Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5932242-54.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: MUNICIPIO DE JARAGUÁ APELADO: KAWANA CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE JARAGUÁ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público da comarca de Jaraguá-GO, Dr. Eduardo Peruffo E Silva, que, nos autos dos Embargos à Execução, oposto em seu desfavor por KAWANA CONSTRUTORA LTDA, julgou a ação nos seguintes termos: (…) Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8/2016, que embasa a execução fiscal em apenso, ante a ofensa ao artigo 2º, § 5º, II, III e IV, todos da Lei de Execução Fiscal. Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Ao curador especial, fixo o correspondente a 05 (cinco) UHD's. (…). Nas suas razões recursais (mov. 17), o Município de Jaraguá pugna para que seja declarada a liquidez e certeza do título, face estar preenchidos os requisitos de validade da Certidão da Dívida Ativa anexada a execução. Cinge-se, pois, a controvérsia recursal em verificar se a CDA juntada aos autos originários (5589018-47.2021.8.09.0091, mov. 01, arq. 3) preenche ou não os requisitos legais. Pois bem. Compulsando os autos constatei que razão não assiste ao apelante. Explico. É que da análise do título que embasa a petição inicial pude constatar que o mesmo não atende a todos os requisitos legais exigidos, especialmente os estabelecidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, circunstância que justifica o reconhecimento de sua nulidade, conforme previsto no artigo 203 do mesmo diploma legal. Confira: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previsto no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Além disso, seguindo a mesma linha de raciocínio, a Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal, estabelece em seu artigo 2º, § 5º, quais informações devem obrigatoriamente constar no termo de inscrição da dívida ativa da Fazenda Pública. O texto legal dispõe: § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Os requisitos mencionados têm como propósito assegurar que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária seja devidamente informado sobre a exação ou dívida que lhe é imposta. Essa informação deve ser clara, objetiva e transparente, visando permitir que o contribuinte possa exercer seu direito à ampla defesa e contraditório de maneira efetiva. Em outras palavras, é essencial que o contribuinte tenha acesso a todas as informações necessárias para compreender e contestar o débito tributário de forma adequada. No entanto, ao examinar a Certidão de Dívida Ativa no caso em questão, constata-se que tal documento não apresenta a indicação clara da origem; do embasamento legal do crédito tributário; do percentual da multa moratória; do índice de correção monetária utilizado; e o termo inicial para os devidos cálculos. Essas informações são fundamentais para que o contribuinte ou recorrido possa contestar o débito de maneira eficaz. Portanto, a ausência desses dados compromete a capacidade do contribuinte em exercer seu direito de defesa de forma plena e adequada, apesar das alegações em contrário por parte do apelante. Raciocínio similar é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de validação de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que não apresenta fundamentação legal adequada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. 1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/4/2024). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ademais, é imprescindível ressaltar que a distinção entre vícios insanáveis e corrigíveis é crucial para garantir a aplicação adequada da legislação tributária. No presente contexto, a omissão quanto à fundamentação legal de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) configura um defeito que vai além de simples equívocos formais ou materiais. Trata-se de um erro substancial que compromete a própria validade do título executivo fiscal. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que a ausência de indicação clara da base legal do crédito tributário na CDA viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme ao afirmar que a falta de fundamentação legal torna extremamente difícil, se não impossível, a defesa do contribuinte, prejudicando o exercício pleno de seus direitos. Dessa forma, ao se deparar com uma CDA que não atende aos requisitos mínimos de fundamentação legal, não se pode aplicar dispositivos que preveem a correção de erros materiais ou formais. Afinal, a omissão da base legal do crédito tributário vai além de meros equívocos que possam ser sanados por meio de emenda ou substituição do título executivo fiscal. Diante dessas considerações, imperioso reconhecer que, na espécie, agiu com acerto a sentenciante ao declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa Municipal e, por via de consequência, extinguir sem resolução de mérito o pleito executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 34 TJGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO OMISSO QUANTO A ORIGEM E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. JUÍZO DE DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional elencam os requisitos que obrigatoriamente devem constar da Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de garantir ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária o direito à informação clara, objetiva e transparente acerca da exação que lhe é imposta, a fim de que o contribuinte possa se defender de modo adequado, por meio do exercício do efetivo contraditório e da ampla defesa. II. Nos termos da Súmula nº 34 do TJGO, cabe ao contribuinte ou ao terceiro a quem aproveite, o ônus probatório a elidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA. III. De acordo com o STJ, não é possível o aproveitamento de CDA omissa quanto a sua fundamentação legal, uma vez que apta a inviabilizar ou tornar bastante dificultosa a defesa do contribuinte, cerceando o seu direito ao efetivo contraditório. IV. Na espécie, por cuidar-se de vício insanável, é de rigor o juízo de distinção para afastar a aplicabilidade ao caso do disposto na parte final do art. 203 do CTN, bem como da Súmula nº 392 do STJ, posto que descabida a emenda ou a substituição de CDA omissa quanto a sua origem e o fundamento legal da exação tributária, mas apenas daquela que apresentar erro material ou formal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5418127-63.2013.8.09.0126, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 202, III, DO CTN C/C ART. 2º, § 5º, III, DA LEI FEDERAL 5.172/66. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. I - Os arts. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei Federal n.º 5.172/66 (Lei de Execução Fiscal), estabelecem os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa (CDA); II - In casu, observa-se o acerto na sentença apelada que julgou extinta a execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito, tendo em vista que a CDA que instrui a execução fiscal não preenche os requisitos legais elencados nos incisos III e V, do art. 202, do CTN, e III, IV e V, do § 5º, do art. 2º, da LEF, pois não especifica o processo administrativo que deu origem ao saldo executado, tampouco o índice utilizado no cálculo de atualização monetária e nem o fundamento legal para sua cobrança, o que conduz ao acolhimento da exceção de pré-executividade, com a declaração da nulidade da cártula. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5323213-02.2016.8.09.0126, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024). Assim, sem mais delongas, conclui-se que não carece de reforma a sentença vergastada que, em acolhimento à exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de condições da ação. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento do recurso, MAJORO a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do o correspondente a 06 (seis) UHD's. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5932242-54.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: MUNICIPIO DE JARAGUÁ APELADO: KAWANA CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8/2016 e extinguindo a execução, em razão da ausência de requisitos essenciais previstos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais essenciais à sua validade; e (ii) saber se a ausência desses requisitos acarreta a nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, assegurando a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. 4. A ausência de informações essenciais, como a origem e fundamentação legal do crédito, o percentual da multa moratória, o índice de correção monetária utilizado e o termo inicial para os cálculos, compromete a validade da certidão. 5. A omissão desses requisitos impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, inviabilizando a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa constitui vício insanável, não sendo passível de correção por emenda ou substituição do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, sob pena de nulidade do título executivo. 2. A ausência de fundamentação legal, origem do crédito tributário e demais informações essenciais na CDA constitui vício insanável, não sendo passível de correção por emenda ou substituição do título executivo. 3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa acarreta a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.081.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgInt no REsp 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5418127-63.2013.8.09.0126, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 29/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5932242-54.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: MUNICIPIO DE JARAGUÁ APELADO: KAWANA CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8/2016 e extinguindo a execução, em razão da ausência de requisitos essenciais previstos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais essenciais à sua validade; e (ii) saber se a ausência desses requisitos acarreta a nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, assegurando a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. 4. A ausência de informações essenciais, como a origem e fundamentação legal do crédito, o percentual da multa moratória, o índice de correção monetária utilizado e o termo inicial para os cálculos, compromete a validade da certidão. 5. A omissão desses requisitos impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, inviabilizando a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa constitui vício insanável, não sendo passível de correção por emenda ou substituição do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, sob pena de nulidade do título executivo. 2. A ausência de fundamentação legal, origem do crédito tributário e demais informações essenciais na CDA constitui vício insanável, não sendo passível de correção por emenda ou substituição do título executivo. 3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa acarreta a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.081.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgInt no REsp 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5418127-63.2013.8.09.0126, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 29/04/2024.