Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5468598-60.2022.8.09.0064 Promovente: Soares E Santos Comércio De Importação Ltda Promovido: Anderson Constant Da Silva Trata-se de pedido de aplicação de medida coercitiva formulada por Soares E Santos Comércio De Importação Ltda, em face de Anderson Constant Da Silva, ambos qualificados. O exequente aduz que apesar de ter empreendido diversas diligências para receber o seu crédito, até o momento não logrou êxito, esgotando-se as medidas convencionais. Por tal razão, requer a aplicação de medida coercitiva consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito da parte executada. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, e, desta forma, o pleito para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, não se mostra relevante no caso em testilha, tendo em vista que os seus direitos fundamentais devem ser respeitados. Importante ressaltar que as medidas esculpidas no Código de Processo Civil não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade da parte executada. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO JUDICIAL. DECISÃO. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, SERVIÇOS BANCÁRIOS, TELEFÔNICOS, DE TV POR ASSINATURA E DE INTERNET, ALÉM DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PARA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995, visto que toda a matéria decidida no iter processual é remetida para o recurso inominado (RE 576847/BA, tema 77). Desse modo, somente em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória não puder ser discutida no recurso ordinário (RI), ou quando a sua decisão nesse momento se revelar ineficaz, presente situação de dano efetivo ou potencial, admitir-se-á a utilização do Mandado de Segurança (RMS 26.265 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma STF, DJe 13.10.2014). II. Versando o caso sobre decisão incidental que determina uma série de restrições aos executados, dentre elas o cancelamento de TV por assinatura, serviço fornecido pela empresa impetrante, a título de medidas executivas atípicas, é cabível a interposição de Mandado de Segurança, por terceiro prejudicado, ante o fundado receio de dano irreparável, que ocasionará a ineficácia da discussão caso essa seja postergada para a oportunidade do recurso inominado. III. De acordo com o que versa artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O artigo 789, do aludido Diploma Legal, por sua vez, consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo a utilização dos meios executivos atípicos somente quando estes recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. IV. É de curial sabença que parte da jurisprudência admite as medidas executivas atípicas, em casos excepcionais e mediante percuciente fundamentação balizada pela razoabilidade, quando o comportamento processual da parte executada seja desleal e não cooperativo, como nos casos em que a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia o descolamento desse dado com a realidade: sinais de solvência em redes sociais ou no trânsito público em oposição à indisponibilidade patrimonial dentro das paredes do processo (in exemplis: 2ª Turma STJ, HC 478.963, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/05/2019). V. No caso vertente, ainda que se adote essa corrente, vislumbra-se que as medidas determinadas pela dirigente singular do feito, além de extrapolarem a razoabilidade e a proporcionalidade, não se mostram eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito, ao contrário, evidenciam coerção para pagamento da dívida. Outrossim, observe-se que a empresa impetrante, terceiro prejudicado, não possui nenhuma relação com as partes processuais e, se a situação tornar-se genérica, terá sua atividade até mesmo inviabilizada, ou no mínimo, prejudicada ao extremo, eis que claramente considerado como supérfluo o serviço de TV por assinatura, em face da própria existência do serviço de TV aberta. Não se diz aqui que não se podem buscar medidas atípicas para forçar o pagamento de débitos pendentes, mas, aparentemente, que tais medidas devem cingir-se ao campo dos direitos do próprio devedor, não sendo passadas a terceiros. VI. Assim, conquanto relevantes as ponderações feitas pela magistrada a quo, quanto aos entraves à eficácia das determinações judiciais expedidas, tem-se que a decisão prolatada, nos termos em que realizada, não pode subsistir, devendo-se determinar a nulidade da decisão interlocutória proferida no evento nº 20 da demanda originária (nº 5259780.65.2018.8.09.0025), quanto à determinação de suspensão do serviço de TV por assinatura fornecido pela empresa impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA (grifo nosso). Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Da mesma forma, a medida escolhida deverá ser proporcional, devendo ser observada os princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), a dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, Código de Processo Civil). Nesse sentido: Habeas corpus’ Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida – Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5o, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC – Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem.HC 2183713-85.2016.8.26.0000, 30ª Câmara Direito Privado TJSP, relator Des. Marcos Ramos, j. 29/03/17. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CIVIL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5213976-86.2017.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). Além disso, embora o Código de Processo Cível tenha aplicação subsidiária em relação a Lei 9.099/95, deve-se observar as diretrizes principiológicas orientadoras do processo perante o Juizado Especial Cível que privilegiam os “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”. Registro que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, na exata dicção do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Faz-se mister ressaltar que a Lei nº. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial misto, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis ou do próprio endereço do devedor. No mais, foram realizados procedimentos de localização de bens, restando os mesmos frustrados, sendo consenso comum na jurisprudência e determinação da Lei 9.099/95, a orientação de extinção de processos neste status, em sede de juizados especiais cíveis. Salienta-se a desnecessidade de intimação pessoal, tendo em vista o disposto no §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do artigo 51, §1º e 53, §4º da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que o veículo não foi localizado. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE. Intime-se. Determino o arquivamento dos autos. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito