2025. AMANDA RODRIGUES DA FONSECA NOGUEIRA FERNANDES Analista Judiciária
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação da parte requerente, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da guia de custas de locomoção para intimação dos herdeiros, conforme determinado em decisão constante do evento nº 183. Pontalina-GO, 6 de maio de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Pontalina5284175-66.2019.8.09.0129DORVALINA PEREIRA ROSA DOS SANTOSLimiro Bento Dos Santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE intentada por DORVALINA PEREIRA ROSA DOS SANTOS em face de LIMIRIO BENTO DOS SANTOS e VERICE TEIXEIRA DOS SANTOS.Em breve suma, narra a parte autora que cedeu em comodato verbal cerca de 2 alqueires do imóvel rural denominado Fazenda Paraíso, localizado na zona rural do município de Pontalina/GO, objeto da matrícula de n. 3.805 do CRI de Pontalina/GO, aos requeridos, sobrinhos de seu marido, no ano de 2006, sob o ônus único de cuidarem do bem.Sustenta que com o falecimento do marido, ocorrido em 2015, os requeridos se distanciaram. Consigna que por determinado período os requeridos foram instituídos fideicomissários do bem, ato revogado posteriormente. Aponta que notificou os requeridos quanto ao fim do comodato, sendo surpreendida com contra-notificação, na qual os requeridos alegam que o imóvel serviria de pagamento aos direitos trabalhistas. Requer a fixação de alugueres pelo período de utilização do imóvel e, liminarmente, a desocupação do imóvel.Recebida a inicial, foi indeferida a liminar de reintegração de posse e determinada a realização de exame médico para verificação da higidez mental da autora – mov. 4.Em liminar concedida em agravo de instrumento foi reformada a decisão para decotar a realização de exame médico – mov. 21.Previamente à audiência de conciliação, a parte autora apresentou atestado médico indicativo demência em doença de parkinson, considerando-a incapaz para participação do ato – mov. 77.Apesar disso, a autora compareceu ao ato conciliatório, o qual não alcançou sua finalidade – mov. 78.Em sua contestação – mov. 82 – os requeridos sustentaram que possuem a terra a título trabalhista, tendo acordado que cuidariam do imóvel em troca da moradia e prestavam os cuidados necessários ao casal. Aduzem que após a morte do tio, os familiares da autora os afastaram, impedindo que mantivessem contato com essa. Sustentam que ainda no ano de 2015 o procurador da autora, Dionício Pereira dos Santos, demitiu-os e, na busca de seus direitos trabalhistas, este lhes deu o imóvel ocupado em pagamento, com outorga de escritura quando da finalização do inventário do falecido tio, o que não se concretizou. Justifica que não conseguiam acesso à autora para concretização da transferência do imóvel. Suscitou dúvidas sobre a higidez mental da autora e argumentou a ausência de higidez mental da autora para o ingresso desta demanda. Em sede de agravo de instrumento foi determinada a realização de perícia médica para avaliar a higidez mental da autora – mov. 124.Contudo, antes da sua realização foi informada sua morte – mov. 142.Determinada a suspensão do feito para sucessão do polo ativo da demanda – mov. 145.Habilitados os herdeiros LUCIANA PEREIRA ROSA, LUIZA PEREIRA ROSA, JAIR PEREIRA DOS SANTOS, VALDEMAR PEREIRA ROSA, NYKOLLAS THYAGO PEREIRA GODOI e GUSTAVO JOSÉ DA SILVA PEREIRA – mov. 157.Em seguida, habilitou-se o espólio da autora, por meio do inventariante DIONÍCIO PEREIRA DOS SANTOS – mov. 167.Ato contínuo, informada a destituição do referenciado inventariante e a nomeação, como inventariante dativo, do Dr. Alex Batista Ferreira – mov. 180.Neste ponto, os autos vieram conclusos. De proêmio, insta observar que não se habilitaram os herdeiros Natal Ribeiro Rosa e Natalino Ribeiro Rosa, mencionados na decisão de mov. 180, arq. 2. Também não há habilitação do inventariante destituído, Dionício Pereira dos Santos, agora na qualidade de herdeiro. Isto posto, visando evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação pessoal do inventariante dativo, o qual deverá indicar os endereços dos demais herdeiros para intimação em 15 dias. Proceda a escrivania aos atos ordinatórios necessários para intimação dos herdeiros. Faça-se a devida correção na capa dos autos. Além disso, devem as partes indicar as provas que pretendem produzir, cingindo-se especialmente à higidez mental da de cujus à data da distribuição da demanda e da relação pela qual os requeridos possuíam o imóvel objeto da lide. Sob pena de preclusão, fixo o prazo de 10 dias para atendimento.Após, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITOEm Substituição Automática
06/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Pontalina5284175-66.2019.8.09.0129DORVALINA PEREIRA ROSA DOS SANTOSLimiro Bento Dos Santos DESPACHO Ouçam-se os promovidos sobre a habilitação de mov. 167. Intimem-se os herdeiros representados pela Dra. Angelita Faria da Silva e Dra. Alessandra Ferreira Leal Pires - mov. 169, a se manifestarem quanto à habilitação do espólio por meio do inventariante. Fixo prazo comum de 5 dias para manifestação. Após, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITOEm Substituição Automática
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 18:19
Confirmada
03/02/2025, 18:19
Confirmada
03/02/2025, 18:18
Confirmada
03/02/2025, 18:18
Confirmada
03/02/2025, 18:18
Confirmada
03/02/2025, 18:18
Confirmada
03/02/2025, 18:17
Confirmada
03/02/2025, 18:17
Mero expediente
03/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:47
Petição (Renúncia de mandato)
26/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:48
Petição (Renúncia de mandato)
06/11/2024, 18:51
Confirmada
07/10/2024, 15:46
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:14
Confirmada
20/09/2024, 13:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/09/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:32
Confirmada
22/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
22/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:22
Confirmada
06/05/2024, 11:55
Ato ordinatório
06/05/2024, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2024, 03:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2024, 03:00
Por decisão judicial
07/11/2023, 17:41
Morte ou perda da capacidade
07/11/2023, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2023, 20:35
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 13:39
Confirmada
08/08/2023, 13:27
Confirmada
08/08/2023, 13:27
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:20
Perito
22/02/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:11
Por decisão judicial
20/09/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 14:06
Confirmada
25/08/2022, 17:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 14:13
Decurso de Prazo
09/05/2022, 16:26
Mero expediente
27/04/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 10:38
Mero expediente
23/03/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:06
Mero expediente
26/01/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 14:09
Suspeição
18/01/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:01
Confirmada
11/08/2021, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:11
Confirmada
19/07/2021, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:28
Publicação
01/07/2021, 16:48
Confirmada
01/07/2021, 16:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))