Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5865951-90.2024.8.09.0085 Polo ativo: Almeida Nascimento Magazine Ltda Polo passivo: Tiago Jose Da Silva DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. O processo foi desarquivado em virtude da existência de valores bloqueados judicialmente em conta do executado, que permanecem depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. Foi certificado que o processo consta no relatório de processos arquivados com saldo, solicitando decisão sobre a destinação dos valores e possível expedição de alvará. É o relatório. Decido. A questão central consiste na destinação dos valores bloqueados judicialmente após a extinção da execução por satisfação da obrigação. Conforme demonstrado nos autos, em petição do evento 24, a parte exequente informou expressamente que "o executado adimpliu com a obrigação entre as partes", o que ensejou a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. A sentença de extinção transitou em julgado, ficando definitivamente o cumprimento integral da obrigação alimentar. Os valores bloqueados judicialmente foram efetuados durante o curso da execução, mas considerando que a própria exequente reconheceu o adimplemento da obrigação por outros meios, tais valores constituem excesso em relação ao débito já satisfeito. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, impede que a exequente receba valores além daqueles efetivamente devidos, especialmente quando já declarou estar satisfeita com o pagamento recebido. A manutenção dos valores bloqueados em favor da exequente, após o reconhecimento do adimplemento, configuraria bis in idem e violaria o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, a restituição dos valores ao executado é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar locupletamento indevido. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores bloqueados judicialmente (conforme movimento nº 37) em favor da parte executada. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento. Caso não tenha dados bancários da parte executada, intime-se para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias. Providenciado o recebimento por meio de alvará, retornem-se os autos ao arquivo. Não encontrado valores a serem levantados, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)