Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 11:31
Expedição de documento
18/02/2026, 11:27
Decurso de Prazo
18/02/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 11:31
Expedição de documento
12/12/2025, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2025, 16:08
Documento
27/11/2025, 23:00
Expedição de documento
03/11/2025, 07:45
Expedição de documento
22/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 20:06
Confirmada
07/10/2025, 20:00
Confirmada
07/10/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:11
Expedida/certificada
07/10/2025, 17:27
Expedida/certificada
07/10/2025, 17:27
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:27
Documento
07/10/2025, 17:24
Expedição de documento
07/10/2025, 17:16
Expedição de documento
07/10/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5806933-16.2023.8.09.0137 Requerente: Gg Comércio De Grãos Ltda CPF/CNPJ: 45.986.896/0001-68Requerido(a): Pelegrini Agronegócio Comércio E Exportação De Grãos Ltda CPF/CNPJ: 12.105.264/0001-99Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOConsoante se extrai do evento 147, foi juntado ofício expedido pela 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, na ação n.° 0010430-83.2024.5.18.0053, acerca do deferimento de penhora no rosto da presente demanda até o limite da referida execução.Assim, DETERMINO que a Escrivania proceda à averbação da penhora no rosto destes autos, bem como à comunicação do Juízo solicitante acerca do respectivo cumprimento.Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da referida penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 15:40
Outras Decisões
15/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 14:44
Confirmada
08/09/2025, 14:44
Confirmada
08/09/2025, 14:44
Expedição de documento
08/09/2025, 14:16
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:13
Expedição de documento
08/09/2025, 14:12
Documento
08/09/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 14:51
Expedição de documento
20/08/2025, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2025, 15:15
Expedição de documento
12/08/2025, 13:52
Expedição de documento
04/08/2025, 17:43
Expedição de documento
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento
29/07/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:31
Expedição de documento
10/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 GABRIEL SILVA VANZ, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5806933-16.2023.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, em virtude da manifestação ev.129, intimo a parte autora para recolher a guia complementar emitida - nº 7915109-4/50 - no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição do mandado de citação. Informo que a referida guia está disponível em OPÇÕES DE PROCESSO > GUIAS > CONSULTAR GUIAS. Datado e assinado digitalmente GABRIEL SILVA VANZ Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 15:11
Expedição de documento
28/05/2025, 14:10
Confirmada
04/04/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5806933-16.2023.8.09.0137 Requerente: Gg Comércio De Grãos Ltda CPF/CNPJ: 45.986.896/0001-68Requerido(a): Pelegrini Agronegócio Comércio E Exportação De Grãos Ltda CPF/CNPJ: 12.105.264/0001-99Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte exequente comparece aos autos requerendo a conversão da execução de entregar coisa incerta em execução por quantia certa. Ademais, pugnou pela liberação do valor depositado nos autos referente à comercialização dos bens penhorados. Por fim, verifica-se pedido de habilitação do advogado do terceiro interessado Jonas Portes Pereira. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I. CADASTRAMENTO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO JONAS PORTES PEREIRAProceda a Escrivania o cadastramento do advogado do terceiro interessado Jonas Portes Pereira, conforme documentos acostados ao evento 52. II. DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA O exequente ajuizou a presente demanda pleiteando, originalmente, a entrega de coisa incerta, mais precisamente, 81.479 (oitenta e um mil e quatrocentos e setenta e nove) sacas de sorgo, cujo valor total, acrescido da multa contratual e devidamente corrigido, alcançaria a importância de R$ 4.399.866,00 (quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil e oitocentos e sessenta e seis reais). Quanto à possibilidade de conversão da execução em que se buscava a entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça assim como o Tribunal de Justiça de Goiás, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710466-72.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CÉLIO SOUZA MOREIRA AGRAVADA: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau PRÉVIO DESNECESSÁRIO. INCABÍVEL TENTATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 809 do Código de Processo Civil, autorizativo da conversão da execução para entrega de coisa em execução de pagar quantia certa, não estabelece a necessidade de intimação da parte devedora previamente à decisão que transmuda o rito da execução. 2. A mera oposição de embargos à execução não obsta a conversão da execução, salvo quando atribuído efeito suspensivo à demanda defensiva, não sendo este o caso. 3. Operada a conversão da execução para entrega de coisa em execução de pagar quantia certa, o feito seguirá de acordo com o novo rito executivo, que exige a citação do devedor (CPC art. 829) e oportuniza a apresentação de embargos (CPC art. 915). Nessa toada, o contraditório poderá ser plenamente exercido, de maneira diferida, por meio da oposição de embargos à execução. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 29 de fevereiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, o advogado Rodrigo Rodolfo Fenandes, em favor do Agravante. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5710466-72.2023.8.09.0137,CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 01/03/2024 18:03:09 (grifei)PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. Execução para entrega de coisa incerta convertida em execução de quantia certa. Embargos à execução. 2. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação. 4. A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 5. Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.240.488/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifei)Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente ao evento 123 e DETERMINO a conversão da presente ação em execução por quantia certa. Tendo em vista a necessidade de nova citação da parte executada, proceda-se da seguinte forma: 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) pessoalmente, no endereço indicado na petição inicial, para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do artigo 829, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Ressalta-se que o início do prazo de 3 (três) dias para pagamento ocorrerá da citação propriamente dita e não da juntada do mandado cumprido aos autos. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(s) Executado(s) (art. 827, do CPC) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC) No prazo de 15 (quinze) dias o(s) Executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, nos moldes dos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos (15 dias), o(s) Executado(s) poderá(ão), ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposição do artigo 916, do referido diploma legal. No caso de o(s) Executado(s) optar(em) por cumprir(em) o disposto no artigo 916, do CPC, o(s) Exequente(s) deverá(ão) ser intimado(s), nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo. Enquanto não apreciado o requerimento supra, o(s) Executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao(s) Exequente(s) o seu levantamento (art. 916, §2º, do CPC) 2. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) Executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o(s) Cônjuge(s), se houver. Se o(s) Executado(s) não for localizado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 3. Em caso de não localização do(s) Executado(s), o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido, nos termos do artigo 830 do CPC. 3.1. Eventual citação em modalidade diversa da estabelecida pela legislação processual civil, deverá ser objeto de apreciação deste Juízo, sob pena de ser declarada sua nulidade. 4. Restando infrutífera citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços do executado, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido. Comprovado o recolhimento, proceda-se à confecção de minuta para busca de informações dos endereços do executado, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4.1. Ainda, oportunizo à parte exequente diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, para obtenção do endereço do executado, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pela parte exequente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte executada. A parte exequente também se incumbe de informar à concessionária os dados da parte cujo endereço será pesquisado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias respostas de ofícios eventualmente encaminhados. 4.2. Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite(m)-se o(s) executado(s), nos moldes do item 1 desta decisão. 4.2.1. Caso necessário, autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória para citação. 4.3. Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. À Escrivania para a adoção das providências cabíveis, bem como para realizar a readequação da capa dos autos.III. DA LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS E DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO O exequente postula, novamente, o levantamento da importância de R$ 487.147,22 arrecadada com a alienação dos bens pertencentes ao executado (evento 58) cujo arresto e, posterior alienação, foram deferidos nestes autos (evento 48). Sustenta que, embora o executado esteja em processo de dissolução de sociedade por meio de ação judicial em trâmite perante Vara Cível Comarca de Silvânia-GO (autos nº 5758923-17.2023.8.09.0144) tal processo não teria o condão de instaurar concurso de credores, bem como o juiz condutor daquela ação se manifestou no sentido de que a decisão pela liberação ou não do referido montante caberia a este Juízo. Embora os argumentos apresentados pelo autor, entendo por aguardar o fim do prazo para pagamento e apresentação de embargos à execução para apreciar o pedido em comento. Isso porque, caso haja a liberação do valor e após a citação do devedor este realize o pagamento, o exequente poderá acabar recebendo valores superiores ao que faz jus, dado que no demonstrativo atualizado do débito que embasou o pedido de conversão em execução por quantia certa, não realizou o abatimento do valor depositado nos autos no quantum debeatur. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.W.B.
26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
25/03/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:14
Documento
17/02/2025, 16:13
Confirmada
24/01/2025, 18:25
Outras Decisões
24/01/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:53
Mero expediente
09/12/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:23
Expedição de documento
25/10/2024, 16:21
Mero expediente
23/10/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 22:01
Expedição de documento
23/08/2024, 09:37
Confirmada
23/08/2024, 09:36
Outras Decisões
22/08/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 16:20
Expedição de documento
09/08/2024, 16:20
Documento
09/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 20:26
Mero expediente
02/07/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:38
Expedição de documento
13/06/2024, 14:37
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)