Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo°: 5416711-03.2022.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo ESTADO DE GOIÁS em face de LÁZARA RODRIGUES NUNES (evento n° 126). O ente público sustenta, em síntese, que a iminente percepção de valores vultosos por meio de precatório, decorrentes da presente ação de cobrança (referente a horas extraordinárias de professora do magistério estadual), representa alteração substancial da condição econômica da exequente. Argumenta que o crédito a ser recebido afasta a situação de insuficiência de recursos, tornando exigíveis os honorários sucumbenciais fixados em favor do Estado. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se o recebimento de crédito objeto da própria demanda judicial é causa suficiente para a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Nos termos do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é direito daquele que apresenta insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda que o § 3º do referido artigo preveja a possibilidade de execução das verbas sucumbenciais caso o credor demonstre que a situação de hipossuficiência deixou de existir, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o simples recebimento do crédito executado não é fundamento idôneo para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a situação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o recebimento do precatório, determinando que os honorários sucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre o excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser recebido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2159531 RJ 2024/0274349-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (grifei) No caso concreto, é ainda mais gravoso o pedido, pois os valores a serem percebidos pela exequente possuem natureza alimentar, uma vez que se referem a verbas remuneratórias retroativas (horas extraordinárias) de sua atividade como professora do magistério estadual. O recebimento acumulado de tais verbas, após anos de litígio, visa recompor o patrimônio jurídico e a subsistência da servidora, não se confundindo com um acréscimo patrimonial apto a alterar, de forma perene e contundente, sua condição de vulnerabilidade econômica. A revogação do benefício exige prova da modificação da fortuna da parte, ônus do qual o Estado de Goiás não se desincumbiu, limitando-se a presumir a melhora financeira pelo simples fato do pagamento do precatório. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade permanece enquanto seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da alteração da situação econômica do beneficiário para melhor. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06001358520198090000, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Portanto, o recebimento de verba de natureza alimentar, de forma retroativa e acumulada, não autoriza a revogação da gratuidade, sob pena de se frustrar o próprio sentido do benefício e comprometer o sustento da parte com o pagamento de custas e honorários que a lei visou proteger. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo Estado de Goiás e, por conseguinte, mantenho a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito