Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5960882-90.2024.8.09.0051 Promovente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Promovido (a): Guilherme Filipe Lourenco Rosa Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertida da ação de busca e apreensão originalmente ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Guilherme Filipe Lourenço Rosa Silva. Inicialmente, cumpre registrar que a liminar de busca e apreensão foi deferida no evento nº 05, todavia não foi cumprida, pois o bem objeto da constrição não foi localizado. Diante dessa circunstância, a parte autora pugnou pela conversão do rito para execução de título extrajudicial, o que foi deferido no evento nº 38. Após a conversão do rito e antes da citação do executado, vieram aos autos duas petições que merecem apreciação. A primeira, protocolada no evento nº 83, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual alega ausência de notificação prévia para constituição em mora, sustentando que o aviso de recebimento retornou negativo, sem qualquer assinatura do excipiente, o que configuraria nulidade do procedimento por violação ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. A segunda petição, protocolada no evento nº 90, foi apresentada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, que se declara cessionária dos créditos objeto desta execução e requer a substituição processual no polo ativo, passando a figurar como exequente em lugar de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. O peticionário afirma ter juntado o termo de cessão de direitos que abrangeria o contrato objeto da presente lide. Diante desse quadro processual, impõe-se a necessidade de esclarecer preliminarmente a questão da legitimidade ativa antes de enfrentar o mérito da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Com efeito, a cessão de crédito é ato jurídico que transfere a titularidade do direito creditório do cedente ao cessionário, implicando na substituição da parte no processo, conforme previsto nos artigos 778 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, para que tal substituição processual se opere validamente, é imprescindível a comprovação documental da cessão mediante a juntada do instrumento respectivo, bem como a manifestação da parte cedente acerca da transferência do crédito. No presente caso, embora a peticionante Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados afirme ter juntado o termo de cessão de direitos, o referido documento não foi acostada ao processo. Faz-se necessária a análise detida desta documentação para verificar se o contrato objeto desta execução efetivamente se encontra abrangido pela cessão alegada, bem como se foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a validade do ato. Ademais, considerando que a empresa Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. figura como exequente originária e cedente do crédito, mostra-se indispensável que seja oportunizada a esta a manifestação expressa sobre o pedido de substituição processual, a fim de que possa confirmar a cessão, esclarecer seus termos e condições, ou eventualmente se opor ao requerimento formulado. Por outro lado, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado versa sobre matéria que pode influenciar diretamente na própria viabilidade da execução, na medida em que questiona a constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e, por consequência, para a conversão em execução. Todavia, a análise desta questão pressupõe a definição prévia acerca de quem detém a legitimidade ativa para figurar no polo exequente, uma vez que eventual acolhimento da substituição processual implicará na alteração da parte que deverá ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e, se for o caso, produzir a prova da regular constituição em mora do devedor. Dessa forma, por questão de lógica processual e para evitar a prática de atos inúteis ou que possam vir a ser refeitos, mostra-se adequado postergar a apreciação da exceção de pré-executividade até que seja definitivamente resolvida a questão da substituição processual no polo ativo da execução. Somente após a confirmação de quem efetivamente detém a legitimidade ativa é que se poderá valorar à exceção de pré-executividade. Ante o exposto, e considerando a necessidade de esclarecimento prévio da questão atinente à legitimidade ativa, determino a intimação de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove documentalmente a cessão de crédito alegada, juntando aos autos o instrumento de cessão devidamente assinado pelas partes, com a especificação clara e inequívoca de que o contrato objeto desta execução, encontra-se efetivamente abrangido pela cessão. Deverá a peticionante demonstrar, ainda, que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a validade da cessão, incluindo, se for o caso, a notificação do devedor. Concomitantemente, determino a intimação de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., na qualidade de exequente originária e cedente do crédito, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de substituição processual formulado por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, confirmando ou não a cessão de crédito, esclarecendo seus termos e condições, e apresentando eventual oposição que entender pertinente. Somente após o cumprimento das determinações acima e a análise da documentação apresentada, com a definição da legitimidade ativa, será apreciada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento nº 83. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito