Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5415410-89.2025.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Adriano Porto Gomides (CPF/CNPJ: 599.418.801-82)Ré(u): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (CPF/CNPJ: 50.565.317/0001-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANO PORTO GOMIDES em desfavor de IPASGO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas na inicial. Em síntese, a parte autora narrou ter sido diagnosticada com “mieloma múltiplo sintomático, uma forma agressiva e incurável de câncer hematológico, em estágio penta-refratário” e que “Diante desse quadro gravíssimo, foi prescrito tratamento com a medicação TECLISTAMABE, uma imunoterapia inovadora, já aprovada pela ANVISA, com alta taxa de resposta em pacientes com o mesmo perfil do requerente. O tratamento deve ser iniciado com urgência, em ambiente hospitalar, com monitoramento intensivo devido aos riscos de complicações imunológicas. O médico responsável, Dr. Ferdinando César Batista Ribeiro (CRM 9943), enfatiza que o atraso no início do tratamento pode resultar em complicações fatais.”. Discorreu que apesar do pedido formalizado pelo médico que a acompanha, a requerida se recusou a custear o tratamento. Diante disto, postulou, em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a fornecer o medicamento prescrito. No mérito, requereu a confirmação da liminar e pagamento de indenização por danos morais.Recebida a inicial, foi solicitado parecer do NATJUS. O parecer da Câmara de Saúde foi acostado aos autos em evento 20. Deferida a tutela.Citado, o requerido apresentou impugnação. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alega ausência de obrigação de fornecimento da medicação pleiteada e não cobertura.O autor impugnou a contestação.O réu pleiteou o julgamento da lide.Vieram-me os autos conclusos. II - O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal, foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais. Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC) Aliás, mister observar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF – RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG –, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]. ” (STJ – REsp. nº 1.584.130/RS – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julgado em: 07/06/2016 – DJe 17/08/2016). Em análise da impugnação à gratuidade da justiça, não vislumbro a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário, não se revelando bastante as indagações para afastar o benefício assistencial anteriormente concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO POSITIVA NÃO CONSTATADA. Mostra-se necessário ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não se constata no caso em análise, pois, apesar de uma modificação patrimonial em decorrência de recebimento de quinhão hereditário, trata-se de bem de baixa liquidez, que por si só não enseja a presunção de modificação positiva do estado financeiro, especialmente quando demonstrado pelo postulante a situação de dificuldade financeira em que se encontra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067976- 49.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019) Ora, o deferimento da benesse a requerente foi embasado nos documentos anexados aos presentes autos, que demonstram a ausência de condições, na atualidade, de arcar com o encargo processual. Não obstante a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, rejeito a preliminar arguida e mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita concedida a autora. Havendo indicação médica para o tratamento mais adequado ao paciente, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não teria previsão legal ou contratual, visto que sendo tal procedimento médico indispensável à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa configura conduta abusiva, eis que compete ao médico que assiste o paciente avaliar e constatar a necessidade do medicamento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ora, quando se adere a um plano de saúde, o objetivo maior do contratante é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e especializada de acordo com as suas necessidades, de modo que negar ao paciente a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, quando essencial para garantir a sua saúde e pleno desenvolvimento, revela-se medida abusiva, devendo ser coibida. Em suma, as exclusões de coberturas dos planos de saúde são exceções, não podendo ocorrer por meras interpretações tendenciosas de resoluções, portarias e outros textos administrativos por parte das operadoras de plano de saúde. Ademais, predomina na jurisprudência do C. STJ o entendimento de que os planos de saúde não podem limitar o custeio do tratamento mais indicado, notadamente quando a enfermidade está inserida no programa contratual de cobertura. Portanto, resta cristalino que o medicamento indicado para o tratamento da autora é essencial à preservação da vida e da saúde, sendo assim abusiva a negativa da cobertura pela parte ré. Exercendo a requerida conduta abusiva e negando a autora medicamento essencial à sua saúde, feriu sua dignidade, ocasionando ato ilícito. A propósito: Art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido o TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS. NEGATIVA DE COBERTURA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. ATRIBUIÇÃO. MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aplicação da teoria do fato consumado dá-se somente em casos excepcionalíssimos, casos estes nos quais a inércia da Administração Pública ou a morosidade do Poder Judiciário deram ensejo a que situações precárias, amparadas em decisões judiciais de natureza provisória, consolidassem-se pelo decurso do tempo, sendo extremamente lesivo e contrário ao princípio da segurança jurídica o seu desfazimento, o que não é a hipótese dos autos. 2. Nos termos da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica, de modo que existindo previsão de tratamento para a doença no plano contratado, cabe ao profissional a indicação da técnica a ser adotada. 3. A recusa indevida do plano de saúde em custear e disponibilizar o tratamento da doença de seu usuário, como indicado por profissional que o acompanha, acarreta dano moral in re ipsa, cujo valor reparatório deve observar os caracteres pedagógicos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Se mostrando impositiva a alteração da sentença, de consequência, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, a fim de atribuí-los integralmente ao apelado. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 5301002-56.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 01/04/2024) No contexto dos autos, considerando a condição financeira do autor, considerando também a injustificável e injustificada omissão no fornecimento da medicação do autor e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo como suficiente fixar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de ressarcir, tanto quanto possível, os sofrimentos que lhe foram causados sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido, impondo ao requerido punição suficiente para dissuadi-lo de conduta semelhante. É quanto basta. III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a liminar concedida nos autos e determinar que a requerida autorize e custeie o medicamento TECLISTAMABE ao autor, nos moldes prescritos pelo seu médico assistente, e para condenar o requerido no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, inciso I, CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito