Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de medidas executivas atípicas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito do executado, pleiteadas com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática está correta ao indeferir as medidas executivas atípicas, considerando os requisitos de subsidiariedade, adequação, necessidade, proporcionalidade e ausência de elementos concretos de ocultação de patrimônio ou má-fé do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao examinar o alcance normativo do art. 139, IV, do CPC, exigiu a demonstração cumulativa de subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1137. 4. O agravante não demonstrou a presença de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, fraude ou resistência processual qualificada por parte do executado. 5. A mera frustração de pesquisas patrimoniais não autoriza, por si só, a imposição de técnicas executivas de forte impacto pessoal, sem que haja indícios de comportamento evasivo do devedor. 6. As medidas postuladas não configuram simples instrumentos de reforço executivo e sua adoção exige a demonstração de nexo funcional concreto entre a restrição imposta e a probabilidade de indução ao adimplemento. 7. O argumento referente ao Tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante, pois a decisão agravada não aplicou multa nem condicionou o conhecimento do recurso à demonstração de distinção ou superação de precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa de subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, com fundamentação qualificada. 2. A mera frustração de meios executivos tradicionais não justifica, isoladamente, a aplicação de medidas atípicas de forte impacto pessoal, na ausência de elementos concretos de ocultação patrimonial ou má-fé do executado.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 789; 797; 1.021; 1.021, § 4º; 934. Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, XXXII. Jurisprudência relevantes citadas: STF, ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023. STJ, Tema Repetitivo 1137. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021. TJGO, Agravo de Instrumento 6055829-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6043218-69.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LAZARO VICENTE LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de medidas executivas atípicas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito do executado, pleiteadas com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática está correta ao indeferir as medidas executivas atípicas, considerando os requisitos de subsidiariedade, adequação, necessidade, proporcionalidade e ausência de elementos concretos de ocultação de patrimônio ou má-fé do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao examinar o alcance normativo do art. 139, IV, do CPC, exigiu a demonstração cumulativa de subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1137. 4. O agravante não demonstrou a presença de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, fraude ou resistência processual qualificada por parte do executado. 5. A mera frustração de pesquisas patrimoniais não autoriza, por si só, a imposição de técnicas executivas de forte impacto pessoal, sem que haja indícios de comportamento evasivo do devedor. 6. As medidas postuladas não configuram simples instrumentos de reforço executivo e sua adoção exige a demonstração de nexo funcional concreto entre a restrição imposta e a probabilidade de indução ao adimplemento. 7. O argumento referente ao Tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante, pois a decisão agravada não aplicou multa nem condicionou o conhecimento do recurso à demonstração de distinção ou superação de precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa de subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, com fundamentação qualificada. 2. A mera frustração de meios executivos tradicionais não justifica, isoladamente, a aplicação de medidas atípicas de forte impacto pessoal, na ausência de elementos concretos de ocultação patrimonial ou má-fé do executado.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 789; 797; 1.021; 1.021, § 4º; 934. Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, XXXII. Jurisprudência relevantes citadas: STF, ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023. STJ, Tema Repetitivo 1137. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021. TJGO, Agravo de Instrumento 6055829-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, conheço do agravo interno interposto, porquanto atendidos os requisitos legais que regem a espécie. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à aferição da correção jurídica da decisão monocrática que, ao examinar o agravo de instrumento, negou-lhe provimento, mantendo incólume o decisum de primeiro grau que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito do executado, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A irresignação recursal, contudo, não comporta acolhimento. De início, impende consignar que a decisão agravada enfrentou, de maneira detida e tecnicamente adequada, a controvérsia posta, examinando o alcance normativo do art. 139, IV, do Código de Processo Civil à luz da ordem constitucional vigente e da interpretação sistemática do microssistema executivo, afastando qualquer compreensão reducionista ou automática da cláusula geral de efetivação ali prevista. Com efeito, restou expressamente consignado no decisum que “a adoção de medidas atípicas exige a demonstração cumulativa de subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, sempre mediante fundamentação qualificada”, bem como que “a mera alegação de frustração de pesquisas patrimoniais não autoriza a automática transposição para técnicas executivas de forte impacto pessoal, sem a apresentação de elementos concretos de ocultação de patrimônio ou má-fé”, premissas estas que se mostram integralmente alinhadas à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se desconhece que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil introduziu, no sistema processual brasileiro, verdadeira cláusula geral de atipicidade dos meios executivos, conferindo ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive nas obrigações de pagar quantia. Trata-se, sem dúvida, de instrumento vocacionado à superação do tradicional deficit de efetividade da execução civil. Todavia, a amplitude semântica do referido dispositivo não autoriza sua aplicação de forma indiscriminada ou desvinculada de parâmetros normativos objetivos. Ao revés, impõe ao intérprete o dever de conformá-lo aos direitos fundamentais do executado, ao devido processo legal substancial e aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, sob pena de conversão da atividade executiva em mecanismo de constrangimento ilegítimo. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, porém condicionou sua aplicação à verificação concreta de sua adequação, necessidade e proporcionalidade, rechaçando, de forma expressa, qualquer utilização automática ou abstrata dessas providências. