Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Remessa Necessária n. 5351569-23.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Autor: Matheus Fellipe Rodrigues Braga Réus: Estado de Goiás e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) Dupla Apelação Cível 1º Apelante: Estado de Goiás 2º Apelante: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) Apelado: Matheus Fellipe Rodrigues Braga Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. FALHAS PROCEDIMENTAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença que declarou a nulidade de ato administrativo que, em ação anulatória de ato administrativo, declarou a nulidade da eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Policial Penal, determinando sua reintegração às demais fases do certame, por ausência de motivação adequada na inaptidão em exame médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a banca examinadora possui legitimidade passiva para responder por atos do concurso público; (ii) estabelecer se é válida a eliminação de candidato na fase de avaliação médica com base em motivação genérica e sem observância de garantias procedimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca examinadora possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a legalidade de atos praticados no âmbito do concurso público que executa. 4. O controle judicial de atos administrativos em concursos públicos é admitido quando evidenciada ilegalidade, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 5. O edital vincula a Administração e os candidatos, mas sua aplicação deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e motivação dos atos administrativos. 6. A eliminação do candidato foi fundamentada de forma genérica, mediante mera remissão a item do edital, sem indicação clara e individualizada dos documentos não apresentados. 7. A ausência de motivação específica impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer o controle administrativo e judicial do ato. 8. A legislação aplicável impõe o dever de motivação técnica e objetiva dos atos que eliminam candidatos de concursos públicos. 9. A eliminação baseada em formalismo excessivo e sem transparência configura ilegalidade, autorizando a anulação do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A banca examinadora possui legitimidade passiva para responder por atos praticados na condução de concurso público. 2. É nulo o ato administrativo que elimina candidato com base em motivação genérica, sem indicação clara e individualizada dos fundamentos da inaptidão. 3. A ausência de motivação específica e falhas procedimentais violam o contraditório, a ampla defesa e a razoabilidade, autorizando o controle judicial. 4. O formalismo excessivo na aplicação de regras editalícias não pode prevalecer quando compromete direitos fundamentais do candidato”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CF, art. 37; CF, art. 93, IX; CPC, arts. 932, IV, “b”; CPC, art. 357, § 1º; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Lei n. 9.784/1999, art. 50; Lei Estadual n. 19.587/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 de Repercussão Geral; STJ, AREsp 1.806.617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09/11/2021; Apelação/Remessa Necessária n. 5030521-81.2025.8.09.0051, j. 14/01/2026; TJGO, Apelação Cível 5044905-49.2025.8.09.0051, j. 12/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5042020-62.2025.8.09.0051, j. 06/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5113306-76.2020.8.09.0051, j. 11/09/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Estado de Goiás (mov. 63) e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) (mov. 69) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Matheus Fellipe Rodrigues Braga. Narrou o autor, em síntese, que: (i) participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 02/2024; (ii) após ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi eliminado na fase de exames médicos por suposta falta de apresentação de documentação exigida pelo edital; (iii) a sua eliminação arbitrária do concurso público para o cargo pretendido, sem fundamentação adequada e em violação a princípios constitucionais, não apenas comprometeu seu direito legítimo de continuidade no certame, mas resultou em graves danos à sua dignidade e integridade moral. Requereu, em tutela provisória de urgência, a suspensão do ato que o considerou inapto e a permissão para continuar no certame. Quanto ao mérito, pugnou pela “anulação do resultado da etapa de exame médico, reconhecendo que não é inapto para o cargo com a determinação de convocação para todas as demais etapas do concurso público inclusive o Curso de Formação”. Foi deferido o pedido liminar “para autorizar a parte autora a participar das demais fases do concurso, mediante a reserva de vaga, caso a demandante obtenha aprovação e todas as etapas” (mov. 7). Citado, o ente estadual apresentou contestação (mov. 25), sustentando que a eliminação ocorreu devido à inobservância dos critérios objetivos estabelecidos no edital. Defendeu que a banca examinadora seguiu critérios técnicos e objetivos, aplicados de forma isonômica, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O réu IBFC, por sua vez, apresentou contestação (mov. 19). Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como executor técnico do certame, nos limites das diretrizes estabelecidas pelo órgão público contratante. Quanto ao mérito, enfatizou a observância ao edital e a justificativa para a exigência do exame médico. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplicas (movimentações 23 e 26). Instados para especificarem provas, o pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 33) e os réus não se manifestaram. O réu IBFC informou o cumprimento da medida liminar (mov. 50). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 57): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inc. I do CPC para: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora do IBFC. 2. CONFIRMAR a medida liminar outrora concedida; 3. DECLARAR a nulidade do ato administrativo que considerou a parte autora inapta na avaliação médica do concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 02/2024; 4. DETERMINAR ao Estado de Goiás e ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC que considerem a parte autora apta na fase de avaliação médica e permita-lhe a participação nas demais etapas do certame, respeitando-se sua classificação, desde que preenchidos os demais requisitos do edital; CONDENO os correqueridos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. [...]. Inconformados, os réus interpõem recursos de apelação. Nas razões recursais (mov. 63), o Estado de Goiás, 1º apelante, alega que a parte autora foi regularmente eliminada na fase de avaliação médica por não apresentar, no prazo estabelecido, os laudos cardiológico e neurológico exigido pelo Edital n. 02/2024, documentos expressamente previstos como obrigatórios. Sustenta que o edital estabeleceu critérios claros, objetivos e previamente divulgados para a etapa médica, inclusive, quanto à impossibilidade de reapresentação tardia de exames, inexistindo previsão de reabertura de prazo ou de complementação posterior de documentação. Argumenta que a eliminação decorreu do estrito cumprimento das regras editalícias, aplicadas de forma isonômica a todos os candidatos, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou violação aos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade. Destaca que a avaliação médica foi realizada por junta especializada, com controle formal da documentação apresentada, não havendo falar em ausência de fundamentação técnica ou em falha no procedimento administrativo adotado pela banca examinadora. Defende que a intervenção judicial no caso concreto viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da separação dos poderes, pois substitui indevidamente o juízo técnico da Administração Pública na condução do certame. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja restabelecido o ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso público, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo dispensado, nos termos da lei (artigo 1.007, § 1º, do CPC). O apelado apresenta contrarrazões (mov. 64), em que refuta as teses recursais. Pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Em suas razões (mov. 69), o réu Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), 2º apelante, destaca que o concurso público é regido pelo Edital n. 02/2024, o qual possui força normativa entre as partes e estabelece, de modo claro e objetivo, as regras da avaliação médica, incluindo a obrigatoriedade de apresentação de exames específicos dentro dos prazos fixados. Sustenta que o autor foi considerado inapto em razão da não apresentação dos laudos cardiológico e neurológico., documentos expressamente exigidos pelo edital (item 9.4.14), o que inviabilizou a análise completa de sua aptidão para o cargo pretendido. Argumenta que não é possível a apresentação posterior de exames médicos, tampouco a flexibilização das regras editalícias, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, bem como de indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo do certame. Expõe que o ato administrativo impugnado foi devidamente motivado, baseado em critérios técnicos objetivos e aplicados de forma uniforme a todos os candidatos, inexistindo nulidade ou arbitrariedade na eliminação do autor da fase médica do concurso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais e a manutenção do ato administrativo que declarou a inaptidão do autor na avaliação médica do concurso público. Preparo recolhido (mov. 69, arquivo 2). Contrarrazões ofertadas (mov. 74). Preliminarmente, o apelado defende o não conhecimento do 2º apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. No mais, rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil. As matérias tratadas nos apelos se confundem com a remessa necessária, de modo que serão analisadas concomitantemente. De início, não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois os apelantes impugnam, de forma objetiva, os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais entendem devida a sua reforma, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário e dos recursos, deles conheço. A alegação preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo réu/2ª apelante IBFC não enseja acolhimento. Tratando-se de ação que versa sobre a legalidade de atos decorrentes das regras estabelecidas em edital de concurso público, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica responsável pela execução do certame, sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO MÉDICA. ACUIDADE VISUAL. REQUISITOS EDITALÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição organizadora do concurso público possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute a legalidade de atos do certame. 4. O controle judicial de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos não representa violação ao princípio da separação dos poderes. 5. O edital do concurso para Policial Penal estabelece critérios cumulativos de acuidade visual, exigindo acuidade visual sem correção não inferior a 20/40 em cada olho. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A remessa obrigatória e o apelo são providos. [...]. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5015613-19.2025.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) [destacado]. Passa-se ao exame da questão de fundo propriamente dita. Extrai-se da petição inicial que o autor foi aprovado no concurso para provimento do cargo de policial penal, pertencente aos quadros da Diretoria-Geral de Polícia Penal, regido pelo Edital n. 02/2024. O demandante alegou, contudo, que foi eliminado na etapa de avaliação médica, sob a justificativa de descumprimento genérico do item 9.4.14, alínea “b”, do edital: 9.4.14. Será eliminado do Concurso Público o candidato que: a) for AUSENTE na avaliação médica; b) NÃO apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica; c) for considerado INAPTO, conforme condições incapacitantes deste Edital; d) enviar algum exame ou documento fora do período estabelecido. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) confirmar a tutela de urgência concedida; e (ii) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a parte requerente inapta na avaliação médica do concurso público para o cargo de policial penal, regido pelo Edital n. 02/2024; (iii), determinar que os réus o considerem apto nesta fase e permitam sua participação nas demais etapas do certame, respeitando-se sua classificação, desde que preenchidos os demais requisitos do edital. Inconformados, os réus interpõem recursos de apelação. Pois bem. Os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e legitimidade. Todavia, constatada ilegalidade no ato, é possível o controle judicial, o que não configura violação à separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é possível o controle judicial de atos de banca examinadora em concurso público quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.806.617/DF, entendeu que: “A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. O edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. No caso, o autor foi considerado inapto na fase de exames médicos com base em motivação genérica, limitada à remissão abstrata ao item do edital (9.4.14, alínea “b”), sem a indicação clara, precisa e individualizada dos exames supostamente não apresentados ou considerados irregulares. Observe-se: (mov. 1, arquivo 13): MATHEUS FELLIPE RODRIGUES BRAGA SITUAÇÃO INAPTO JUSTIFICATIVA alínea "b" do item 9.4.14 do Edital Conforme fundamentado na sentença, “o ato inicial da banca examinadora que resultou na inaptidão do candidato não foi objetiva e tecnicamente fundamentado, impossibilitando que o candidato conhecesse, de forma clara e precisa, as razões de sua inaptidão no momento da divulgação do resultado preliminar” (mov. 57). Desse modo, a motivação genérica impede o exercício do contraditório efetivo, inviabiliza o controle administrativo e judicial do ato e compromete a própria presunção de legitimidade do procedimento. A Lei Estadual n. 19.587/2017 impõe o dever de motivação técnica e objetiva das decisões, especialmente aquelas que resultem na eliminação ou inabilitação do candidato. Essa exigência encontra amparo no artigo 50 da Lei n. 9.784/1999, que impõe a motivação dos atos administrativos federais que afetem direitos individuais, com a devida indicação dos pressupostos de fato e de direito que os embasem. Além da ausência de motivação específica, os autos revelam falhas procedimentais relevantes, como, por exemplo, inexistência de protocolo ou recibo discriminado dos exames médicos entregues; e sistema recursal que não permitia anexação de documentos, em desconformidade com a legislação estadual que rege os concursos públicos. Referidas falhas não podem ser imputadas ao candidato, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, sendo ônus da Administração estruturar procedimentos minimamente transparentes e auditáveis. Sobre o tema, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E FALHAS PROCEDIMENTAIS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença que declarou a nulidade de ato administrativo que eliminou candidato de concurso público para o cargo de policial penal, em razão da não apresentação de exames médicos exigidos. A decisão determinou a reintegração do candidato às etapas subsequentes do certame, desde que preenchidos os demais requisitos do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato na avaliação médica, com base em justificativa genérica, é nulo por ausência de motivação específica e violação ao contraditório, à ampla defesa e à razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo fático-probatório revela que a eliminação do candidato ocorreu com base em remissão genérica a item do edital, sem especificar os documentos faltantes, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Constatou-se a ausência de protocolo ou recibo formal dos documentos entregues, bem como a impossibilidade de complementação de exames, ainda que o edital previsse essa possibilidade. 