Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5799594-59.2024.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(a): Jrm Comércio De Bebidas Ltda DECISÃO Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:(…)III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;(…)É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrado o executado ou bens passíveis de penhora, a execução poderá ser suspensa. Ainda, nos termos do mesmo artigo, as disposições aplicam-se ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º do CPC).Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC).Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/2025 1