Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 6025917-30.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: ALISSON ROGÉRIO MALTA DA SILVA E ABADIA ATAIDES DA COSTAAPELADO: RICARDO FERNANDO RIVALTA DE BARROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de de apelação cível interposta por ABADIA ATAÍDES DA COSTA e ALISSON ROGÉRIO MALTA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 6025917-30.2024.8.09.0137, ajuizada em face de RICARDO FERNANDO RIVALTA DE BARROS. A decisão recorrida, julgou extinta a execução, sob os seguintes fundamentos: A controvérsia versa sobre a quantia devida a título de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços profissionais. Conforme se depreende das alegações constantes dos autos, o excipiente sustenta que o crédito exequendo é ilíquido, sob o fundamento de que tanto o contrato de honorários advocatícios quanto o termo de acordo firmado no âmbito da ação de divórcio não especificam, de forma clara e objetiva, o valor exato do patrimônio recebido pelo excipiente por ocasião da partilha de bens.No caso em exame, os documentos acostados aos autos — notadamente o contrato de honorários (evento 1, arquivo 5) — confirmam que as partes efetivamente firmaram instrumento de mandato. De igual modo, é incontroverso que os advogados Alisson Rogério Malta da Silva e Abadia Ataídes da Costa foram regularmente contratados para atuar na ação de divórcio litigioso registrada sob o n.º 5081357-67.2020.8.09.0137, a qual tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca.Nesse contexto, verifica-se que a presente execução não está lastreada em título executivo que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ainda que se reconheça a existência de direito aos honorários, não é possível aferir, com precisão, o valor efetivamente devido, sobretudo porque a própria exequente, em sua manifestação (evento 16), admitiu ter presumido que o valor total do patrimônio partilhado seria de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dos quais metade teria sido transferida pelo devedor à sua ex-esposa. Assim sendo, diante da ausência de quantificação precisa, a pretensão executiva revela-se fundada em mera presunção, circunstância que impõe a necessidade de apuração do valor devido por meio da via processual adequada.Portanto, sem prova exata da quantia devida para cada advogado que atuou no feito, o título perde o requisito da certeza e da liquidez, pois a cobrança de todo o montante de honorários se mostra excessivamente oneroso para a parte embargante. Neste sentido, o entendimento do TJ/GO: [...]Sendo assim, os documentos juntados pela parte exequente se mostraram insuficientes para tornar hígida a execução e, diante da ausência de título executivo extrajudicial capaz de comprovar a existência da obrigação/inadimplência da parte executada, a procedência da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da ação é a medida que se impõe. [...] No presente caso, a controvérsia reside na verificação da liquidez do título executivo que embasa a presente execução, consistente em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, em que se estipulou o percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido pelo executado em sua meação advinda da partilha de bens na ação de divórcio. Da análise dos autos, constata-se que os apelantes, na qualidade de advogados, firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com o apelado, para atuação em ação de divórcio litigioso, tendo sido pactuado, na Cláusula Segunda, § 3º, que “a verba honorária da prestação jurisdicional será o valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) calculado sobre o total do proveito econômico líquido auferido pelo CONTRATANTE em sua meação advinda da partilha de bens na ação de divórcio litigioso”. O juízo a quo, ao acolher a exceção de pré-executividade, entendeu que o título executivo não preenchia o requisito da liquidez, por não ser possível aferir com precisão o valor da meação do executado, considerando que os exequentes presumiram que o patrimônio total seria de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dos quais metade teria sido atribuída ao executado. Ocorre que tal entendimento não merece prosperar, pois a liquidez do título executivo não resta comprometida no caso em análise. O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Por sua vez, o parágrafo único do art. 786 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. No caso em exame, o contrato firmado entre as partes prevê com clareza que os honorários advocatícios corresponderiam a 5% (cinco por cento) do proveito econômico auferido pelo executado em sua meação advinda da partilha de bens no processo de divórcio. A questão crucial para definir a liquidez do título, portanto, reside em verificar se é possível determinar o montante do proveito econômico sem necessidade de dilação probatória. Ao analisar o termo de acordo firmado no processo de divórcio (autos nº 5081357-67.2020.8.09.0137), observa-se que foi estabelecido expressamente que a ex-esposa do executado receberia o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a