5. A ausência de fundamentação técnica individualizada e as falhas procedimentais comprometem a legalidade do ato administrativo e autorizam o controle judicial. 6. O controle judicial de legalidade de atos de concurso público é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente diante de vícios formais e ausência de motivação objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. É nulo o ato administrativo que elimina candidato de concurso público com base em motivação genérica, sem indicar de forma clara e individualizada os documentos supostamente não apresentados. 2. A ausência de protocolo formal de recebimento de exames e a vedação à complementação documental configuram falhas procedimentais que violam os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. 3. O controle judicial é cabível nos casos em que o ato da banca examinadora incorre em ilegalidade ou ausência de motivação idônea”. […] (TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5030521-81.2025.8.09.0051, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/01/2026) [destacado]. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE FORMALISMO. ATO ANULADO. RECURSO PROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eliminação careceu de motivação adequada, diante da ausência de indicação clara e específica sobre qual exame estaria ausente no momento da avaliação médica. 4. O edital exigia perfil sorológico completo, mas a conduta administrativa mostrou rigidez excessiva, ao desconsiderar exame apresentado que indicava resultado compatível com a ausência de Hepatite B. 5. O excesso de formalismo e a falta de transparência violaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo, porque o edital admitia a possibilidade de solicitação de exames complementares. 6. A jurisprudência consolidada admite o controle judicial de atos administrativos de banca examinadora quando evidenciada ilegalidade ou descompasso com princípios constitucionais. 7. Presentes ilegalidade e ofensa aos princípios da Administração Pública, impõe-se a anulação do ato que excluiu o candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em avaliação médica é nula quando desprovida de motivação adequada e específica. 2. Configura excesso de formalismo a eliminação fundada exclusivamente na não apresentação de marcadores sorológicos específicos quando apresentado exame equivalente apto a demonstrar a condição de saúde. 3. A eliminação de candidato deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando o edital prevê possibilidade de complementação de exames”. [...]. (TJGO, Apelação Cível, 5044905-49.2025.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025) [destacado]. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso de apelação apresentou argumentos aptos a atacar a sentença, demonstrando a irresignação com os fundamentos da decisão recorrida. 4. A eliminação de candidato de concurso público com base em laudo médico oficial desprovido de fundamentação adequada, sem evidenciar a incompatibilidade de sua condição de saúde com as atribuições do cargo, afronta os princípios que regem a Administração Pública. 5. A candidata comprovou a realização e a apresentação dos exames exigidos pelo edital, incluindo as radiografias da coluna cervical, torácica, lombo-sacra e do tórax, com respectivos laudos e imagens. 6. A banca examinadora não demonstrou ter disponibilizado protocolo de recebimento ou declaração formal indicando a ausência de documentos no momento da entrega, e a defesa limitou-se a um checklist interno com rasuras. 7. A eliminação sumária da candidata, sem qualquer demonstração concreta de incompatibilidade com o exercício do cargo e sem a concessão de prazo para regularização, caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não deve ser conhecido devido à inadequação da via eleita, conforme Súmula n. 27 do Tribunal de Justiça de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A mera reiteração de argumentos em sede de apelação não ofende o princípio da dialeticidade, desde que a parte demonstre sua irresignação com os fundamentos da decisão recorrida. 2. É desarrazoada e desproporcional a eliminação de candidata em concurso público por suposta ausência de exame médico, quando há comprovação de sua realização e apresentação, e a banca examinadora não evidencia a incompatibilidade com o cargo nem oferece oportunidade de regularização. 3. A eliminação de candidato na fase de avaliação médica deve ser devidamente motivada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões é inadequado, nos termos da Súmula n. 27 deste Tribunal de Justiça." [...] (TJGO, Apelação Cível, 5042020-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025) [destacado]. A eliminação do candidato por suposto descumprimento de cláusula editalícia genérica, sem que houvesse clara definição do exame exigido e sem possibilitar-lhe a apresentação posterior do documento requerido, configura excesso de rigor formal, desproporcional à finalidade do certame. Essa conduta afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. Da mesma forma, conheço dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Em razão dos desprovimentos dos apelos, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 45