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1137, estabeleceu diretrizes vinculantes no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos pressupõe, cumulativamente, a observância da subsidiariedade, a demonstração de sua utilidade prática para a satisfação do crédito, a existência de fundamentação adequada e a estrita observância dos princípios da proporcionalidade e do contraditório. A propósito: Tema Repetitivo 1137 Tese firmada: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. À luz desse arcabouço normativo e jurisprudencial, a decisão monocrática ora impugnada concluiu, com acerto, que, no caso concreto, não restaram demonstrados os pressupostos materiais legitimadores da adoção das medidas postuladas. O agravante, entretanto, não logra infirmar tal conclusão. Com efeito, a insurgência recursal limita-se, em larga medida, à reiteração de argumentos genéricos acerca da necessidade de conferir efetividade à execução e da suposta legitimidade abstrata das medidas atípicas, sem, contudo, enfrentar, de forma específica e substancial, o fundamento central do decisum, qual seja, a ausência de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, fraude, blindagem de ativos ou resistência processual qualificada por parte do executado. A mera afirmação de que teriam sido esgotados os meios executivos típicos não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a adoção de medidas que incidem diretamente sobre a esfera pessoal do devedor. A subsidiariedade, enquanto requisito legitimador, não se exaure na demonstração do insucesso das diligências patrimoniais, exigindo, além disso, a presença de indícios concretos de comportamento evasivo que justifiquem a mitigação da regra da responsabilidade patrimonial. A esse respeito, a decisão agravada foi categórica ao afirmar que a frustração das buscas patrimoniais, isoladamente considerada, não autoriza a transposição automática para técnicas executivas de maior gravosidade, sob pena de banalização do regime excepcional previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O agravante, todavia, não apresenta qualquer elemento probatório apto a evidenciar a existência de ocultação deliberada de patrimônio, interposição fraudulenta de terceiros, incompatibilidade entre o padrão de vida do executado e sua alegada incapacidade financeira, ou qualquer outra circunstância que revele comportamento dolosamente orientado à frustração da execução. A tentativa de suprir tal lacuna por meio de presunções genéricas, como a alegação de que o executado, se não dispõe de recursos para adimplir a dívida, também não os teria para manter veículo ou realizar viagens, não se sustenta sob o prisma jurídico, porquanto desloca o debate do campo probatório para o terreno das conjecturas, em frontal incompatibilidade com as exigências de fundamentação qualificada que regem a matéria. Ademais, conforme corretamente assentado na decisão agravada, as medidas postuladas não se configuram como simples instrumentos procedimentais de reforço executivo, mas sim como restrições relevantes a posições jurídicas de índole pessoal, com potencial impacto sobre a liberdade de locomoção, a atividade profissional e a organização da vida cotidiana do executado. Exatamente por essa razão, sua adoção exige a demonstração de nexo funcional concreto entre a restrição imposta e a probabilidade de indução ao adimplemento, o que não se verifica na hipótese em exame. Ausente tal correlação, a medida deixa de ostentar caráter instrumental e passa a assumir feição eminentemente punitiva, o que é absolutamente incompatível com a teleologia da execução civil, que não se destina a sancionar o devedor, mas a satisfazer o crédito exequendo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito, no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas executórias atípicas são adequadas para assegurar a satisfação do crédito; e (ii) avaliar se tais medidas respeitam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executórias atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com cautela, observando os direitos fundamentais do devedor e a eficácia prática para a satisfação do crédito. 4. O processo executivo visa ao patrimônio do devedor, não sendo cabível adotar medidas que comprometam sua liberdade pessoal ou civil, salvo se demonstrada sua conexão direta e necessária para o adimplemento da obrigação. 5. No caso concreto, as providências pleiteadas revelam-se desproporcionais e ineficazes para atingir o objetivo da execução, configurando-se mero ato punitivo. 6. Precedentes indicam que tais medidas somente podem ser admitidas quando comprovadamente indispensáveis e úteis para a satisfação do crédito, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 2. Medidas que atingem a liberdade pessoal ou civil do devedor são cabíveis apenas quando demonstrada sua indispensabilidade e eficácia para a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 789. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941-DF; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5438230-73.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5115334-12.2023.8.09.0051. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 6055829-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, DJe de 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, Código de Processo Civil, “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021).2. No caso em exame, não se verifica que a eficácia das medidas executivas atípicas postuladas (bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de débito e crédito) alcançarão o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exigida na execução. Por mais que as tentativas de constrição realizadas nos autos não tenham sido frutíferas, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé do executado. Por esse motivo, sem que haja provas de ocultação patrimonial, não se mostra adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) No que concerne ao argumento deduzido com fundamento no Tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não assiste razão ao agravante. Isso porque a decisão agravada não aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tampouco condicionou o conhecimento do recurso à demonstração de distinção ou superação de precedente qualificado, circunstância que torna absolutamente irrelevante a discussão travada pelo recorrente sobre o tema. Tal argumento, portanto, revela-se dissociado do conteúdo decisório efetivamente impugnado, não sendo apto a infirmar a conclusão adotada. Diante desse cenário, evidencia-se que o agravo interno não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução de teses já enfrentadas e rejeitadas, sem a apresentação de elementos novos ou de argumentação capaz de demonstrar a ocorrência de error in judicando. A decisão monocrática, por sua vez, revela-se juridicamente escorreita, porquanto fundada em análise concreta das circunstâncias do caso, em estrita observância aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores e em plena consonância com os princípios que regem a execução civil contemporânea. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: 1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; 2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4