Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0032821-56.2013.8.09.0105 Requerente: BANCO SAFRA S/A Requerido (a): JOSE DE SALLES NETO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de busca e apreensão convertida em execução (ev. 146). A capacidade de ser parte e de estar em juízo é um pressuposto processual de validade. No que concerne às universalidades de direito e ao patrimônio do falecido, o Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre a representação judicial do espólio, as quais são de observância obrigatória. O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII – o espólio, pelo inventariante; A representação do espólio em juízo, portanto, incumbe ao inventariante, figura processual que assume a administração e a defesa dos bens enquanto não há a partilha e individualização da herança. O legislador reconheceu que, enquanto perdura a universalidade dos bens deixados pelo de cujus, a coesão patrimonial demanda um único administrador e representante legal. No entanto, a situação se complica na ausência de inventário aberto. O Código Civil, em seu artigo 1.797, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 614, indicam a figura do administrador provisório para representar o espólio, sendo este, em regra, a pessoa que estiver na posse e administração dos bens (geralmente, o cônjuge supérstite ou um dos herdeiros). Conforme sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse contexto, não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC e 1.797, CC), e, já tendo sido iniciado o inventário, o espólio é representado pelo seu inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, CPC). Com a partilha e encerramento do inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros, na medida de seus quinhões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DE ALGUNS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ESPÓLIOS ? ADMINISTRADORES PROVISÓRIOS OU INVENTARIANTES, A DEPENDER DO CASO ? OU DOS HERDEIROS, CASO JÁ HOUVER PARTILHA E ENCERRAMENTO DOS INVENTÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado o falecimento de alguns réus antes do ajuizamento da ação, o juiz deve determinar a emenda à inicial, para que o autor altere o polo passivo. 2. O espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse contexto, não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC e 1.797, CC), e, já tendo sido iniciado o inventário, o espólio é representado pelo seu inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, CPC). 3. Com a partilha e encerramento do inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros, na medida de seus quinhões. 4. No caso em tela, ao cumprir a determinação de emenda à inicial, o autor, ora apelante, apenas alterou o polo passivo para fazer constar como réus os ?respectivos espólios?, sem sequer indicar e qualificar os seus representantes, mesmo instruindo a emenda com as certidões de óbito dos falecidos proprietários do imóvel usucapiendo, das quais se extraem que todos eles deixaram bens a inventariar e que mencionam os nomes dos respectivos cônjuges e dos filhos dos de cujus. 5. Em que pese o autor/apelante alegar na apelação que realizou pesquisas em diversos processos e não encontrou inventário aberto dos falecidos proprietários do imóvel usucapiendo, ele não desincumbiu-se do ônus de comprovar que tais buscas foram realizadas. 6. Incomportável a dilação de prazo para se realizar nova emenda, seja porque operada preclusão consumativa com a prática da emenda anterior, seja porque o pedido deu-se apenas após a prolatação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51202494420238090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS HERDEIROS. SENTENÇA INVÁLIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. O espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha. No entanto, finalizado o inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros ou legatário, na medida de seus quinhões. 2. Permanecendo os bens objeto da ação de imissão na posse em nome do Espólio, não há que se falar em ilegitimidade superveniente deste, porquanto hígida sua capacidade processual. Além disso, ainda que se considere extinto o Espólio com o encerramento da partilha, a legitimidade processual transmite-se aos seus herdeiros/sucessores, os quais devem ser intimados para, querendo, darem continuidade à ação, regularizando o polo ativo da demanda. 3. Assim, ainda que o objeto do recurso seja diverso, por ser questão de ordem pública, a sentença que prematuramente extingue o processo com suporte em inexistente ilegitimidade ativa superveniente, deve ser invalidada por meio de sua cassação. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 5474526-07.2017.8.09.0051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser facultada a emenda à petição inicial, para correção do polo passivo, com a inclusão do representante judicial do espólio. 2. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, deve ser cassada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por erro de procedimento, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja possibilitada a indicação do administrador provisório como representante judicial do espólio. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0332847-96.2015.8.09.0044, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Apesar de apresentada certidão de óbito em evento 87 do de cujus JOSÉ DE SALLES NETO, e pedido de citação de seus herdeiros, não houve indicação de inventário aberto e, menos ainda, de inventário já finalizado. Deste modo, a regularização processual, como acima explicado, determina que o polo passivo deve ser ocupado pelo Espólio de JOSE DE SALLES NETO, representado por seu administrador provisório. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se pela alocação do Espólio de JOSE DE SALLES NETO, representado por seu administrador provisório, no polo passivo, indicar seu administrador provisório, indicar seu endereço e apresentar planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento pelo art. 921, CPC. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito