Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásCaldas Novas - 2º Juizado Especial Cível Processo: 6040803-79.2024.8.09.0025Requerente:Gabriel Duarth Ferreira OrnelasRequerido(a):Plannext Construcoes E Incorporacoes Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GABRIEL DUARTH FERREIRA ORNELAS em face de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, objetivando a satisfação de um crédito decorrente de Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, no valor atualizado de R$ 15.145,34.A Executada, devidamente citada, compareceu aos autos para apresentar petição, na qual comunicou que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 5212387-74.2023.8.09.0024, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO) e que o Plano de Recuperação Judicial foi devidamente homologado em 01 de julho de 2025, com trânsito em julgado.A Executada alegou que o crédito objeto da presente execução é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, foi atingido pela novação legal operada pela homologação do plano, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Por conseguinte, requereu a extinção da execução individual, citando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).É o breve relatório. DECIDO.A controvérsia cinge-se em definir o destino da presente execução individual após a homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa Executada.1. Da Submissão do Crédito à Recuperação Judicial e da NovaçãoConforme a documentação anexada, a empresa Executada teve seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado pelo Juízo Universal (3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO) em 01 de julho de 2025.O crédito ora executado, oriundo de Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado em 14/03/2022, é anterior à data do pedido de recuperação judicial da Executada (deferido em 17/08/2023).Estabelece o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005:“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”Nessa esteira, o crédito do Exequente está, indubitavelmente, submetido aos efeitos da recuperação judicial. A principal consequência da homologação do PRJ é a novação das dívidas concursais, conforme dispõe o art. 59 da LRF:“O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos...”A novação, no contexto da recuperação judicial, é um instituto sui generis que extingue a obrigação original e a substitui por uma nova, cujas condições e prazos de pagamento estão rigidamente estabelecidos no plano aprovado pelos credores e homologado judicialmente.Verifica-se, de fato, que a natureza do crédito exequendo é concursal (fato gerador ocorrido antes de 17/08/2023), devendo-se promover a habilitação e inclusão do seu crédito no plano de recuperação da sociedade devedora, ora executada, no juízo recuperacional. Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial. Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. O dispositivo, ao aludir a créditos existentes na data do pedido, estabelece a submissão aos ditames da recuperação judicial dos débitos referentes a fatos pretéritos ao pedido, ainda que não vencidos. Notadamente a respeito do crédito advindo de responsabilidade civil, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1051) já assentou que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Com a novação do crédito, o título executivo extrajudicial original (o Distrato) perde sua exigibilidade, pois a obrigação primitiva foi substituída. Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez homologado o plano de recuperação, as execuções individuais devem ser extintas.Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.272.697/DF, consolidou a tese de que:“A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.”O prosseguimento desta execução individual, fora do Juízo Universal, contrariaria o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e o tratamento isonômico dos credores, frustrando os objetivos do plano de soerguimento da devedora.Portanto, a obrigação objeto desta execução individual foi substituída pela novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial. Esta substituição da obrigação original caracteriza o cumprimento, ainda que ficto, do título executivo no juízo comum, ensejando a extinção do processo executivo.O credor, doravante, deverá habilitar seu crédito novado ou buscar sua satisfação nos termos e condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, perante o Juízo Universal.O caso subsume-se, portanto, à hipótese de extinção da execução prevista no Código de Processo Civil.2. Das Custas e HonoráriosA extinção do processo executivo, nesta fase, decorre de fato superveniente à propositura da demanda (a homologação do PRJ). Embora a Executada tenha dado causa à execução ao não cumprir o distrato, a decisão de extinção é motivada pela lei de regência da recuperação judicial.Em observância ao princípio da causalidade, e considerando que a Executada deu ensejo à lide com seu inadimplemento inicial, mas o Exequente perdeu o interesse processual superveniente na manutenção da execução individual, as custas e honorários devem ser arbitrados com moderação. Contudo, em se tratando de Juizado Especial Cível, onde o Exequente é representado por advogado, e visando evitar a sucumbência em razão de extinção por força de lei, deixa-se de condenar qualquer das partes, por aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o princípio da irretroatividade de condenação em custas e honorários para o autor no primeiro grau dos JECs.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial.A extinção se dá com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi novada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial.O Exequente deverá buscar a satisfação de seu crédito nos termos do Plano de Recuperação Judicial perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO (Processo nº 5212387-74.2023.8.09.0024).Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma GomesJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásCaldas Novas - 2º Juizado Especial Cível Processo: 6040803-79.2024.8.09.0025Requerente:Gabriel Duarth Ferreira OrnelasRequerido(a):Plannext Construcoes E Incorporacoes Ltda HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)