título de meação. O conceito jurídico de meação, especialmente no regime de comunhão parcial de bens adotado pelo executado em seu matrimônio, corresponde à divisão igualitária dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Conforme estabelecido pelos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, sendo estes divididos igualmente entre os cônjuges em caso de dissolução do vínculo matrimonial. Assim, se à ex-esposa do executado foi atribuído, a título de meação, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por dedução lógica e pela própria natureza jurídica do instituto da meação, o executado também recebeu igual montante como sua parte na divisão patrimonial. Não se trata, portanto, de mera presunção desprovida de fundamento, como alega o apelado, mas de inferência lógica baseada na própria natureza jurídica da meação e corroborada pelo valor explicitamente atribuído à ex-cônjuge no acordo de divórcio. Qualquer divisão não igualitária entre os cônjuges deveria ter sido expressamente consignada no acordo, sob pena de configurar eventual fraude fiscal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a liquidez do título executivo extrajudicial não pressupõe que o valor seja expresso numericamente no próprio documento, sendo suficiente que o montante possa ser determinado por simples cálculo aritmético. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BEL LIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2272409 SP 2022/0404125-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) No caso em apreço, a aplicação do percentual de 5% sobre o valor da meação do executado (R$ 10.000.000,00) resulta em simples operação aritmética, o que não afasta a liquidez do título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC. Vale ressaltar, ainda, que o próprio § 6º da Cláusula Segunda do contrato estipula que “a verba honorária deverá ser integralmente quitada ao final do processo”, o que evidencia a exigibilidade da obrigação após o término do processo de divórcio. Ademais, quanto à necessidade de constituição em mora do executado, o § 2º da Cláusula Terceira do contrato prevê expressamente que “a infração do CONTRATANTE ao parágrafo supra terá como consequência a incorreção em mora, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial”, o que afasta a necessidade de prévia notificação. Outrossim, o art. 397 do Código Civil estabelece que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, dispensando a notificação para a configuração da mora ex re. No caso, a obrigação tornou-se exigível ao final do processo de divórcio, conforme previsão contratual, não havendo necessidade de prévia constituição em mora. Cumpre destacar que o precedente jurisprudencial invocado pelo juízo a quo (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5480704-30.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) não se aplica adequadamente ao caso em análise. Na situação paradigma, a iliquidez decorria da ausência de avaliação dos bens partilhados, não havendo elementos concretos para determinação do valor da causa sobre o qual incidiria o percentual dos honorários. Já no presente caso, há informação objetiva sobre o valor da meação atribuída à ex-cônjuge, permitindo a determinação do valor da meação do executado pelo próprio conceito jurídico desse instituto. A propósito, cumpre destacar que o § 3º da Cláusula Segunda do contrato de honorários determina que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o “total do proveito econômico líquido auferido pelo CONTRATANTE em sua meação advinda da partilha de bens na ação de divórcio litigioso”, o que evidencia a intenção das partes de vincular o pagamento ao resultado efetivo obtido pelo executado na partilha. Assim, diante dos elementos constantes nos autos, é possível concluir que o título executivo preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo óbice ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a exceção de pré-executividade oposta e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento à execução. Em razão da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na origem (10% do valor atualizado da causa). É o voto. Goiânia, data da assinatura digital ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6025917-30.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: ALISSON ROGÉRIO MALTA DA SILVA E ABADIA ATAIDES DA COSTAAPELADO: RICARDO FERNANDO RIVALTA DE BARROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR OPERAÇÃO ARITMÉTICA. SENTENÇA REFORMADA. EXECUÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com resolução de mérito, por ausência de liquidez do título, consistente em contrato de honorários advocatícios com cláusula prevendo pagamento de 5% sobre o proveito econômico auferido pelo contratante em sua meação na partilha de bens decorrente de ação de divórcio litigioso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo consubstanciado em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes possui liquidez para fins de execução; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia do executado compromete a exigibilidade da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários advocatícios em percentual (5%) sobre o proveito econômico auferido em partilha de bens permite a aferição do valor devido por meio de simples operação aritmética, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC, o que preserva a liquidez do título.4. A informação constante no acordo de divórcio, que atribui à ex-esposa do executado o valor específico a título de meação, permite, por dedução lógica e aplicação do conceito jurídico de meação no regime de comunhão parcial de bens, concluir que o executado recebeu idêntico montante, o que viabiliza a quantificação objetiva dos honorários pactuados.5. O inadimplemento da obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo caracteriza a mora do devedor independentemente de notificação prévia, conforme previsto contratualmente e nos termos do art. 397 do Código Civil.6. O precedente invocado na sentença não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre situação em que não havia nenhum dado objetivo sobre o valor partilhado, ao passo que, na hipótese analisada, há informação expressa sobre a meação da ex-cônjuge, suficiente para apuração do montante devido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A estipulação contratual de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido em partilha de bens é líquida quando o valor de referência for objetivamente identificável a partir de documento judicial. 2. A apuração do valor da meação do contratante com base na atribuição expressa feita à ex-cônjuge é válida quando fundado no regime de comunhão parcial de bens e inexistir divisão desigual expressa. 3. A mora do devedor em contrato de prestação de serviços advocatícios ocorre de pleno direito com o vencimento da obrigação, dispensando notificação prévia._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, parágrafo único, e 803, I; CC, arts. 397, 1.658 e seguintes; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2272409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5480704-30.2021.8.09.0051, Rel. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022, DJe 10.10.2022 (distinguido). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 6025917-30.2024.8.09.0137.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 02 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR OPERAÇÃO ARITMÉTICA. SENTENÇA REFORMADA. EXECUÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com resolução de mérito, por ausência de liquidez do título, consistente em contrato de honorários advocatícios com cláusula prevendo pagamento de 5% sobre o proveito econômico auferido pelo contratante em sua meação na partilha de bens decorrente de ação de divórcio litigioso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo consubstanciado em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes possui liquidez para fins de execução; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia do executado compromete a exigibilidade da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários advocatícios em percentual (5%) sobre o proveito econômico auferido em partilha de bens permite a aferição do valor devido por meio de simples operação aritmética, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC, o que preserva a liquidez do título.4. A informação constante no acordo de divórcio, que atribui à ex-esposa do executado o valor específico a título de meação, permite, por dedução lógica e aplicação do conceito jurídico de meação no regime de comunhão parcial de bens, concluir que o executado recebeu idêntico montante, o que viabiliza a quantificação objetiva dos honorários pactuados.5. O inadimplemento da obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo caracteriza a mora do devedor independentemente de notificação prévia, conforme previsto contratualmente e nos termos do art. 397 do Código Civil.6. O precedente invocado na sentença não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre situação em que não havia nenhum dado objetivo sobre o valor partilhado, ao passo que, na hipótese analisada, há informação expressa sobre a meação da ex-cônjuge, suficiente para apuração do montante devido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A estipulação contratual de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido em partilha de bens é líquida quando o valor de referência for objetivamente identificável a partir de documento judicial. 2. A apuração do valor da meação do contratante com base na atribuição expressa feita à ex-cônjuge é válida quando fundado no regime de comunhão parcial de bens e inexistir divisão desigual expressa. 3. A mora do devedor em contrato de prestação de serviços advocatícios ocorre de pleno direito com o vencimento da obrigação, dispensando notificação prévia._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, parágrafo único, e 803, I; CC, arts. 397, 1.658 e seguintes; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2272409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5480704-30.2021.8.09.0051, Rel. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022, DJe 10.10.2022 (distinguido).