Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6097511-91.2024.8.09.0012Parte Autora: Crool Centro Odontologico Coelho E Araujo LtdaParte Ré: LA BRUNET MODA FEMININA LTDA,Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Crool Centro Odontologico Coelho E Araujo Ltda em face de LA BRUNET MODA FEMININA LTDA,, visando o objeto correspondente.Decido.De saída, necessário pontuar sobre o interesse de agir da parte Autora na propositura da presente demanda.Sobre o tema, é fato que, o artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Nesse sentido, tem-se que o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, pelo que fala-se em interesse-necessidade e em interesse-adequação, sendo que, a ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica na ausência do próprio interesse de agir.Desse modo, para que se configure o interesse de agir, antes de mais nada, é preciso que a demanda ajuizada seja necessária, o que decorre da proibição da autotutela, sendo certo que todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer o seu próprio interesse por ato próprio, deverá ir a juízo em busca de sua proteção.Ademais, também é preciso que a demanda ajuizada seja adequada para amparar o direito daquele que se considera titular de direito lesado.Nesse toar, é inconteste que a presente demanda, quando foi ajuizada, mostrava-se necessária, tendo em vista que a parte exequente pleiteava a desconsideração da personalidade jurídica.Entretanto, extrai-se dos autos que as partes formalizaram acordo nos autos principal, havendo, portanto, a perda superveniente do objeto.Nesse viés, estabelece o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, incisos IV e VI do CPC, que o juiz extinguirá o processo quando houver a perda do objeto por fato superveninete, faltando o interesse processual em face do fato superveniente, dispensando-se, inclusive, prévia intimação, tudo conforme § 1º do referido artigo, tal como ocorreu no presente caso. Face ao exposto, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 e art. 485, incisos IV e VI do CPC, em face de FATO SUPERVENIENTE, com a perda do objeto, declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, podendo a parte interessada intentar nova ação se assim entender ou se necessário.Sem honorários advocatícios.Transcorrido o prazo normativo no DJN, arquivem-se os autos imediatamente.P.R.IAparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.