Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5809505-72.2024.8.09.0051 Parte Autora: Statera Cursos E Vestibulares Ltda Parte Ré: Gabriela Mendes Pires Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Statera Cursos E Vestibulares Ltda em desfavor de Gabriela Mendes Pires, todos já qualificados nos autos. As partes entabularam acordo conforme depreende-se do termo constante no evento n.º 30, estabelecendo, em caso de descumprimento honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito. Decido. Inicialmente, observo que as partes são capazes e é lícito o objeto da avença. Entretanto, no que toca aos honorários, o artigo 55, da Lei n. 9.099/95 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios em primeira instância. Logo, diante da previsão na lei que rege os Juizados Especiais, inaplicável o CPC, vez que sua incidência na hipótese ocorre de forma subsidiária. Assim, mesmo tendo sido acordado a fixação de honorários no acordo firmado entre as partes, nada obsta que o juízo reveja a cláusula para expurgar previsão contrária à lei. Desse modo, considerando a gratuidade da justiça que rege os Juizados Especiais, AFASTO a previsão de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito. Ante o exposto, considerando a composição entre as partes, HOMOLOGO o acordo noticiado no evento n.º 30, com afastamento da incidência de honorários advocatícios em caso de descumprimento, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil Brasileiro. Em tempo, INDEFIRO o requerimento de sobrestamento do feito até liquidação, visto que, não havendo cumprimento do acordo, poderá o credor promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem nenhum prejuízo. Sendo assim, em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo. DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados nas contas do executado. Fica autorizado desde já à parte ré/executada a retirada dos títulos exequendos originais que instruem a inicial que EVENTUALMENTE se encontrarem depositados na Secretaria deste Juízo. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos imediatamente, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei no 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.