Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5426235-12.2019.8.09.0178Autor: Jheiny Caroline Alves SantanaRequerido (a):Erasmo Ferreira Dias Neto SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença de prestação alimentar proposto por Erasmo Miguel Ferreira Dias Santana representando por sua genitora Jheiny Caroline Alves Santana, em desfavor de Erasmo Ferreira Dias Neto, partes devidamente qualificadas nos autos.Na movimentação nº 130, as partes juntaram minuta de acordo, requerendo a sua homologação.Instado, o representante ministerial, manifestou favoravelmente à homologação do acordo extrajudicial, bem como pugnou pela expedição de alvará judicial de transferência dos valores para a conta poupança em nome do autor ou alternativamente na conta bancária em nome da genitora. Por fim, pugnou pela manutenção das prestações alimentícias vincendas nos termos da sentença originária (movimentação nº 133).Vieram os autos conclusos. Decido.De início, verifico que as partes realizaram acordo, requerendo sua homologação. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário tão somente analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução do mérito. No vertente caso, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Ademais, o acordo entabulado prestigia a autonomia da vontade e a autocomposição entre as partes, além de preservar os interesses da criança envolvida. DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência quanto aos valores depositados em conta judicial nas movimentações n.º 121 e 126, acrescidos de correção, conforme estabelecido em acordo.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000, do CPC.Eventuais custas ficam dispensadas (art. 90, CPC).Sem condenação em honorários de advogado, dada a natureza consensual da demanda. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.